TJMA - 0803907-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JORGE IRAMAR SANTOS DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803907-91.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0856437-06.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: JORGE IRAMAR SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO (OAB MA 16780) E LUÍS FELIPE ALMEIDA BARBOSA (OAB MA 10501) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADOS: JOSÉ LÍDIO A.
DOS SANTOS (OAB MA 16844-A) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MA 16843-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE IRAMAR SANTOS DA SILVA, ocasião em que postula a concessão do benefício de justiça gratuita, fazendo juntada de contracheques e declaração de hipossuficiência (id 23932639 e 23932338).
Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita com oportunização do preparo, todavia não houve manifestação da recorrente. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente recurso, observo que o recurso não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso [...] (ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 13. ed. rev e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021. p. 1644-1645) No caso em análise, após decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação do recorrente não ocorreu o pagamento do preparo, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, nego seguimento ao recurso, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo.
Após providências de praxe, proceda-se à baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2023 13:39
Juntada de malote digital
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03/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:08
Negado seguimento a Recurso
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11/04/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:46
Decorrido prazo de JORGE IRAMAR SANTOS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 04:26
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803907-91.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0856437-06.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: JORGE IRAMAR SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: HERBETH RAIMUNDO PINHEIRO (OAB MA 16780) E LUÍS FELIPE ALMEIDA BARBOSA (OAB MA 10501) AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADOS: JOSÉ LÍDIO A.
DOS SANTOS (OAB MA 16844-A) E ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MA 16843-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE IRAMAR SANTOS DA SILVA, ocasião em que postula a concessão do benefício de justiça gratuita, fazendo juntada de contracheques e declaração de hipossuficiência (id 23932639 e 23932338). É o relatório.
DECIDO É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (grifo nosso).
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifo nosso).
Nesse passo, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto.
Na singularidade do caso, não há elementos que evidenciam que o agravante se enquadra na condição de hipossuficiente, isso porque é servidor público e aufere renda de mais de três mil reais, logo não há comprovação de insuficiência financeira ou não restou demonstrado em que medida o pagamento das custas compromete sua subsistência.
Ademais, em consulta ao gerador de custas hospedado no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, observo que o valor do preparo do recurso alcança o valor aproximado de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), o que a priori, não parece comprometer o seu orçamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do recorrente para recolher o preparo em quinze dias, alertando-a que sua inércia ensejará o não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/03/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE IRAMAR SANTOS DA SILVA - CPF: *81.***.*58-87 (AGRAVANTE).
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02/03/2023 17:37
Juntada de petição
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02/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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