TJMA - 0805459-78.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:08
Baixa Definitiva
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23/11/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LEAL MENEZES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 16:17
Juntada de parecer
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16/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO LEAL MENEZES em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:41
Conhecido o recurso de MARCIO LEAL MENEZES (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 14:12
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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20/09/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:44
Conclusos para despacho do revisor
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20/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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14/09/2023 14:48
Juntada de parecer
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14/09/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIO LEAL MENEZES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0805459-78.2021.8.10.0027 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA APELANTE: MARCIO LEAL MENEZES DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
21/08/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 Email: [email protected] AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO Nº: 0805459-78.2021.8.10.0027 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MÁRCIO LEAL MENESES VÍTIMA: LEONALDA SANTOS DA SILVA IMPUTAÇÃO: Art. 157, §2º, II do Código Penal SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base em peça informativa, ofereceu denúncia contra MÁRCIO LEAL MENESES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 27/07/2021, por volta das 04h30, no quintal da casa da vítima Leonalda Santos da Silva, situada no bairro Mordas do Rio Corda, Barra do Corda/MA, o denunciado subtraiu a quantia de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante violência e grave ameaça, fazendo uso de arma branca.
Antes disso, o denunciado também teria subtraído gêneros alimentícios que estavam na padaria “Panificadora Doce Sabor” pertencente à vítima, situado próximo à casa dela.
Inquérito Policial nº 092/2021 instaurado por portaria (ID 58607818).
A denúncia foi recebida em 03 de abril de 2022 (ID 64098126).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da defensoria pública (ID 67749917).
Por conseguinte, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, a qual foi decretada na decisão de ID 68186426.
Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima Leonalda Santos da Silva, de uma das testemunhas indicadas na denúncia, Silvan de Oliveira Guimarães, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo gravado em mídia audiovisual (certidão de ID 69405695).
Considerando suficientemente provadas a autoria e a materialidade delitiva aptas a justificar a condenação do acusado, o Ministério Publico requereu a procedência da ação penal e condenação do réu na pena do crime tipificado no artigo art. 157, §2º, VII do CP (ID 71165462).
Por sua vez, a defesa pugnou pela garantia do direito de o réu recorrer em liberdade; a absolvição imprópria quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 386, IV, do CPP; a fixação da pena-base do acusado no mínimo legal; aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, d, e 66 do Código Penal, com superação da Súmula nº 231 do STJ e a detração do período de prisão cautelar; e, caso mantida a prisão cautelar, a imediata expedição de guia de execução provisória, nos termos da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal Pública na qual se apura a prática delitiva sob nomem iuris de roubo majorado pelo uso de arma branca.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1) Materialidade.
A materialidade do delito de roubo se encontra demonstrada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência e pelas declarações colhidas na fase investigatória e judicial, que igualmente atestam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia. 2) Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e consequente responsabilidade penal do acusado está devidamente comprovada, já que os depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Vejamos.
A vítima Leonalda Santos da Silva em depoimento judicial, declarou que: “(…) Eu acordei às 04 da manhã, como de costume no meu trabalho de panificação, abri a área atrás e o portão, por onde entra o padeiro, local em que faço também o café; Quando fui ao beco, o acusado estava deitado ao lado do portão, fiquei paralisada, com medo de voltar e o acusado andar atrás de mim, ele levantou; Eu falei para ele não fazer nada comigo, ele disse que eu já tinha dado pão e café e que só queria outras coisas, eu fui na janela de meu filho para pedir o dinheiro; Meu filho já desconfiou que seria algo errado, o acusado disse que não ia entrar; Eu fui ao quarto, peguei o dinheiro para o acusado, foi na hora que o Silvan bateu no portão, eu corri para o beco, no que o acusado aproveitou, entrou no meu quarto, pegou o resto do dinheiro, local em que tinha um filho meu de 07 anos dormindo; Quando meu filho saiu, o acusado saiu correndo, encontramos ele já na área de fora, ele pegou o beco e foi embora; O primeiro valor que entreguei foi de R$ 50,00; Depois, ele pegou o restante, deixei cerca de R$ 800,00, que foi o apurado do dia, e o acusado levou; O acusado não levou outra coisa, só o dinheiro nesse dia; Sei que o acusado tinha pegado dias antes uma sacola cheia de coisas, leite condensado, frango, e já tinha ido na minha padaria duas vezes antes, uma como cliente, outra foi pedir café com pão, bateu no beco, minha sobrinha entrou, estávamos na fabricação de pão e salgado, ele ficou fazendo perguntas para o padeiro sobre valores e trabalho, no que já desconfiamos; Outro dia, ele voltou, me pediu café e pão, eu dei para ele; O acusado estava com um facão velho e todo enferrujado; O acusado não me apontou o facão, estava com ele o tempo todo na mão, e me apeguei ao Senhor e pedi para o acusado não fazer nada comigo; Sei que a polícia até pegou esse facão; O acusado segurava normalmente o facão o tempo todo; Não tive restituído o valor subtraído; O acusado foi encontrado cerca de dois a três dias depois, ele fez um assalto na Vila Nenzim de um celular e o pessoal queria linchar ele; Confirmo que é o acusado aqui presente que levou o dinheiro de minha padaria no dia dos fatos; O acusado aparentava estar sob efeito de drogas; O Silvan viu o acusado, que estava bem na cozinha; Silvan deixou o portão do beco aberto, o acusado saiu fugindo; No dia que o acusado foi na padaria como cliente, não estava de facão; Sei que o acusado não usou o facão para cortar nada, nem mercadoria; Confirmo que a polícia apreendeu o facão do acusado depois; foi subtraído aproximadamente R$ 800,00, além dos R$ 50,00 que eu já tinha dado ao acusado, antes de ele ir ao quarto; Depois desse dia, não vi mais o acusado; Reconheço o acusado na sala de audiência, foi ele mesmo que nos assaltou no dia dos fatos.” A testemunha Silvan de Oliveira Guimarães afirmou em juízo que: “(…) Quando eu cheguei às 05 horas da manhã, o acusado já estava no local, a vítima chegou assustada, dizendo que tinha um ladrão dentro da casa dela, e que o acusado estava com um facão; A vítima falou que o acusado pediu R$ 50,00 para viajar e ainda deixou outro dinheiro na cama, porque estava nervosa; Eu peguei um ferro, que era a perna de uma cadeira, e fui ao local, o filho da vítima saiu de casa assustado; O acusado me viu e pediu por favor para eu não bater nele, eu disse que não bateria nele, ele pegou o beco e foi embora; Vimos que o acusado pegou o dinheiro todo da cama; O acusado tinha se escondido em um banheiro de um quarto, pegou o dinheiro e se escondeu; O banheiro velho fica para o lado de fora, ele saiu correndo; O acusado estava sozinho; O acusado levou cerca de R$ 800,00; O acusado já tinha ido duas outras vezes na padaria, uma vez ele bateu no portão e queria comprar pão, fiquei conversando com ele, ele perguntava umas coisas, no que já desconfiamos, ele até perguntou se tinha câmera no local, porque teria muita gente ruim; No dia do assalto, eu reconheci o acusado, presente na audiência; eu vi e peguei o facão usado pelo acusado, era um facão velho.” Por fim, o acusado Márcio Leal Meneses declarou “(…) é verdadeira a acusação, mas fiz focando no alimento, eu estava desempregado, tinham 05 pessoas em casa, minha mulher estava grávida; Peguei também carne, feijão, óleo, não sabia que a vítima abriria no fundo da casa dela, eu me espantei, corri já com o saco de alimento para o final do portão e deitei, quando vi uma pessoa vindo com celular com uma luz muito alta, fiquei abaixado, quieto no chão, a vítima andou mais um pouco, a vítima se espantou, pediu para eu não fazer nada com ela, eu disse que não faria, só queria os alimentos e estava precisando por estar desempregado, só comíamos farinha; Ela ofereceu dinheiro, disse que me daria, eu disse que não queria inicialmente, mas pedi cinquenta reais, ela disse que iria buscar, eu disse que não precisaria, fiquei com medo do marido dela vir, mas ela foi na janela, bateu, quem atendeu foi o filho e pediu para ele trazer o dinheiro, ele foi e não conseguiu achar o dinheiro, mas foi noutro lugar e trouxe os cinquenta reais e entregou na mão da vítima; Isso foi por volta das 04 para as 05 horas da manhã, quando chegou um homem batendo no portão, eu pedi para ir embora por onde eu entrei, ela mandou eu me esconder dentro de um depósito com uns sacos de fazer pão dentro do beco que dá acesso à área, fiquei despreocupado, a vítima foi ao portão para abrir, foi no que deu na minha cabeça de entrar no acesso da cozinha e vi o quarto com luz acesa, peguei o dinheiro graúdo que tava em cima da cama, botei na calça e voltei ligeiro para o mesmo lugar que ela mandou eu ficar, mas ficou outro dinheiro em cima da cama com a bolsa; Foi o tempo que a vítima vinha com o padeiro, quando o filho deu o alarme, dizendo que eu tinha passado, ele veio com uma faca na mão, foi que eu disse que já estava indo embora, quando passei no canto da casa e corri; O dinheiro gastei comprando as coisas para casa, que faltava; Não foi intenção de fazer nada ruim não; O facão ficou no mesmo lugar, se eu fosse ladrão, teria até pego o celular da vítima; Comprei bojão de gás também e o enxoval; Não fui antes na padaria para perguntar se tinha câmera de segurança, fiquei conversando sobre a Palavra; Não gastei dinheiro com bebida não, comprei as coisas necessárias para casa, mas comprei maconha com R$ 20,00, porque uso maconha; Depois que fiz esse negócio, fiquei com vergonha, não voltei mais lá no local.” A partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si, verifica-se a responsabilidade criminal do Réu, podendo-se concluir que efetivamente praticou o delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma branca).
As testemunhas relataram com riquezas de detalhes como se deu o delito e como o acusado, segurando um facão, intimidou a vítima a entregar dinheiro para ele, bem como adentrou no quarto da vítima para pegar mais dinheiro.
Ademais, o acusado confessou a prática delitiva e foi reconhecido pela vítima em juízo.
Como se vê, a principal prova que indica a existência do crime consiste nas declarações da vítima.
Nesse sentido, sabe-se que a palavra da vítima tem especial valor probatório, devendo ser considerada quando da apreciação judicial, desde que em consonância com as demais provas colhidas, motivo pelo qual não pode ser o único elemento a lastrear uma condenação.
In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º,I E II DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS .APELANTES CONTUMAZES EM CRIMES DE ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME CONTUNDENTE.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE. 1-A palavra da vítima, firme, produzida sob o crivo do contraditório e rica em detalhes acerca da ação criminosa, assume preponderante importância e mostra-se apta à formação da convicção do juízo de que os apelantes efetivamente praticaram o crime de roubo majorado. 2- Os delitos imputados aos apelantes são de extrema gravidade, visto que, além de diminuir o patrimônio das vítimas, à luz das elementares indispensáveis do tipo, quais sejam, violência e grave ameaça, ainda as levaram a experimentar momentos de tensão e temor, ameaçando atear fogo nas mesmas, caso não entregassem seus pertences, razão pela qual resta impossível o pleito absolutório. 3- Improvimento.
Unanimidade (TJ-MA - APR: 00020333620148100060 MA 0108022019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 25/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) (grifei) No caso dos autos, a palavra da vítima se encontra devidamente amparada pelo restante das provas contidas nos autos, em especial o depoimento da testemunha Silvan de Oliveira Guimarães. 3) Tipicidade.
O fato praticado encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como ROUBO PRÓPRIO (art. 1571, CP), tendo o Réu realizado o verbo nuclear “subtrair” (retirar), “coisa” (dinheiro), “alheia” (da vítima), “para si ou para outrem”, “mediante grave ameaça”, exercida pelo porte de arma branca como meio de intimidação e coação de subtração da coisa alheia.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção (tipicidade), material e formal.
Nesse toar, cumpre mencionar que a grave ameaça, conforme disciplina Rogério Sanches Cunha, “consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano mental”2.
O que ficou evidentemente demonstrado nos autos, tendo em vista que o acusado estava com o facão na mão durante a prática delituosa. 4) Teses Defensivas.
A defesa pugnou pela garantia do direito de o réu recorrer em liberdade; a fixação da pena-base do acusado no mínimo legal; aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, d, e 66 do Código Penal, com superação da Súmula nº 231 do STJ e a detração do período de prisão cautelar; e, caso mantida a prisão cautelar, a imediata expedição de guia de execução provisória, nos termos da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, o que será analisado no em momento oportuno. 5) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
In casu, o réu não confessou a autoria do crime que lhe foi imputado na denúncia (roubo), e sim circunstâncias que tornam o crime diverso do qual foi denunciado (confessou a subtração do bem, porém sem o emprego de violência ou grave ameaça), o que caracteriza o crime de furto.
Nesse caso, não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois esta pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. (STJ. 5ª Turma.
HC 301.063-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 - Informativo 569).
Ausente circunstância agravante, uma vez que o réu, embora responda a mais três ações penais neste juízo (nº0000631-09.2020.8.10.0027, 0804600-62.2021.8.10.0027 e 0804980-85.2021.8.10.0027) conforme consta de sua certidão de antecedentes, não possui contra si nenhuma condenação com trânsito em julgado por crime anterior ao narrado nos autos que poderia caracterizar reincidência (art. 63 do CP). 6) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de diminuição de pena em relação ao acusado.
Verifico, contudo, a presença da causa de aumento de pena prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do CP (grave ameaça é exercida com emprego de arma branca)3 .
Quanto à majorante acima encartada, percebe-se que de acordo com a vítima e a testemunha, o réu utilizou arma branca para praticar o roubo, qual seja, um facão (§2º, inciso VII).
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu praticou dolosamente os fatos narrados na denúncia quanto ao crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do CP).
Assim, o Parquet logrou êxito em provar, de maneira suficiente e segura, a autoria e materialidade do crime em testilha, em razão das provas serem coesas e suficientes de modo embasar o decreto condenatório em desfavor do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MÁRCIO LEAL MENESES, qualificado na denúncia, como incurso nas penas do art. 157, §2°, inciso VII do Código Penal.
Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
DOSIMETRIA O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie do crime; Quanto aos antecedentes criminais, o acusado não possui condenação criminal com trânsito em julgado contra si.
Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado, razão pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial.
No tocante à personalidade da agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo que o réu por volta da 04/05h, estava deitado ao lado do portão da vítima, na espreita desta e já tinha ido outras vezes ao local do crime para sondar o ambiente, inclusive, já havia perguntado se possuía câmera no local, ou seja, já vinha planejando cometer o delito, motivo pelo qual esta circunstância merece ser valorada negativamente.
As consequências foram traumáticas para a vítima, sobretudo pelo fato de ter ficado com medo de sair de sua residência, o que também deve ser valorado negativamente.
O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, conforme fundamentado no item 5, mantenho a pena intermediária inalterada. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição.
Entretanto, observo a presença da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP (emprego de arma branca), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal.
Regime Prisional O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
No entanto, no presente caso, como a detração do tempo de prisão provisória neste processo não interfere no regime prisional, deixo de realizar a detração determinada, conforme entendimento jurisprudencia4.
Desta forma, o condenado deverá inicialmente cumprir a pena no REGIME SEMIABERTO, conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea “b”, e § 3º, do CP, na Unidade Prisional de Barra do Corda, ou outro estabelecimento adequado e apto a receber, conforme indicação do Juiz das execuções ou da SEAP, responsável pela gestão de vagas no sistema prisional, respeitando-se em qualquer caso a tese firmada na súmula vinculante 56, quanto aos parâmetros fixados no RE nº. 641.320/RS, em que se admite o cumprimento em estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial, desde que não haja alojamento conjunto com presos do regime fechado.
Substituição da pena: vedação contida no incisos I do art. 44, do CP (pena superior a quatro anos e crime cometido mediante grave ameaça à pessoa).
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP.
Do direito de recorrer em liberdade: Não houve alteração do contexto fático para determinar a soltura do réu, que teve sua prisão preventiva decretada em razão de seu menosprezo pelas normas penais, uma vez que é contumaz na prática de crimes, conforme se observa de sua certidão de antecedentes, estando ainda presentes os requisitos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e periculum libertatis narrados em decisão proferida nestes autos, em especial a ordem pública.
Desta forma, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Valor mínimo para reparação: deixo fixar valor mínimo de reparação diante da ausência de requerimento neste sentido e parâmetros para tanto (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Custas processuais: Condeno o Réu condenado ao pagamento.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se a guia provisória ao juízo das execuções penais.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Penal do condenado. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; 4.
Intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor, como preceitua o art. 50 do CP; Cumpridas todas as determinações, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício/edital.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda 1Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 2Cunha, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha 11.
Ed.
Ver.,ampl.
E atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019. 3Art. 157 (…) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (…) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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