TJMA - 0815873-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:29
Juntada de petição
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09/06/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/06/2025 23:51
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:34
Juntada de petição
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19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de ANDREA DUARTE ABREU em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815873-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIBELE DUARTE VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DOUGLAS DO NASCIMENTO - MA23506, ANDREA DUARTE ABREU - MA23514 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos morais e materiais proposta por SIBELE DUARTE ABREU em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Registro que foi acolhido, nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2), pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, sob delegação do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP nº 299, de 19 de julho de 2017, o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDR’s nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, quais sejam, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; e o termo inicial para a contagem do referido prazo de prescrição.
No caso em apreço, constando dos autos pedido afeto a tais enfrentamentos, determino a suspensão do processo, que assim permanecerá enquanto não transitadas em julgado as decisões a serem proferidas nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas acima especificados, ou até que sobrevenha decisão autorizando a retomada da marcha processual. À Secretaria para as devidas anotações.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 10:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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21/03/2023 21:09
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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