TJMA - 0801925-34.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 08:33
Juntada de diligência
-
16/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/06/2023 10:25
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:27
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801925-34.2020.8.10.0069 AUTOR: NEMUEL AMARAL COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010,§ 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do art.1010 do NCPC , considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
CRISTIANO REGIS CÉSAR DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão/MA Respondendo (Portaria CGJ nº 1936/2023) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de maio de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
22/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 05:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 05:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:53
Juntada de apelação
-
21/04/2023 07:56
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801925-34.2020.8.10.0069 AUTOR: NEMUEL AMARAL COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por NEMUEL AMARAL COSTA contra BANCO DO BRASIL SA.
Declara a parte reclamante que possui junto ao Banco Requerido possui um empréstimo consignado na agência demandada, feito em 96 parcelas no valor de R$ 703,43 (Setecentos e três reais e quarenta e três centavos), descontadas mensalmente da sua folha de pagamento.
Afirma ainda que em decorrência do combate à pandemia da COVID 19, a Lei estadual nº 11.274, de 4 de junho de 2020, suspendeu, em caráter excepcional, o cumprimento das obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos estaduais e municipais e empregados públicos e privados, no Estado do Maranhão, pelo prazo de 90 dias.
Por força da referida Lei, os descontos dos referidos empréstimos consignados contraídos pelo requerente junto ao requerido, ficaram suspensos nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2020.
No entanto, uma decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmada pelo plenário da corte, referente à medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.475, suspendeu, até o exame de mérito da ação, a eficácia da Lei nº 11.274/2020, com alterações promovidas pela Lei Estadual nº 11.298/2020.
Aduz que, em função dessa decisão do STF, o Banco do Brasil estaria efetuando a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados suspensas pela Lei nº 11.274/2020, acrescidas de juros e multa, ofertando, para isso, ou o pagamento de uma vez só ou parcelamento do valor.
Afirma que o valor das 3 parcelas que ficaram suspensas totalizava R$ 2.110,29 (Dois mil cento e dez reais e vinte e nove centavos) e que o valor que estaria sendo cobrado seria de R$ 2.309,13 (dois mil trezentos e nove reais e treze centavos).
Pediu que fosse, em sede de tutela antecipada de urgência, fosse determinado que o requerido se abstenha de descontar os valores das parcelas suspensas da conta do autor, bem como se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova e ao final a procedência da ação para confirmar a liminar pleiteada e que as três parcelas que tiveram seus pagamentos suspensos, sejam cobradas no final do contrato de forma sucessiva e sem ocorrência de juros, multa e correção. .
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pleito liminar foi deferido ( id 39798054 ), bem como foram concedidos os benefícios da AJG ao autor.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (id 44922397 - ), juntando documentos.
Réplica em documento de id 49438061. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas encartadas aos autos são suficientes ao deslinde das questões controvertidas.
Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada.
No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados; assim como o pedido mostra-se juridicamente possível, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos.
Outrossim, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia.
Afasto ainda a preliminar que impugnou a gratuidade concedida em favor da autora.
Isso porque ela comprovou não auferir rendimentos mensais expressivos.
Cabia à parte ré a demonstração de que a autora ostenta cenário econômico-financeiro diverso do até então retratado nos autos, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, os pedidos procedem.
Cabe frisar que a relação jurídica posta se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor.
Pois bem.
Preliminarmente cumpre ressaltar que Publicada em junho de 2020, a Lei Estadual n° 11.274 suspendeu por 90 dias, em caráter excepcional, o cumprimento das obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos no Maranhão e Alterada ainda por outra lei, a Estadual n° 11.298/2020, e que tiveram a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, com base em uma medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, teve o mérito julgado, de forma que as mesmas foram declaradas inconstitucionais em 15/05/2021. ( ADI 6.475 ).
Por outro lado, não se olvida que o Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê em seu art. 42, caput, que o consumidor, na cobrança de débitos, não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Nas palavras de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: “Cobrar uma dívida é atividade corriqueira e legítima.
O Código não se opõe a tal.
Sua objeção resume-se aos excessos cometidos no afã do recebimento daquilo de que se é credor.
E abusos há. (...).
E, evidentemente, todo credor – mesmo o usuário – quer receber de volta o que emprestou, somado à sua remuneração.
No presente caso, o valor de R$ R$ 703,43 (Setecentos e três reais e quarenta e três centavos, era descontado no contracheque do autor, referente a empréstimo realizado junto ao banco requerido. de modo que a suspensão que se deu nos meses de junho, julho e agosto de 2020, somou R$ 2.110,29 (Dois mil cento e dez reais e vinte e nove centavos) mas afirma o autor que foram lhe oferecidas propostas de realização de pagamento dos valores de uma vez só ou ainda parcelamento para quitação das parcelas, acrescidos de juros e multas, cuja valor total da cobrança seria de R$ 2.309,13 (dois mil trezentos enove reais e treze centavos) .
Analisando a questão, têm-se que a suspensão da cobrança das 03 parcelas no contracheque do autor se deu em decorrência de Lei Estadual, que posteriormente foi declarada inconstitucional, no entanto, não se pode deixar onerar o consumidor que se viu prejudicado, ao ser cobrado em demasiado pelo que não requereu.
Não consta nada nos autos que indique que o autor aderiu à suspensão por requerimento ou concordância, tendo esta ocorrido de forma automática, em decorrência de Lei Estadual no cumprimento de legislação vigente à época do inadimplemento, de forma que o não pagamento das parcelas não se deu em decorrência de má-fé do consumidor.
Ainda se constata a boa-fé do autor, que procurou a instituição Financeira a fim de quitar as parcelas inadimplidas na modalidade à vista, conforme descrito na inicial, não tendo havido concordância da financeira que lhe ofereceu forma de pagamento dos valores acrescidos com juros e encargos a fim de quitar dívida que o autor não provocou.
Além do mais, verifico que a diferença do valor cobrado do autor seria de R$198,84 a mais do que se encontrava pendente de pagamento.
Pelo exposto, mostra-se razoável que a cobrança das parcelas inadimplidas, não onerem o autor, que não deu causa ao inadimplemento.
Pelo exposto, torno definitiva a liminar de id 41077237 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que o requerido : a) incorpore ao final do contrato, sem cobranças de juros, multas ou correção monetária, as parcelas de empréstimo discutido nos presentes autos, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2020, no valor de R$ 703,43 ( setecentos e três reais e quarenta e três centavos ), cada uma. b) bem como ABSTENHA-SE de incluir o nome do requerente em cadastros restritivos de crédito referente ao presente litígio, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em princípio limitada a um teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais ) que se reverterá em favor da parte autora.
Dada a sucumbência e a causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA " Eu, RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
22/03/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 21:47
Decorrido prazo de ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:45
Decorrido prazo de ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:07
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 05:32
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 14:28
Juntada de petição
-
24/05/2021 09:39
Juntada de petição
-
06/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 16:47
Juntada de contestação
-
23/04/2021 16:05
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 10:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/01/2021 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800454-65.2023.8.10.0040
Banco Pan S/A
Diego Gomes dos Reis
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2023 17:53
Processo nº 0800172-93.2023.8.10.0018
Condominio Village Del Leste I
Joilson Nascimento Magalhaes
Advogado: Valeria de Jesus Mafra Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2023 10:50
Processo nº 0817904-15.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Sindicato dos Policiais Civis do Estado ...
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 15:26
Processo nº 0003313-43.2011.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luiza Moura da Silva Rocha
Advogado: Breno Richard Lima Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2011 00:00
Processo nº 0800517-71.2023.8.10.0014
Livia Maria Ferreira da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fabiano Araujo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 15:00