TJMA - 0821404-32.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GLEYKA PACHECO DUTRA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 10:03
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:55
Juntada de termo
-
10/02/2025 09:03
Juntada de termo
-
08/02/2025 09:46
Decorrido prazo de GLEYKA PACHECO DUTRA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 18:20
Juntada de petição
-
29/01/2025 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:39
Juntada de termo
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de GLEYKA PACHECO DUTRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:33
Juntada de termo
-
11/06/2024 16:56
Juntada de termo
-
08/05/2024 16:16
Juntada de termo
-
20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de GLEYKA PACHECO DUTRA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:55
Decorrido prazo de GLEYKA PACHECO DUTRA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 14:09
Juntada de petição
-
01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de GLEYKA PACHECO DUTRA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:31
Juntada de termo
-
23/02/2024 16:30
Juntada de termo
-
23/02/2024 16:29
Juntada de termo
-
23/02/2024 16:29
Juntada de termo
-
23/02/2024 16:18
Juntada de termo
-
23/02/2024 01:20
Decorrido prazo de LCR CONSULTORIA E TECNOLOGIA EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:19
Decorrido prazo de G. A. S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JFR CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:39
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:52
Juntada de diligência
-
30/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2024 08:53
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2024 10:01
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2024 09:05
Juntada de Carta precatória
-
23/01/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:04
Juntada de Carta precatória
-
22/01/2024 09:48
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n.0821404-32.2022.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: EDSON LOPES DUTRA ADVOGADA: GLEYKA PACHECO DUTRA - OAB MA16728 PARTE REQUERIDA: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS; e outros DECISÃO Trata-se de pedido intercorrente juntado aos autos em ID 90180183 e 93947546, no qual a parte autora requer que seja expedida certidão de crédito juízo da 5ª vara empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo de nº 0128941-91.2022.8.19.0001, para que informe e providencie acerca do arresto de valores que, por ventura, já tenham sido bloqueados, até a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a fim de garantir o resultado útil do processo, assim como o regular andamento do feito e demais diligências.
Sem delongas, no tocante ao pedido de expedição de certidão de crédito ao juízo da 5ª vara empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ com fins de habilitar em processo falimentar, entendo não ser possível.
Isto porque a natureza da decisão liminar exarada nestes autos e provisória, baseada em tutela de urgência, que, inclusive, em seu cumprimento, restou infrutífera.
A decisão que deve servir como base para a expedição da respectiva certidão deve ser definitiva, prolatada após o devido processo legal, a fim de atender ao princípio da preservação da empresa e do devido processo legal.
Ante o exposto, neste momento, deixo de expedir certidão de crédito ao juízo falimentar.
Proceda-se a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC.
Após a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Com o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
18/09/2023 15:29
Juntada de petição
-
18/09/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 15:58
Outras Decisões
-
04/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:34
Juntada de termo
-
05/06/2023 16:05
Juntada de petição
-
17/04/2023 18:29
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821404-32.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: EDSON LOPES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEYKA PACHECO DUTRA - MA16728 REQUERIDO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 e outros (12) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, NÃO FOI REALIZADA por insuficiência de saldo em contas de titularidade da parte executada, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz/MA, 3 de abril de 2023.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA -
03/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 14:50
Juntada de termo
-
12/10/2022 23:08
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:05
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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