TJMA - 0818084-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE XXV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 13:36
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO N.º 0818084-94.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MOTA MACHADO OREGON SPE XXV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO (S): BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608 RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA TERCEIRO INTERESSADO: ILHAS GREGAS CONDOMINIO RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que os autos foram equivocadamente distribuídos à Seção de Direito Privado, quando deveriam ter sido distribuídos ao Órgão Especial.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos na forma regimental.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/11/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MOTA MACHADO OREGON SPE XXV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ILHAS GREGAS CONDOMINIO em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 0818084-94.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MOTA MACHADO OREGON SPE XXV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO (S): BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608 RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS/MA TERCEIRO INTERESSADO: ILHAS GREGAS CONDOMINIO ADVOGADO (S): RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por MOTA MACHADO OREGON SPE XXV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face de Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801944-79.2020.8.10.0153, no qual figura como recorrente o ora Reclamante.
O reclamante fundamentou seu pedido na Resolução nº. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado reformou sentença e reconheceu a legitimidade da parte peticionante para arcar com taxas condominiais de imóvel vendido a terceiro, cuja propriedade ainda se encontra em nome da construtora.
Ocorre que o presente feito foi distribuído a minha relatoria na qualidade de membro das Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, todavia, se trata de matéria da Competência da Seção Cível conforme dispõe o artigo 11, f, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, senão vejamos: Art. 11.
Compete à Seção Cível: (...) f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à distribuição para que seja realizada entre os membros da Seção Cível.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 29 de março de 2023 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/03/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:02
Declarada incompetência
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19/12/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 09:55
Juntada de parecer
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17/11/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 06:30
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:41
Juntada de protocolo
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01/09/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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