TJMA - 0800372-21.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 15:52
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 07:47
Decorrido prazo de PALOMA LIRA SANTANA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800372-21.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO RODRIGUES DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PALOMA LIRA SANTANA - MA20245 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral.
O requerido BANCO BRADESCO S.A., em sua defesa, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 93680311).
Compulsando detidamente os autos do presente processo, atentando-se para o panorama que deles se avulta e, bem ainda, à sólida jurisprudência que norteia os tribunais pátrios, constata-se que falece legitimidade ao requerido BANCO BRADESCO S.A., pelo que o acolhimento da preliminar por ele suscitada em sua contestação é medida imperativa.
O Código de Processo Civil (CPC) assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [grifou-se].
O § 3º desse mesmo artigo ainda esclarece: § 3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [grifou-se].
No caso em análise, resta clarividente a ilegitimidade passiva ad causam do requerido BANCO BRADESCO S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, sobretudo porque, da documentação coligida aos autos pela própria parte requerente, constata-se que os descontos por ela questionados foram realizados em favor da SECON SEGURANCA E CONTROLE ELETRONICO LTDA.
Assim sendo, infere-se que o BANCO BRADESCO S.A. tão somente vinha realizando o repasse dos valores descontados na conta da parte requerente em favor da supracitada seguradora, verdadeira parte contratante que, em tese, estaria sujeita à obrigação de restituir os valores descontados da conta bancária da parte autora e que lhe foram transferidos.
Nessa conjuntura, a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em relação ao BANCO BRADESCO S.A. é medida que se impõe, não sendo demasiado registrar que, consoante o supracitado § 3º do art. 485 do CPC, matéria atinente à legitimidade ou interesse processual pode e deve ser conhecida ex officio pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto constitui preceito com natureza de ordem pública.
Ex positis, ante a patente ilegitimidade passiva ad causam, consoante exposado na motivação supra, sem necessidade de outras considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A., com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários, pois inaplicavel no rito da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
15/06/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 10:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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06/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:44
Juntada de contestação
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31/05/2023 08:47
Juntada de petição
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09/05/2023 16:18
Juntada de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800372-21.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ANTONIO RODRIGUES DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PALOMA LIRA SANTANA - MA20245 RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2020, às 10:00 horas, na sala de audiências deste Fórum.
Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033018331633500000083165272 PETIÇÃO INICIAL Petição 23033018331642000000083165274 PROCURAÇÃO_ANTONIO Procuração 23033018331648600000083165275 DECLARAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA_ANTONIO Declaração 23033018331656100000083165276 CARTEIRA DE IDENTIDADE_ANTONIO Documento Diverso 23033018331662400000083165278 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_ Comprovante de endereço 23033018331669400000083165279 EXTRATO BANCARIO_ANTONIO Documento Diverso 23033018331675300000083165281 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 12 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
13/04/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 07:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 10:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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12/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
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30/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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