TJMA - 0831529-16.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2025 16:11
Juntada de diligência
-
12/09/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 20/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:25
Juntada de petição
-
04/08/2025 10:21
Juntada de petição
-
04/08/2025 10:05
Juntada de petição
-
18/07/2025 10:49
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:29
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:01
Juntada de termo
-
26/06/2025 00:43
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 23:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:30, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/06/2025 23:26
Homologada a Transação
-
18/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:38
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:12
Juntada de petição
-
15/04/2025 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 10:30, Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
15/04/2025 14:34
Juntada de petição
-
04/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:40
Juntada de petição
-
11/03/2025 14:51
Juntada de petição
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CORREIA E FRANCO LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de M F FRANCO MATOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:57
Juntada de apelação
-
09/02/2025 17:17
Juntada de apelação
-
09/02/2025 17:16
Juntada de apelação
-
09/02/2025 17:16
Juntada de petição
-
24/01/2025 14:35
Juntada de petição
-
24/01/2025 07:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 07:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:57
Juntada de termo
-
07/12/2024 02:47
Decorrido prazo de PILAR MADEIRAS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de SOBERANA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de M F FRANCO MATOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de CORREIA E FRANCO LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:01
Juntada de petição
-
16/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:04
Juntada de petição
-
08/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/11/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:53
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:45
Juntada de petição
-
30/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:46
Decorrido prazo de CLINICA POLISAUDE LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:01
Juntada de petição
-
26/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 16:01
Outras Decisões
-
10/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:49
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:45
Juntada de petição
-
21/06/2024 02:00
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 09:29
Outras Decisões
-
05/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:46
Juntada de termo
-
27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:49
Decorrido prazo de SOBERANA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CORREIA E FRANCO LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:49
Decorrido prazo de M F FRANCO MATOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:49
Decorrido prazo de PILAR MADEIRAS LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:49
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:36
Juntada de petição
-
11/03/2024 12:11
Juntada de petição
-
04/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:33
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS COSTA DIAS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/12/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:54
Decorrido prazo de CORREIA E FRANCO LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:26
Decorrido prazo de PILAR MADEIRAS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:26
Decorrido prazo de M F FRANCO MATOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:25
Decorrido prazo de SOBERANA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:25
Juntada de petição
-
06/11/2023 09:21
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0831529-16.2021.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044, ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: CORREIA E FRANCO LTDA - ME, M F FRANCO MATOS LTDA, CLINICA POLISAUDE LTDA - ME, PILAR MADEIRAS LTDA - ME, SOBERANA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Advogado/Autoridade do(a) REU: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346 Advogado/Autoridade do(a) REU: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346 DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Diego Felipe Chaves Costa e Município de São Luís contra M.
A. de Sousa Franco Matos Ltda (Maranhão Plásticos); M.
F.
Franco Matos Ltda (Slz Multiembalagens), Clínica Polisaúde Ltda (Clinica Fisiomedice); Pilar Madeiras Ltda e Soberana Equipamentos de Segurança Ltda.
O autor objetiva condenar os réus a “adequarem sua calçada e o entorno do empreendimento em conformidade com a Lei Municipal 4.590/06 e Lei 6292/17”.
Requer, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 pelos danos ambientais e coletivos causados.
Audiência de Conciliação realizada em 18/10/21, inexitosa – id 54587479.
A ré Clínica Polisaúde (Fisiomedice) apresentou contestação alegando a inocorrência do dano moral coletivo (id 53235712).
Maranhão Plásticos (M.
A.
DE SOUSA FRANCO MATOS EIRELI) e SLZ Multiembalagens (M F FRANCO MATOS LTDA) aduzem que “a ausência de efetividade do Plano Diretor Municipal e um adequado planejamento urbano é sim, a causa da perda ou diminuta acessibilidade por toda a cidade, cuja responsabilidade quanto à sua adaptação é do poder público e não das requeridas, que são apenas locatárias”.
Afirmam, ainda, que, na presente demanda a responsabilidade civil seria subjetiva (contestação - id 56636647).
Transcorrido, in albis, o prazo concedido aos réus PILAR MADEIRAS LTDA e SOBERANA EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA para apresentarem suas contestações (id 89876479).
Réplica – ids 61528628 e 63159888 Parecer do MP – id 63159888 Proferida Decisão de Saneamento e Organização do Processo, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus.
Era o que tinha para relatar.
Decido.
Em análise aos autos, verifico a existência de questões processuais pendentes.
Inicialmente, DECRETO a revelia dos réus PILAR MADEIRAS LTDA e SOBERANA EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, com base no art. 344 do CPC, conforme certidão id 89876479.
Dando seguimento, verifico que o réu Clínica Polisaúde, em petição id 90562173, reitera seu requerimento de produção de prova pericial.
Entretanto, pleiteou que os órgão públicos o fizessem (“SEMURH, BLITZ URBANA ou SEMEPED”).
Ocorre que não há instituições públicas, neste Estado, que realizam gratuitamente perícias oficiais ao Judiciário.
Com efeito, a fim de evitar eventuais arguições de cerceamento de defesa, DEFIRO o pleito de produção de prova técnica.
A ré Clínica Polisaúde arcará com o pagamento dos honorários periciais.
NOMEIO a perita Vanessa Santos Costa Dias, arquiteta urbanista, com a finalidade de esclarecer os questionamentos das partes acerca do objeto da demanda.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar do recebimento do adiantamento dos honorários.
Autorizo, desde logo, após comprovação do pagamento, a liberação à perita, mediante alvará judicial, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários a serem arbitrados, devendo ela informar a este Juízo, quando do recebimento do adiantamento, em prazo não inferior a 15 dias, a data da perícia, local e horário para início de sua realização.
INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 dias apresentarem seus quesitos e assistentes técnicos.
Ressalte-se que os quesitos apresentados devem ter relação com os pontos fixados, não ficando o perito obrigado a responder quesitos que fogem dos referidos pontos, o que deve ser devidamente justificado pelo expert.
Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 5 dias, apresentar sua proposta de honorários.
A perita do juízo deverá providenciar, caso não o tenha, seu acesso ao Sistema Pje, com a aquisição de certificado eletrônico (token) e o que mais for necessário para o peticionamento eletrônico.
Anexada a referida proposta, INTIME-SE a Clínica Polisaúde para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
16/10/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 18:04
Nomeado perito
-
28/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 11:55
Juntada de termo
-
16/06/2023 09:07
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:27
Decorrido prazo de M F FRANCO MATOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:20
Juntada de petição
-
11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de CORREIA E FRANCO LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de SOBERANA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:57
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:51
Decorrido prazo de PILAR MADEIRAS LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 18:09
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0831529-16.2021.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: CORREIA E FRANCO LTDA - ME, M F FRANCO MATOS LTDA, CLINICA POLISAUDE LTDA - ME, PILAR MADEIRAS LTDA - ME, SOBERANA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Advogado/Autoridade do(a) REU: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346 Advogado/Autoridade do(a) REU: RICELYO AMORIM LEAL DE SOUSA - MA9346 DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Diego Felipe Chaves Costa e Município de São Luís contra (i)M A de Sousa Franco Matos Ltda (Maranhão Plásticos), (ii)M F Franco Matos Ltda (Slz Multiembalagens), (iii)Clínica Polisaúde Ltda (Clinica Fisiomedice), (iv)Pilar Madeiras Ltda, (v)Soberana Equipamentos de Segurança Ltda.
O autor objetiva condenar os réus a “adequarem sua calçada e o entorno do empreendimento em conformidade com a Lei Municipal 4.590/06 e Lei 6292/17”.
Requer, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 pelos danos ambientais e coletivos causados.
Audiência de Conciliação realizada em 18/10/21, inexitosa – id 54587479.
Contestação de Maranhão Plásticos e São Luís Multiembalagens – id 56636647 Réplica – id 61528628 Parecer do MP – id 63159888 É o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares arguidas: a) Perda do Objeto As rés Maranhão Plásticos e SLZ Multiembalagens afirmam que já realizaram a adaptação das calçadas dos seus estabelecimentos.
Referida matéria é atinente ao mérito, ademais, necessária a instrução do feito para análise do alegado pelos réus.
REJEITO a referida preliminar. b) Ilegitimidade Passiva A SLZ Multiembalagens alega que “não está mais localizada na Avenida Daniel de La touche, tendo encerrado seu contrato de locação”.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. c) Inadequação da Via Eleita As rés Maranhão Plásticos e SLZ Multiembalagens alegam que a pretensão do autor não envolve “anulação de conduta lesiva ao patrimônio público”.
O MP, por sua vez, aduz que “o objeto desta ação (obrigação de fazer) não condiz com a finalidade do instrumento processual manejado”.
A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Por todo o exposto, REJEITO a referida preliminar. d) Inépcia da Inicial As rés Maranhão Plásticos e SLZ Multiembalagens alegam que a inicial “não se mostra fundamentada, pois omissa a sua causa de pedir”.
Com efeito, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC, foi demonstrada.
A petição narra de forma lógica os fatos, os pedidos possuem relação com a causa de pedir e o narrado pelo autor.
Ademais, o autor popular fundamentou a ocorrência de ato lesivo ao meio ambiente artificial, haja vista a alegada ausência de acessibilidade no prédio réu.
REJEITO a preliminar. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
No caso dos autos, caberá, portanto, ao réu comprovar que o passeio, bem como o entorno do imóvel réu, encontra-se enquadrado às normas técnicas de acessibilidade. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a calçada do imóvel réu está acessível, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para contestação dos demais réus.
As partes têm o prazo de 5 dias para, caso queiram, requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para parecer conclusivo.
A Fazenda Pública e o MP possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileir.10.ed.São Paulo: Saraiva -
13/04/2023 16:25
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:09
Juntada de termo
-
20/05/2022 13:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/03/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 17:47
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 16:11
Juntada de réplica à contestação
-
08/02/2022 10:53
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 19:51
Juntada de contestação
-
18/10/2021 12:56
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
18/10/2021 09:46
Juntada de petição
-
17/10/2021 18:55
Juntada de petição
-
25/09/2021 13:51
Decorrido prazo de SOBERANA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA - EPP em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 13:49
Decorrido prazo de PILAR MADEIRAS LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 13:43
Decorrido prazo de CORREIA E FRANCO LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 13:42
Decorrido prazo de CLINICA POLISAUDE LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:28
Decorrido prazo de M F FRANCO MATOS LTDA em 24/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:42
Juntada de petição
-
08/09/2021 17:27
Juntada de petição
-
07/09/2021 15:26
Juntada de petição
-
24/08/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2021 12:15
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 09:57
Juntada de petição
-
29/07/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 17:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
29/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 16:29
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/07/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827694-63.2022.8.10.0040
Antonio Manoel de Sousa Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2022 21:55
Processo nº 0801531-55.2023.8.10.0058
Joao Paulo da Silva
Francisco Iramar Lopes Bezerra
Advogado: Henilton Fernando Pereira Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 20:05
Processo nº 0802474-61.2020.8.10.0031
Maria Araujo de Oliveira
Municipio de Chapadinha
Advogado: Natalia dos Santos Meneses
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 16:08
Processo nº 0810081-16.2023.8.10.0001
William Pinheiro Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Francisco Jeferson Araujo Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 10:01
Processo nº 0802474-61.2020.8.10.0031
Maria Araujo de Oliveira
Municipio de Chapadinha
Advogado: Natalia dos Santos Meneses
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54