TJMA - 0817596-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:16
Juntada de petição
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14/07/2023 10:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 21:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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03/07/2023 13:32
Realizado cálculo de custas
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29/06/2023 01:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2023 01:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:33
Juntada de petição
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19/04/2023 23:30
Juntada de diligência
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18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817596-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ADRIANO SILVA BRENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), proposta por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de ADRIANO SILVA BRENHA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir (ID 88997032).
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
DETERMINO a desconstituição de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação, bem como, em nome do réu, caso haja, ficando o mesmo responsável pelos custos correlatos.
Por fim, DETERMINO a devolução das cartas precatórias ou mandados expedidos, no estado em que se encontrarem.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:04
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:09
Juntada de petição
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03/04/2023 09:38
Mandado devolvido dependência
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03/04/2023 09:38
Juntada de diligência
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817596-05.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ADRIANO SILVA BRENHA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de ADRIANO SILVA BRENHA, requerendo em síntese, a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com o demandado, o contrato bancário nº *00.***.*47-07 para financiamento do veículo discriminado a seguir: CHEVROLET – CORSA HATCH MAXX(Energy) 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) Completo – 2010/ 2011 – PRETA – NWU3B99 – 9BGXH68P0BC179205 – 279585012, com valor total firmado em R$ 22.032,97 (vinte e dois mil e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), para pagamento em 38 (trinta e oito) parcelas no valor de R$ 796,50 (setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas a partir de 23/10/2022, totalizando a dívida pendente em R$ 20.490,25 (vinte mil e quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
A petição inicial veio instruída com a notificação extrajudicial, comprovando a constituição do réu em mora, demonstrativo da dívida e o contrato bancário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 88997036).
Ademais, constato que a mora do requerido está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 88997038.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, dispõe que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ressalta-se que a medida Liminar de Busca e Apreensão, encontra amparo legal no art. 3º do Decreto-Lei sob o n.º 911/69, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por todo o exposto, Defiro liminarmente a medida para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-os com o representante do Autor até decisão final.
O oficial de justiça deverá certificar no auto de apreensão o estado em que o bem foi apreendido.
Consigne-se no mandado que a parte devedora fiduciante poderá reaver o veículo mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta decisão liminar, consistindo no pagamento integral do valor apresentado pela instituição financeira, incluídos correção monetária, taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, e eventualmente, a cláusula penal do contrato.
Advirta-se quanto aos honorários advocatícios, que a parte ré deverá efetuar o pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida, além de reembolsar as custas processuais antecipadas pela parte autora.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Na oportunidade, CITE-SE o Requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que não sendo contestados os pedidos, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
02/04/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 19:33
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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