TJMA - 0808402-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CAMPOS FILHO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:07
Juntada de malote digital
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23/09/2023 00:02
Publicado Ementa em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 07 a 14 de setembro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808402-81.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Júnior Agravado: Vicente Paulo Campos Filho Advogados: Drs.
Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e Dra.
Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6.170) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE.
REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
I – Sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença contra a Fazenda Pública deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; II – agravo provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/09/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CAMPOS FILHO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/08/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 12:12
Juntada de parecer
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de VICENTE PAULO CAMPOS FILHO em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808402-81.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Júnior Agravado: Vicente Paulo Campos Filho Advogados: Drs.
Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e Dra.
Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6.170) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da Execução de Sentença nº 0819796-92.2017.8.10.0001, contra ele ajuizada por Vicente Paulo Campos Filho, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação oposta pelo ente público, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (no total de R$ 169.418,00, conforme laudo de Id 66985498 dos autos originários) e determinando o prosseguimento do feito.
Tendo os autos retornado conclusos, observo que o pleito liminar se encontra apreciado no Id 24880546, bem como já foram apresentadas as contrarrazões recursais - Id 25431149, pelo que deve o presente recurso ser encaminhado à Douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim de oportunizar-lhe a emissão de parecer sobre o caso, conforme determinei na parte final do decisum de Id 24880546.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/05/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2023 12:33
Juntada de malote digital
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11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:13
Juntada de petição
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24/04/2023 15:58
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808402-81.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Júnior Agravado: Vicente Paulo Campos Filho Advogados: Drs.
Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) e Dra.
Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6.170) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Estado do Maranhão, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da Execução de Sentença nº 0819796-92.2017.8.10.0001, contra ele ajuizada por Vicente Paulo Campos Filho, ora agravado, que julgou improcedente a impugnação oposta pelo ente público, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (no total de R$ 169.418,00, conforme laudo de Id 66985498 dos autos originários) e determinando o prosseguimento do feito.
Após fazer breve relato da causa e afirmar o cabimento do recurso, sustenta o agravante, em suma, terem sido errôneos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quanto à incidência dos juros e correção, posto não ter considerado a sucessão de leis no tempo para os casos de condenações em face da Fazenda Pública, mostrando-se patente, ante ao advento da EC 113/2021, a impropriedade das referidas contas, ao não observarem a taxa SELIC para o cálculo de juros e correção monetária após dezembro/2021.
Ao final, dizendo satisfazer os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, requer a sua concessão liminarmente, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar o decisum recorrido, nos termos requeridos nas razões de Id 24847589. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, estando, porém, dispensado o recolhimento preparo, por ser ente público, bem como a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que merece guarida a súplica do ente público agravante.
Entendo exalar o fumus boni iuris do disposto na Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/20211, a qual estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Com efeito, sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, em princípio, deveriam ser aplicados juros moratórios e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral2 até 12/2021, e após incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, o que, em juízo de cognição sumária, parece não ter sido observado nos cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo magistrado de 1ª instância, constantes do Id 66985498 dos autos originários.
Tal circunstância, pois, faz-me vislumbrar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pretendida.
No tocante ao periculum in mora, ponderando-se a injustiça de se impor a quem aparenta estar com razão todos os males decorrentes da demora no trâmite processual, igualmente, entendo existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo ente público agravante, este sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, inclusive podendo sofrer indevida execução do título judicial cujo valor encontra-se maculado por excesso.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida até final julgamento deste agravo.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intimem-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Emenda Constitucional 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2 DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) -
13/04/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:00
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 11:47
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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