TJMA - 0802974-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/05/2021 13:09
Juntada de malote digital
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28/04/2021 00:40
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:26
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 08 a 15 de abril de 2021.
Nº Único: 0802974-89.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís/MA Paciente : Rogério Costa da Silva Impetrante : Jeconias Pinto Frois (OAB/MA nº 3.550) Impetrada : Juiz de direito da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.
Ausência de intimação da advogada constituída acerca dos termos da sentença penal condenatória.
Nulidade.
Intempestividade do recurso de apelação criminal.
Erro do juízo singular.
Correção pela via heroica.
Ordem concedida para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação criminal manejado pela defesa do paciente e determinar a continuidade do processamento perante o juízo de origem. 1.
A regra contida no inciso II, do art. 392, do Código de Processo Penal, assim como qualquer outra norma infraconstitucional, deve ser analisada sob a luz da Constituição Federal, tendo em vista que a norma constitucional é que está no ápice do ordenamento jurídico. 2.
A intimação do réu não dispensa a do defensor constituído, nem a do defensor desobriga a do réu e, disposições em sentido contrário, devem ser consideradas como não recepcionadas pela Constituição, até porque, de acordo com o art. 577, do CPP, o recurso poderá ser manejado pelo réu ou por seu defensor. 3.
A ausência de intimação da defesa constituída acerca da sentença penal condenatória representa afronta ao direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista que redunda, numa última análise, em falta de defesa técnica e evidente prejuízo para o réu, caracterizando nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523, do STJ. 4.
Ordem concedida para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação criminal manejado pela defesa do paciente e determinar a continuidade do processamento perante o juízo de origem.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
19/04/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 20:51
Concedido o Habeas Corpus a ROGERIO COSTA DA SILVA - CPF: *10.***.*64-80 (PACIENTE)
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16/04/2021 12:22
Juntada de malote digital
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15/04/2021 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 07:56
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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05/04/2021 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 16:24
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2021 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2021 18:45
Juntada de parecer
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16/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 09:28
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0802974-89.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís/MA Paciente : Rogério Costa da Silva Impetrante : Jeconias Pinto Frois (OAB/MA nº 3.550) Impetrada : Juiz de direito da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – Desembargador José Luiz Oliveira (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rogério Costa da Silva, que estaria a sofrer coação ilegal, em face de decisão proferida pelo juiz de direito da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação penal nº 0000220-50.2021.8.10.0004.
Da petição de ingresso do presente writ (id. 9431927), e demais documentos a ela anexados (id’s 9432694, 9432695, 9432696, 9432699 e 9432700), extraio, em síntese, que: I – o paciente Rogério Costa da Silva e o corréu Levison Matos de Castro são acusados de terem, no dia 27/06/2011, assaltado as vítimas Aleson Barbosa dos Santos e Jéssica Brenda Barbosa dos Santos; II – após a instrução processual, o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, pelo cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo; III – apesar de o paciente possuir advogada constituída nos autos, apenas ele foi intimado da sentença (em 07/05/2015 - id. 9432699 – págs. 44/45); IV – no dia 25/05/2015, mesmo não tendo sido intimada, a advogada do paciente ingressou com recurso de apelação criminal (id. 9432699 – pág. 38), tendo o magistrado a quo (Dr.
José Afonso Bezerra de Lima), por meio de despacho datado do dia 20/01/2016 (id. 9432699 – pág. 50), determinado que a Secretaria Judicial da 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA certificasse acerca de sua tempestividade; V – no dia 26/10/2016, a secretária judicial certificou acerca da tempestividade do recurso e, no mesmo dia, fez conclusão dos autos ao juiz de base (id. 9432699 – pág. 56), no entanto, o processo ficou parado, sem qualquer movimentação, até o dia 12/01/2017, quando a Secretaria Judicial resolveu novamente fazer conclusão dos autos (id. 9432699 – pág. 58); VI – no dia 16/02/2017, a Dra.
Stela Pereira Muniz, que havia sido designada para responder pela 9ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís/MA, decidiu por cancelar os termos contidos na certidão id. 9432699 – pág. 56, e julgar intempestivo o apelo manejado pela defesa do réu, sob o fundamento de que, se ele foi intimado pessoalmente no dia 07/05/2015, sua advogada deveria ter apresentado o recurso até o dia 12/05/2015 (id. 9432699 – pág. 59); VII – após ser julgado intempestivo, a Secretaria Judicial certificou acerca do trânsito em julgado (id. 9432699 – pág. 60) e, na sequência, expediu mandado de prisão em desfavor do paciente (id. 9432700 - pág. 3); VIII – em abril de 2019, o paciente constituiu novo advogado (id. 9432700 – pág. 20), oportunidade em que ingressou com pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do recurso; e IX – após manifestação desfavorável do Ministério Público local (id. 9432700 - pág. 57), no dia 15/01/2021, o juiz titular da unidade jurisdicional, Dr.
Reinaldo de Jesus Araújo, decidiu por manter o não conhecimento do recurso.
Daí a razão do ingresso do presente habeas corpus, por considerar o impetrante que a indevida manutenção da decisão de não conhecimento da apelação criminal, além de ter causado sério prejuízo à defesa, pois impediu que o recurso subisse ao Tribunal de Justiça, o paciente está na iminência de ser recolhido ao cárcere, uma vez que já foi expedido, em seu desfavor, mandado de prisão para cumprimento da condenação.
Assim, com fulcro nos argumentos acima resumidos, pede a concessão de decisão liminar, com a determinação de suspensão do mandado de prisão até o julgamento final do presente writ.
No mérito, requer a “anulação total do processo, por absoluta falta de defesa, ante a comprovação do evidente prejuízo, para o acusado” (id. 9432691 – pág. 4). É o relatório.
Passo à decisão.
Como é ressabido, a concessão de liminar, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração, concomitante e em grau bastante convincente, da plausibilidade do direito arguido e do perigo da demora.
E, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Isso porque, a partir da atenta leitura de todos os documentos anexados ao presente writ (id’s 9432694, 9432695, 9432696, 9432699 e 9432700), mostrou-se incontroverso que a advogada constituída pelo ora paciente, nos autos da ação penal nº 0000220-50.2021.8.10.0004, não foi intimada da sentença penal condenatória.
Como é sabido, muito se tem discutido, na doutrina e na jurisprudência, sobre as regras contidas no art. 392, do Código de Processo Penal1, se foram ou não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, sobretudo nas disposições que dispensam a dupla intimação da sentença condenatória, pois, há quem entenda que violam os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Imperioso destacar, sobre o tema, as lições de Renato Brasileiro de Lima, in verbis: [...] Intimação da sentença A parte toma conhecimento do conteúdo da sentença com a intimação, podendo, então, aferir seus acertos e desacertos, bem como optar pela interposição (ou não) de eventual recurso.
Daí a importância de se observar a forma de intimação de cada uma das partes envolvidas no processo penal, cuja inobservância pode acarretar o impedimento do trânsito em julgado da sentença, considerando-se nulos os atos posteriores que tomarem como base o trânsito em julgado. [...] Especificamente em relação à intimação do acusado, é bom lembrar que, de acordo com o art. 577, caput, do CPP, o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Depreende-se da leitura desse dispositivo que, no processo penal, tanto o defensor quanto o acusado são legitimados, autonomamente, a interpor recursos.
Assim, da mesma forma que o defensor pode interpor recurso em favor do acusado, ainda que contra sua vontade, o acusado também tem capacidade postulatória própria para interpor recursos, independentemente de advogado.
Ora, se tanto o acusado quanto seu defensor são dotados de legitimidade para interpor recursos, isso significa dizer que ambos devem ser intimados de eventual sentença condenatória ou absolutória imprópria.
Por isso, considerada a sucumbência inerente a tais decisões, não foram recepcionadas pela Carta Magna as regras que permitem que a intimação de sentença condenatória (ou absolutória imprópria) seja feita apenas ao réu ou tão somente a seu defensor (v.g., CPP, art. 392, II).
Nessa linha, como já se pronunciou o STJ, o acusado que respondeu solto ao processo, ainda que possua advogado constituído, deve ser intimado pessoalmente da condenação, sob pena de nulidade por violação ao princípio da ampla defesa.
Apesar de certos incisos do art. 392 dispensarem a intimação do acusado solto em alguns casos, é pacífico o entendimento no sentido da obrigatória intimação do acusado, pessoalmente ou por edital (se não for encontrado) e do defensor, seja o acusado preso, revel, foragido ou em liberdade provisória e seja o defensor constituído ou dativo, em fiel observância ao princípio da ampla defesa, salvo na hipótese de sentença absolutória própria (sem imposição de medida de segurança), quando se admite a intimação de um ou outro.
Destarte, caso não haja a intimação do acusado e de seu defensor, a consequência será a nulidade absoluta do feito.
Assim, ainda que seja certificado pela vara criminal a preclusão da via impugnativa, afigura-se cabível a interposição de apelação ou a impetração de habeas corpus objetivando a rescisão do trânsito em julgado da decisão judicial, e subsequente julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto. [...]2. (Sem destaques no original) Desde a minha compreensão, no caso da regra contida no inciso II, do art. 392, do Código de Processo Penal, assim como qualquer outra norma infraconstitucional, deve ser analisada sob a luz da Constituição Federal, tendo em vista que a norma constitucional é que está no ápice do ordenamento jurídico.
Assim, compreendo que a intimação do réu não dispensa a do defensor, nem a do defensor desobriga a do réu.
Deve ser dupla a intimação, e, disposições em sentido contrário, devem ser consideradas como não recepcionadas pela Constituição, até porque, como se sabe, de acordo com o art. 577, do CPP, o “recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor”.
A atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, no entanto, firmou-se no sentido de que, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença penal condenatória, não havendo qualquer cerceamento ao direito de defesa a ausência de intimação pessoal do réu.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: [...] O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: em “se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído” (RHC 146.320-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin). [...]3. (Sem destaques no original) No mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça: [...] Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício firmaram a compreensão de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. [...]4. (Sem destaques no original) Portanto, conforme a jurisprudência acima mencionada, no caso de réu solto, desnecessária é a dupla intimação da sentença condenatória, bastando a do defensor constituído.
No caso em exame, a situação é diferente e não guarda correspondência com os julgados acima descritos, pois, conforme se verifica da análise dos documentos anexados ao writ, apenas o réu foi intimado da sentença (id. 9432699 – págs. 44/45), olvidando-se o juízo a quo em expedir mandado de intimação para a advogada constituída.
Com efeito, ao menos em cognição sumária, me parece que a não intimação da defesa técnica da sentença penal condenatória afrontou aos direitos à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que redundou, salvo melhor juízo, em evidente prejuízo para o réu, uma vez que o apelo manejado por sua advogada constituída (id. 9432699 – pág. 38), apesar em um primeiro momento ter sido considerado tempestivo (id. 9432699 – pág. 56), ao fim e ao cabo, deixou de ser conhecido, na origem, por suposta intempestividade recursal (id. 9432699 – pág. 59). É ressabido que, nos termos da Súmula 523 do STJ, “[n]o processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
In casu, da documentação anexada aos presentes autos, é possível extrair que, mesmo não tendo sido intimada, a advogada do paciente ingressou com recurso de apelação criminal (id. 9432699 – pág. 38), que, repito, em um primeiro momento foi considerado tempestivo, mas que, após ser julgado intempestivo pela magistrada a quo, a Secretaria Judicial certificou acerca do trânsito em julgado (id. 9432699 – pág. 60) e, na sequência, expediu mandado de prisão em desfavor do paciente (id. 9432700 - pág. 3), estando este na iminência de ser colocado no cárcere.
Diante do cenário acima delineado, é patente o periculum in mora, razão pela qual entendo que o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe, apenas para que seja suspenso o cumprimento do mandado de prisão do paciente Rogério Costa da Silva.
No que concerne ao pedido de anulação do processo, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, devendo o mesmo ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus, após o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo deste mandamus.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao juízo de primeiro grau.
Depois, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 04 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. 2In Manual de Processso Penal: volume único. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, págs 1655/1656. 3STF - HC nº 179553 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020, PUBLIC 14-05-2020. 4STJ - AgRg no AREsp nº 1507696/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 23/10/2019. -
04/03/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 13:14
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
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24/02/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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