TJMA - 0802663-70.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 09:26
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 23:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA PINHEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802663-70.2020.8.10.0150 Promovente: RAIMUNDA ROSA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por RAIMUNDA ROSA PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que passou a sofres vários descontos relativo a tarifas bancárias.
Informa que sua conta é destinas apenas a receber seu beneficio previdenciário, que não contratou os serviços cobrados.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento das cobranças, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
De outro lado, o banco requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
A lide repousa na suposta cobrança ilegal de tarifas bancárias.
A parte requerente informa que não contratou os serviços cobrados, que realizou apenas a abertura de uma conta com intuito de receber seu benefício previdenciário e que não contratou nenhum serviço a ensejar cobrança de tarifas bancárias.
Juntou aos autos extrato bancário com os descontos ditos indevidos (ID 39388086 pg 1 e 2).
Ocorre que, diferentemente do que alega a parte requerente, as cobranças realizada pelo banco requerido não são relativo a pacote de serviço não contratado e sim de cobranças individuais por serviços utilizados pela autora, conforme demonstrado de modo claro pelos extratos bancários juntados pela autora (ID 39388086 pg 1 e 2) e previsão legal nos termos da Resolução 3.919/10 do Banco Central.
Ademais, a Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central dispõe a opção de cobrança por serviços individualizado, caso o correntista não queira contratar o pacote mensal de serviços.
Dessa forma, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus processual a comprovar fatos modificativos, impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, não há que se falar em irregularidade nas cobranças.
Ausente a demonstração do ato ilícito resta afastado os pedidos autorais, pois o banco requerido agiu amparado no exercício regular de um direito, logrou demonstrar através de provas a regularidade das cobranças.
Portanto, entendo que os documentos colacionados aos autos depõem contra os argumentos expendidos pela parte requerente, restando a improcedência dos pedidos autorais.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 29 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente). -
09/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 17:43
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 07:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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23/03/2021 17:58
Juntada de petição
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23/03/2021 17:14
Juntada de contestação
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08/02/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 11:29
Juntada de diligência
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSA PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802663-70.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: RAIMUNDA ROSA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAIMUNDA ROSA PINHEIRO RUA BOA ESPERANÇA, S/N, RESIDENCIAL TONY FERREIRA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 25/03/2021 16:10, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 15 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
15/01/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/01/2021 20:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2020 09:10
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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