TJMA - 0043315-08.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:23
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIZA MARIA FARIAS BARBOZA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de LILLIAN FONSECA FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LILLIAN FONSECA FERNANDES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIZA MARIA FARIAS BARBOZA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043315-08.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LILLIAN FONSECA FERNANDES - OAB/TO 5056 EXECUTADO: R C R CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZA MARIA FARIAS BARBOZA - OAB/MA 20574 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 25 de outubro de 2012, em que a parte requerida após ter sido citada, apresentou Embargos Monitórios (Id. nº 33056680, pags. 94/106) em 22 novembro de 2019, onde, preliminarmente, alegou que ocorreu a prescrição da presente demanda, pois, até ter ocorrido a citação válida da embargante, o prazo prescricional foi superado; além disso alegou ainda a sua ilegitimidade passiva e a carência da ação, pelo que pugna pela extinção da presente demanda.
Além disso, no mérito não reconhece a responsabilidade pela dívida, aduzindo que se trata de cobrança indevida, pelo que pugna que os Embargos sejam julgados procedentes.
Após intimado, a parte credora não apresentou impugnação, conforme atesta certidão anexa ao Id. nº 33056680, pag. 110.
Isto o que importava enumerar.
Decido.
Com efeito, reza o art. 202 do Código Civil que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.
Já a norma do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, estabelece que “prescreve em três anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Consoante os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: “O instituo da prescrição é necessário para que haja tranqüilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos [...] Segundo CUNHA GONÇALVES, a prescrição é indispensável à estabilidade e à consolidação de todos os direitos; sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida.
CAMARA LEAL vai buscar na doutrina romana, de pureza cristalina de sua profunda filosofia jurídica, os fundamentos da prescrição: o interesse público a estabilização do direito e a castigo à negligência; representando o primeiro o motivo inspirador da prescrição; o segundo, a sua finalidade objetiva; o terceiro, o meio repressivo de sua realização.
Causa, fim e meio, trilogia fundamental de toda instituição, devem constituir o fundamento jurídico da prescrição”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume I: parte geral, 11ª edição, São Paulo, Ed.
Saraiva, 2013, pág. 512).
Acerca da prescrição intercorrente continua o citado doutrinador: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão.
Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu (a citação válida, v.g.) devendo o processo ser impulsionado pelo autor.
Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão.
A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: ‘A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper’”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume I: parte geral, 11ª edição, São Paulo, Ed.
Saraiva, 2013, pág. 514).
Em suma, ocorre prescrição intercorrente sempre que a parte autora, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar ato eficaz para promover o andamento do processo.
Neste sentido é a jurisprudência sumular do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Aliás, pode-se afirmar que cada ato processual interrompe a prescrição, que se renova até a data do próximo ato, reiniciando-se desde então com a inutilização do período anterior.
Segundo Arruda Alvim: “O que se quer dizer é que, com o curso normal do processo, a cada ato 'renova-se' ou 'revigora-se' pontualmente, pela prática de atos, a situação de interrupção da prescrição, em relação à pretensão que é o objeto do processo, porquanto o andamento do processo, com a prática de atos processuais, significa, em termos práticos, a manutenção desse estado.
Rigorosamente, por cada ato do processo, interrompe-se a prescrição novamente, sempre com a inutilização do período já ocorrido.
E só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente”. (AURELLI, Arlete Inês, op. cit., pág. 331).
Dessa forma, se o artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, a prescrição intercorrente por inércia da parte, também ocorre no mesmo prazo.
Saliento que permitir-se a tramitação de ação na qual se verificou a prescrição intercorrente implica sério prejuízo à segurança jurídica e afronta direta ao princípio da economia processual.
No presente caso, depois de ajuizada a demanda em 25 de outubro de 2012, verificou-se diversas tentativas frustradas de citar a ora embargante, que de forma voluntária apresentou defesa nos autos apenas em 22 de novembro de 2019, ou seja, mais de 7 (sete) anos após o ajuizamento da ação.
Por outro lado, importa mencionar que este Juízo deferiu todas as diligências requeridas pela parte autora, assim, não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação da parte devedora, porquanto todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, sem que tenha cabimento neste caso a aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Portanto, quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência pátria: “AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
CONSUMADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEMORA NO REQUERIMENTO.
RETARDAMENTO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A pretensão de cobrança formulada em ação monitória, ajuizada com vistas ao recebimento de mensalidade escolar vencida e não paga, está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, segundo o qual "prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 3.
Consumada a prescrição quinquenal, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. 4.
Não pode ser imputada ao Poder Judiciário a inocorrência do ato citatório, se o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 5.
Verba honorária majorada.
Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT/Acórdão n. 1091517, 20.***.***/3258-34 APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 26/04/2018.
Pág.: 263/270) Nessa perspectiva, considerando-se que a ação foi ajuizada em 25 de outubro de 2012, e que mesmo diante de todos os esforços do Poder Judiciário, a devedora só veio a apresentar defesa de forma voluntária em 22 de novembro de 2019, não há outra interpretação possível senão a de que a pretensão da parte autora prescreveu, haja vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) previsto na lei civil, sem que a citação tenha sido efetivada.
Dito isso, convém ressaltar que a ninguém é concedido o direito de permanecer inerte no processo por período superior ao prazo prescricional da ação, sob pena de ocasionar manifesta insegurança jurídica e de fazer perpetuar indeterminadamente um estado de incerteza que vai de encontro à manutenção da paz social.
Ora, se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil.
A permanência da demanda, sem realização de citação válida, por prazo superior ao estabelecido na lei, implica em configuração de prescrição intercorrente.
A jurisprudência, consolidada pelo tribunais pátrios, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, vide: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZADA.
RETROAÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA.
CULPA.
PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. 2.
A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3.
Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT/APC 0708114-33.2019.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2020) Ademais, acerca da aplicação do instituto da prescrição intercorrente aos processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o STJ firmou tese quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, por meio do qual ficou definido que: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (Destaquei). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Destaquei).
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO com resolução do mérito, amparado no art. 487, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Dra.
Kátia de Souza Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Capital -
17/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 11:08
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2021 15:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:16
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:26
Juntada de petição
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07/12/2020 11:24
Juntada de petição
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17/11/2020 02:04
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2020 08:41
Conclusos para despacho
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22/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:28
Decorrido prazo de LILLIAN FONSECA FERNANDES em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:47
Decorrido prazo de R C R CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:26
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 16:52
Juntada de Certidão
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10/07/2020 16:44
Recebidos os autos
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10/07/2020 16:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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