TJMA - 0805009-61.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805009-61.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ANUNCIACAO MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA ANUNCIACAO MONTEIRO DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 90330368. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
27/04/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:10
Extinto o processo por desistência
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26/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:13
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:47
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805009-61.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ANUNCIACAO MONTEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte requerida para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de renúncia apresentado pela parte autora.
Caxias, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor (a) da 1ª Vara Cível -
19/04/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 10:37
Juntada de petição
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18/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:58
Juntada de contestação
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22/03/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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