TJMA - 0804086-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 10:19
Juntada de malote digital
-
14/09/2023 09:40
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO DO NASCIMENTO LEMOS em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 10 a 17 de agosto de 2023.
N. único: 0804086-25.2023.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – São Luís (MA) Agravante : Luís Fernando do Nascimento Lemos Defensor Público : Alberto Guilherme Tavares de Araújo e Silva Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Agravo em Execução Penal.
Recurso da defesa.
Prática de falta disciplinar de natureza grave.
Pleito de extinção da punibilidade pela prescrição, aplicando-se o prazo previsto no Decreto Estadual n. 34.006/2018.
Inviabilidade.
Matéria penal.
Competência da União.
Aplicação analógica do art. 109, VI, do CPB.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Não obstante o Estado do Maranhão, através do Decreto Estadual n. 34.006/2018, tenha regulado os prazos prescricionais aplicáveis às faltas disciplinares praticadas no âmbito da execução penal local, a matéria, de ordem penal, insere-se no âmbito de competência privativa de União. 2.
Inexistindo previsão na Lei de Execução Penal acerca do prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave, a jurisprudência é pacífica no sentido da aplicação subsidiária do art. 109, VI, do CPB, considerando, para tanto, o menor lapso temporal previsto, na data dos fatos. 3.
Não tendo transcorrido o lapso temporal superior a 03 (três) anos, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executória, observado o prazo disposto no art. 109, VI, do Código Penal. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento Excelentíssimos os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 17 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo em execução penal, manejado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Luís Fernando do Nascimento Lemos, contra a decisão que homologou o procedimento disciplinar interno de n. 046/2020, e manteve a data-base para progressão de regime em 14 de fevereiro de 2018.
Alega a defesa que o Procedimento Disciplinar n. 046/2020 culminou no reconhecimento de falta grave em desfavor do reeducando por ter assumido a propriedade de alguns objetos encontrado em sua cela, quais sejam, garrafas pet com a bebida alcoólica “Maria Louca”, 02 (duas) facas, 01 (um) chuço e 01 (um) vergalhão.
Nas razões recursais de id. 23995226 – p. 123/127, a defesa alega, em essência, que o Decreto Estadual n. 34.006/2018, em seu art. 75, dispõe que o prazo prescricional, no caso de faltas graves, é de 360 dias, e, que o Conselho Disciplinar julgou o PDI de n. 046/2020, em 30/07/2020, quando já estava prescrito.
Sustenta que, contra a decisão homologatória, manejou embargos de declaração, os quais foram desacolhidos.
Com base em tais fundamentos, requer que seja declarada a prescrição da pretensão executória do PDI n. 46/2020.
O Ministério Público Estadual, nas suas contrarrazões (id. 23995226 – p. 128/133), pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para que seja declarada a prescrição da falta disciplinar de natureza administrativa apurada nos autos do Procedimento Disciplinar n. 046/2020 – UPR05.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão impugnada.
Em seu parecer (id. 27122356), a procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha, opinou pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Conheço do presente recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, cuida-se de agravo em execução penal manejado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de Luís Fernando do Nascimento Lemos, inconformada com a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara de Execuções Penais da comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n. 5000540-74.2020.8.10.0141, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória da falta grave apurada no Procedimento Disciplinar Interno n. 046/2020-UPR1.
Alega a DPE, em suma, que: i) a decisão recorrida afronta ao disposto no art. 75, I, do Decreto Estadual n. 34.006/2018, segundo o qual o prazo prescricional, no caso de faltas graves, é de 360 (trezentos e sessenta) dias; e ii) a decisão do Conselho Disciplinar do referido procedimento deu-se em 30/07/2020, tendo sido homologado pela autoridade judicial em 08 de fevereiro de 2022, quando já estava prescrita.
Com base nos argumentos supra, requer o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão executória do Procedimento Disciplinar Interno n. 046/2020-UPR1, mantendo-se a data-base anterior para fins de progressão de regime.
Delimitado o âmbito cognitivo do presente agravo, prossigo na sua análise, adiantando, desde já, que razão não assiste à DPE. 1.
Da prescrição da falta grave Compulsando os autos, constato que o agravante cumpre pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime fechado, e, em 30/07/2020, o Procedimento Disciplinar Interno n. 046/2020 – UPR05 concluiu pela ocorrência da falta grave em desfavor do reeducando, por ter assumido a propriedade de alguns objetos encontrado em sua cela, quais sejam, garrafas pet com a bebida alcoólica “Maria Louca”, 02 (duas) facas, 01 (um) chuço e 01 (um) vergalhão.
Decidindo sobre o pedido de reconhecimento da prescrição executória da falta de natureza grave citada, o magistrado de base indeferiu o pleito formulado pela defesa, através da decisão constante no id. 23995226 – p. 05/07, da qual transcrevo as seguintes passagens, in verbis: “Como já visto, o apenado teve em seu desfavor a conclusão do Procedimento Disciplinar Interno nº. 046/ 2020– UPSL5, pela ocorrência de FALTA GRAVE, posto que, foram encontradas garrafas de bebida alcoólica, duas facas, um chuço e um vergalhão de aço sob sua posse no interior da cela, conforme registro de Ocorrência nº. 081/2020 – UPSL4de 05/06/2020.
A prática de falta grave provoca diversas consequências na execução da pena e embora a Lei de Execução Penal discipline tais formas, não há menção quanto ao prazo limite para que, uma vez cometida a infração, a direção do estabelecimento prisional instaure o procedimento que pode culminar na imposição de sanções disciplinares.
Diante da lacuna, convencionou-se que a falta grave deve se submeter ao prazo prescricional mínimo estabelecido no Código Penal para as infrações penais.
Verificado os autos, constata-se que o referido PDI foi concluído, reconhecendo a ocorrência de falta grave em desfavor do reeducando.
Assim, observada a data de ocorrência da falta grave, 05/06/2020 e a decisão de homologação da falta grave em 08/03/2022, têm-se que tal período não ultrapassou o prazo prescricional mínimo aplicável, que é de 03 (três) anos, conforme entendimento pacífico do STJ. [...]” (Sem destaques no original.) Da leitura do excerto acima, verifico que o magistrado da execução penal entendeu que não havia prescrição a ser declarada na espécie, pois o prazo prescricional aplicável não seria aquele previsto no decreto estadual, mas, sim, o contido no art. 109, VI, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
De fato, os nossos pretórios perfilham o entendimento de que, na falta de previsão específica na Lei de Execução Penal, o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada por apenados é disciplinado pelo art. 109, VI, do Código Penal.
Nesse sentido, segue, abaixo, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “[...] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PRAZO PARA RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
TRÊS ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser de 3 (três) anos o prazo prescricional para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, do art. 109, VI, do Código Penal, diante da falta de norma específica quanto à prescrição em sede de execução, visto que "as alterações introduzidas no ordenamento jurídico, no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal ('O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito') se referem à reabilitação da falta grave, e não ao prazo prescricional para a sua apuração" (HC n. 706.507/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022). 2.
Na espécie, considerando-se que entre a data da infração administrativa (24/10/2019) e a data do reconhecimento judicial da falta grave (12/7/2021), constata-se assim que, não tendo transcorrido o lapso de 3 (três) anos, não há falar em prescrição. 3.
Agravo regimental desprovido”1. (Destaquei) Na mesma linha de pensar, a Excelsa Corte já proferiu o seguinte julgado: “[...] Habeas corpus. 2.
Execução penal.
Falta grave (fuga). 3.
PAD não homologado, ao fundamento de não ter sido observado o prazo máximo de conclusão previsto no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul (prazo de 30 dias). 4.
A jurisprudência do STF é no sentido de que, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição da infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o Código Penal (HC 92.000/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 30.11.2007). 5.
Quanto ao prazo de 30 dias para o encerramento do PAD, esta Corte já considerou que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (HC 97.611/RS, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJe 7.8.2009). 6.
Ordem denegada”2. (Destaquei) Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Criminal, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO FECHADO – PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PDI (TEMA 941 DO STF) – PRESCRIÇÃO SANCIONATÓRIA TRIENAL – PANDEMIA DO COVID QUE NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DE FALTA GRAVE – RECURSO DESPROVIDO.
I – A prática de falta grave dispensa a instauração de procedimento disciplinar interno (PDI) quando realizada audiência de justificação na presença do apenado, do defensor e do Ministério Público.
Inteligência do Tema 941 do STF.
II – Sendo matéria de competência da União e à ausência de previsão na LEP acerca do prazo prescricional para a aplicação da pena, adota-se o menor daqueles previstos no Código Penal, qual seja, 3 (três) anos.
III – O descumprimento das regras atinentes à execução penal não pode ser justificado pela ocorrência da pandemia do COVID, uma vez que previstas as medidas processuais cabíveis ao alcance do desiderato do apenado.
IV – Decisão mantida.
Recurso desprovido3”. (Destaquei) É bem verdade que o Decreto Estadual n. 34.006/20184 regulou os prazos prescricionais aplicáveis às faltas disciplinares praticadas no âmbito da execução penal do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: “Art. 75.
A prescrição da pretensão punitiva e executória ocorrerá em: I - 360 (trezentos e sessenta) dias, para as faltas graves; II - 180 (cento e oitenta) dias, para as faltas médias; III - 90 (noventa) dias, para as faltas leves. § 1º A prescrição da pretensão punitiva começa a correr a partir da data do conhecimento, pela Administração, da prática da infração disciplinar. § 2º A instauração do procedimento disciplinar interrompe a prescrição. § 3º A prescrição da pretensão executória da sanção começa a correr a partir da data da decisão do Conselho Disciplinar. § 4º Não corre a prescrição enquanto o preso que praticou a falta disciplinar estiver foragido. § 5º Suspende-se o cômputo do prazo previsto neste artigo sempre que restar impossibilitado o andamento do procedimento por motivo de atendimento médico, fórum ou qualquer outra razão que justifique sua ausência. § 6º Nos casos de fuga ou reiteradas ausências, reinicia-se o cômputo do prazo, a partir da data do reingresso do preso no sistema prisional. [...]” (Sem destaques no original.) Não obstante esse fato, compreendo que o ente estadual carece de competência para legislar sobre prescrição de falta disciplinar em execução penal, pois, como bem destacou o magistrado singular, a matéria está restrita à competência da União, por se inserir-se na órbita do direito penal.
Desta feita, contrariando o posicionamento adotado pelo Ministério Público, tanto nas contrarrazões quanto no parecer, entendo que a prescrição de falta disciplinar grave se regula pelo prazo previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ante a ausência de previsão específica na Lei de Execução Penais, sendo de 03 (três) anos para os delitos praticados após as alterações estatuídas pela Lei n. 12.234/2010.
Com essas considerações, conheço do presente recurso para, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar-lhe provimento. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 10 às 14h59min de 17 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1STJ.
AgRg nos EDcl no HC 750397/RS.
T5 – QUINTA TURMA.
Ministro RIBEIRO DANTAS.
Data de julgamento: 13/02/2023.
DJe. 16/02/2023. 2STF.HC 114422.
Segunda Turma.
Relator Ministro GILMAR MENDES.
Data de julgamento: 06/05/2014.
DJe: 27/05/2014. 3TJMA - AGE n. 0810267-76.2022.8.10.0000.
Segunda Câmara Criminal.
Relator Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA.
Julgado na sessão virtual de 12 a 19 de agosto de 2022. 4Disponível em: https://seap.ma.gov.br/uploads/seap/docs/Manual-de-Rotina-das-UPs-ATUALIZADO-DEZ.pdf Acesso em: 04 de agosto de 2023. -
23/08/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 17:09
Conhecido o recurso de LUÍS FERNANDO DO NASCIMENTO LEMOS (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 13:14
Juntada de parecer
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01/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 10:37
Juntada de parecer
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO DO NASCIMENTO LEMOS em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Processo N. 0804086-25.2023.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – São Luís/MA Agravante : Luís Fernando do Nascimento Lemos Defensor Público : Alberto Guilherme Tavares de Araújo e Silva Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Reitere-se a remessa destes autos à PGJ, para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -RELATOR -
26/06/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO DO NASCIMENTO LEMOS em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Processo N. 0804086-25.2023.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – São Luís/MA Agravante : Luís Fernando do Nascimento Lemos Defensor Público : Alberto Guilherme Tavares de Araújo e Silva Agravado : Ministério Público Estadual Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer conclusivo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
13/04/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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