TJMA - 0801203-86.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:06
Juntada de despacho
-
06/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/03/2024 21:34
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:52
Juntada de diligência
-
17/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:42
Juntada de apelação
-
27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801203-86.2021.8.10.0126 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão (MP) ofereceu denúncia em face de VIRGULINO CARVALHO NETO, devidamente qualificado nos autos.
Segundo o MP, consta do inquérito policial que, no dia 10 de junho de 2021, Policias Militares que estavam de serviço, foram chamados para atender uma ocorrência de Poluição Atmosférica, causada por ateamento de fogo em um terreno por trás da UPA de São João dos Patos/MA.
Chegando lá, constataram a presença de fogo e bastante fumaça no terreno de propriedade do Sr.
Virgulino.
Lucas Frank, fiscal do meio ambiente de São João dos Patos, constatou a presença das queimadas.
Para o parquet, em sede de denúncia, o acusado cometeu o crime tipificados no artigo 54, §2º, II da Lei 9.605/98.
Inquérito Policial em ID 52353121.
Certidão de antecedentes criminais em ID 52353757.
A denúncia foi recebida conforme ID 55720075.
Resposta a acusação apresentada em ID 62828800.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 24/03/2023 (ID 88679466), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o acusado, através do sistema de audiovisual, conforme gravação anexa nos autos.
Alegações finais do Ministério Público, ID 90885077.
Escoado o prazo, sem manifestação, para defesa apresentar alegações finais, conforme ID 91748488.
Alegações finais da defesa, ID 94515797. É o relatório, passo a sentenciar o feito (art. 381 do CPP).
FUNDAMENTAÇÃO.
Procedente é o pedido formulado na denúncia, uma vez que as provas produzidas durante a instrução criminal atestam a ocorrência do crime previsto no art. 54, §2º, II da Lei 9.605/98.
A autoria é incontestável.
O convencimento deste juízo baseia-se no conjunto informativo obtido na fase inquisitiva e nas provas colhidas em juízo.
Na fase inquisitiva e na fase judicial a narrativa contida na denúncia tornou-se incontrastável.
Anoto que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem ser utilizados para formar o convencimento do magistrado quanto à culpa ou inocência do réu: “HC 226.306 ⁄RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2014, DJE 09/09/2014; AgRg no AREsp 186.964/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal também é no sentido de que é possível a utilização dos elementos informativos do inquérito, quando em harmonia com a prova produzida em juízo.
Nesse sentido: RE 287.658, rel. min.
Sepúlveda Pertence, 1ª T, DJ de 3-10-2003; HC 96.356, rel. min.
Marco Aurélio, 1ª T, DJE de 24-9-2010; HC 82.622, rel. min.
Carlos Velloso, 2ª T, DJ de 8-8-2003; HC 104.212, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, DJE de 22-10-2010.” A instrução criminal, produzida com estrita observância do contraditório, revelou com clareza a prática delitiva.
As provas testemunhais revelaram que o acusado preparou e ateou fogo em liras (montantes de objeto reunidos com o objetivo de queima) no interior de seu imóvel, localizado próximo a UPA desta comarca, resultando em poluição atmosférica, através da fumaça, que provocou a saída das pessoas de dentro de casa momentaneamente por conta do incômodo causado, dificuldade de dormir de uma criança que tinha problema respiratório e incômodo grave na UPA onde haviam pessoas internadas com COVID-19.
Desta feita, as declarações prestadas mostram-se condizentes e harmônicas com as demais provas presentes nos autos.
Portanto, o acervo probatório conduz na condenação do acusado pelo crime tipificado no art. 54, §2º, II da Lei 9.605/98.
Demonstrada, pois, a autoria do delito.
A materialidade, por sua vez, encontra-se comprovada, principalmente, pelas fotos juntadas aos autos, auto de infração de fls. 06-09, Boletim de Ocorrência de fls. 11-12, bem como os depoimentos das testemunhas prestadas nas fases inquisitiva e judicial.
Demonstrada, pois, a autoria e materialidade delitiva do crime tipificado no art. 54, §2º, II da Lei 9.605/98, pelo acervo probatório carreado aos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu pelo crime tipificado no art. 54, §2º, II da Lei 9.605/98, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP e art. 387 do CPP.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não revela possuir antecedente criminal apto a majorar a pena-base, presente o rigor da Súmula 444 do STJ; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; as consequências do crime não extrapolaram o comum; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias judiciais fixo a pena-base, para o crime previsto no art. 54, §2º, II da Lei 9.605/98, em 01 (um) ano de reclusão.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc.
I, do CP qual seja, ser o agente maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, entretanto, em observância a súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a pena.
Não concorrem circunstâncias agravantes a serem observadas.
Não concorrem causas de diminuição da pena.
Não concorrem causas de aumento de pena.
Fica o sentenciado condenado definitivamente a 1 (um) ano de reclusão.
Ante a pena cominada e as circunstâncias judiciais, entendo que o regime adequado e suficiente para início de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do artigo 33, caput, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c” e § 3º do Código Penal.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva do acusado (CPP, art. 387, § 2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Assim sendo, observado o disposto pelo art. 44, § 2º, 1ª parte, do CP e na forma do previsto pelo art. 46 do CP, por entender que se revelam as penas mais adequadas a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2º do referido artigo.
Entendo não ser cabível a suspensão condicional da pena, por estarem ausentes os requisitos legais (art. 77 do CP).
Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, por inexistir nos autos elementos suficientes para aferição.
Consoante a doutrina, “para o estabelecimento de um valor mínimo o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido” (NUCCI, Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 14. ed.
Editora Forense: Rio de Janeiro, 2015, p. 825).
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, c/c art. 312 do CPP, uma vez que evidenciada a desnecessidade da constrição cautelar da liberdade do réu, além da ausência do periculum libertatis.
Destarte, denota-se no caso a aplicação do princípio da homogeneidade da pena.
Caso o acusado tenha sido preso provisoriamente, postergo o exame da detração para a fase de execução da pena.
EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Isento o réu quanto ao pagamento de custas processuais, por se tratar de réu pobre, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 c/c art. 804 do CPP. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se for o caso.
Intime-se pessoalmente o condenado (art. 392, I, do CPP).
Intime-se o defensor constituído, na forma da lei.
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Em cumprimento ao art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, comunique-se ao TRE-MA via INFODIP, para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Em havendo nos autos, boletim individual apresentado pela autoridade policial, preencha-o, encaminhando à Secretaria de Segurança Pública; c) Preenchida a guia de execução da pena, com inserção no SEEU, realize a conclusão para designação de audiência admonitória; d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa e/ou pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; e) Junte-se certidão desta condenação aos autos dos processos judiciais instaurados contra o réu, para fins de maus antecedentes; f) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA POSSUI FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
24/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
23/06/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 19:03
Juntada de petição
-
09/06/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801203-86.2021.8.10.0126 DESPACHO INTIME-SE novamente o advogado de defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
09/05/2023 18:31
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS SECRETARIA JUDICIAL DE VARA PROCESSO Nº. 0801203-86.2021.8.10.0126 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) PARTE(S) RÉ(S): VIRGULINO CARVALHO NETO CERTIDÃO CERTIFICO que decorreu o prazo sem que a acusação apresentasse Alegações Finais.
Era o que tinha a certificar.
São João dos Patos - MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Técnico Judiciário -
27/04/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 18:30
Juntada de petição
-
24/04/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:14
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2023 14:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
24/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:32
Juntada de diligência
-
22/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:32
Juntada de diligência
-
22/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 14:03
Juntada de petição
-
06/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2023 14:00 Vara Única de São João dos Patos.
-
04/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 20:43
Decorrido prazo de VIRGULINO CARVALHO NETO em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2021 16:21
Recebida a denúncia contra VIRGULINO CARVALHO NETO - CPF: *46.***.*61-34 (INVESTIGADO)
-
24/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 15:41
Juntada de petição criminal
-
14/09/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 11:22
Juntada de petição
-
10/09/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 11:19
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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