TJMA - 0803503-54.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:45
Baixa Definitiva
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14/12/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:31
Juntada de petição
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23/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803503-54.2023.8.10.0060 APELANTE: MARIANO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Quanto a alegação de que não foram apreciados os pedidos quanto a produção de provas (perícia), vejo que não há razão nas alegações do recorrente, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado indeferiu estes por considerá-los desnecessários.
Portanto, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor.
II.
Compulsando os autos, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo Banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e ted.
III.
Em verdade, a Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Importa mencionar que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
V.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
VI.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803503-54.2023.8.10.0060, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu provimento parcial ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 09 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANO MONTEIRO DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Timon – MA, que nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Banco Apelado, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: “(…) In casu, verifico nos autos que o requerido apresentou instrumento contratual (Id. 92513114), bem como informou na peça contestatória que o empréstimo contratado foi pago por meio de TED, conforme se observa na avença e em extrato juntado em Id. 92513117. (…) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).” Alega a parte Requerente que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, que alega desconhecer.
Em contestação o Banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado e demonstrativo de operações.
O juízo de base julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos supracitados.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Apelo.
Nas suas razões sustenta que a parte Autora tem o direito a produção da prova pericial, motivo pelo qual pede a anulação da sentença para que seja realizada a prova solicitada em sede de réplica.
Alega que não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez não usou de mecanismos contrários a lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudicais ao andamento do processo.
Por fim, ressalta que são devidas as condenações pleiteadas, desta feita pede pelo provimento do recurso de apelação para que seja totalmente reformada a sentença de base e julgado como procedentes os pedidos autorais Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão, informando que houve a transferência dos valores contratados pela ora Apelante, sendo celebrado o pacto voluntariamente, não existindo nenhuma ilegalidade capaz de gerar indenização.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
VOTO Trata-se de ação cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação.
Inicialmente, quanto a alegação de que não foram apreciados os pedidos quanto a produção de provas (perícia), vejo que não há razão as alegações da parte Apelante, haja vista que o juízo a quo com base no livre convencimento motivado indeferiu estes por considerá-los desnecessários.
Portanto, o julgado ora atacado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando, inclusive, que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor.
Na espécie, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Apelado, restou comprovado pelo Banco que o Apelante aderiu aos pactos, vez que constam nos autos contratos devidamente assinado, demonstrativo de operações, extratos, documentos pessoais e ted Id. 29976279, 29976280, 29976281, 29976282, 29976283, 29976284, 29976285, 29976290.
De sorte que o Banco Apelado trouxe aos autos elementos capazes de abonar sua conduta, sustentando que agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal, demonstrando de forma satisfatória ter sido este o contrato gerador do empréstimo.
Na verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível.
Processo Civil.
Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria.
Parte Contratante Analfabeta.
Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado.
Legalidade dos Descontos.
Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada.
Regularidade suficientemente demonstrada.
Sentença mantida. 3.
Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE – APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo.
A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DE ANUIDADE – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito.
Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS – APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019).
Para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.
A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto.
Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica.
Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, entende-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
De outro modo, encontra-se inconformada a parte Apelante no que concerne a condenação à multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, com base no que diz o artigo 80, II do NCPC.
Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de (2%) sobre o valor corrigido da causa.
Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para determinar a exclusão da multa arbitrada a título de condenação por má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. É o voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 09 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
17/11/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 08:02
Conhecido o recurso de MARIANO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *60.***.*82-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 10:59
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:54
Juntada de petição
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18/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 08:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2023 21:19
Juntada de petição
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13/10/2023 08:42
Recebidos os autos
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13/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
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13/10/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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