TJMA - 0828903-97.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:07
Baixa Definitiva
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16/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/02/2024 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 01:02
Decorrido prazo de estado do maranhão em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 18:32
Negado seguimento ao recurso
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08/01/2024 19:52
Conclusos para decisão
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08/01/2024 19:39
Juntada de termo
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08/01/2024 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/01/2024 13:41
Juntada de recurso extraordinário (212)
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18/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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18/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 10:05
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2023 23:59.
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25/08/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 11:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/05/2023 11:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828903-97.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Emanuelle de Jesus Pinto Martins (OAB/MA 9754) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 5ª DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos dos artigos 330, III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante alegou, em suma, que figurou como advogado do SINPROESEMMA, nos autos da aludida ação coletiva, asseverando que a verba honorária consiste em crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada em separado do crédito principal, sem que haja violação ao disposto no art. 100, § 8º, da CF.
Pontuou a necessidade de sobrestamento do feito diante da instauração do IRDR nº 0803095-59.2017.8.10.0000 (54699/2017) e a impossibilidade de distribuição das execuções perante o Juízo de conhecimento, devendo ser distribuídas por sorteio entre as Varas da Fazenda Pública desta capital, nos termos da Decisão nº 16.612/2012 da Corregedoria Geral de Justiça.
Afirmou que no julgamento dos RE 568.645, ARE 925.754 e RE nº 564.132, cuja tese firmada neste último, “(…) firmada sob a sistemática da repercussão geral, aplica-se, de igual modo, à possibilidade de individualização dos honorários advocatícios, proporcionalmente à fração de cada uma das partes substituídas no processo de conhecimento, sob pena de se desestimular a concentração das demandas por meio das ações coletivas.”.
Asseverou fazer jus às benesses da gratuidade da justiça.
Caso mantido o indeferimento, que seja considerada a possibilidade da realização do ato no final do processo.
Requereu o provimento do recurso.
O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão de id. 22468013.
O Ministério Público, em parecer da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, restando firmadas quatro teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021); AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019); APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
ORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau,Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
Quanto à alegação de impossibilidade do julgamento de mérito, urge destacar que de acordo com o art. 332 do CPC, “(…) nas causas que dispensem a fase instrutória, independentemente da citação do réu, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STJ e do STF ou acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos”.
Além do mais, de acordo com o STJ, “(…) o julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo.
Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º , do CPC/2015 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório.
O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/2015”.(STJ - REsp: 1996197 SP 2022/0102267-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022).
Por derradeiro, embora indeferido o pedido de gratuidade da justiça, garanto ao advogado apelante o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para garantir ao recorrente o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/04/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:45
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2023 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 13:47
Juntada de parecer
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17/02/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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