TJMA - 0806327-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIANA PENHA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CELIA PIRES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 09:32
Juntada de malote digital
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12/05/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 09:05
Voto Divergente Vencedor Proferido
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08/05/2025 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 14:24
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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14/03/2025 10:19
Juntada de parecer
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03/03/2025 11:37
Juntada de petição
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01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/01/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA CELIA PIRES em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 17:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA CELIA PIRES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 18:33
Juntada de malote digital
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08/04/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE CURURUPU - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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02/02/2024 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2024 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/01/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 13:08
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURURUPU em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIANA PENHA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 09:37
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 17:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 07:45
Juntada de malote digital
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04/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0806327-69.2023.8.10.0000 Agravante: Município de Cururupu Procuradora Municipal: Sônia Maria Lopes Coelho e outros Agravada: Ana Célia Pires Advogado: Não Consta Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Cururupu contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu que manteve inalterada a ordem anterior de sequestro de valor em conta corrente do ente municipal agravante e ordenou a transferência para conta judicial.
Nas razões recursais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo, o ente municipal recorrente afirma ser descabida a decisão ao manter a ordem do bloqueio de valores que seriam derivados do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os quais teriam destinação específica, não podendo serem revertidos em pagamentos outros que não os ali contemplados.
Com fulcro nestes argumentos e salientando que essa ordem de bloqueio afronta o princípio constitucional da separação dos poderes, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja procedida à devolução do valor levantado para as contas públicas e, no mérito, pelo provimento do agravo com a reforma definitiva da decisão recorrida. É o breve relatório, decido: O agravo é tempestivo, estando dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários serem eletrônicos (art. 1.017, §5º, do CPC) e do preparo, face à isenção prevista no § 1º do art. 1.007 da Lei Processual Civil, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, neste juízo de cognição sumária, este socorre ao Agravante, pois da análise perfunctória dos autos, primeiramente, cumpre assentar inexistir qualquer divergência na jurisprudência pátria acerca da possibilidade de realização de sequestro de valor, precipuamente, em razão da desídia do ente municipal ora agravante em adimplir o pagamento, via RPV, de quantia decorrente de verba de cunho alimentar, definida em decisão já transitada em julgado.
Contudo, na situação dos autos, muito embora não tenha havido ordem específica de bloqueio de conta municipal destinada exclusivamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, mas determinação de sequestro de valor, por intermédio do SISBAJUD, em quaisquer contas vinculadas ao CNPJ do Município de Cururupu, deu-se a constrição de valor naquela única demonstrada, a priori, pelo agravante como a em que são disponibilizados tais recursos específicos, em razão do insucesso em se obter saldo positivo nas demais instituições financeiras rastreadas.
E, neste contexto, se efetivado o bloqueio, o ente municipal agravante peticionou alertando o juiz monocrático sobre a impenhorabilidade dos valores e demonstrando, prima facie, que a conta mantida no Banco do Brasil (CC 12.097-9, Ag 1053-7) é utilizada para receber verbas provenientes do FNDE (certidão de Id 85990852, originais), e, só por tal especificidade, evidenciada, em princípio, a ilegalidade da constrição, não deveria o magistrado de primeiro grau ter preservado inalterada a ordem de bloqueio de numerário e muito menos determinado a transferência para conta judicial.
Cabe mencionar que, em recente julgado, o STF, ao apreciar a ADPF 988/SC, proferiu entendimento vinculante, ressalte-se, decidindo pela impenhorabilidade dos aludidos recursos, nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM MEDIDAS CONSTRITIVAS DE RECEITAS PÚBLICAS REPASSADAS PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA, ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS PÚBLICOS DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO.
OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais consideradas lesivas a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
As decisões judiciais impugnadas, pelas quais se determinam medidas de constrição judicial sobre recursos públicos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para a implementação do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE às unidades executoras próprias, para a satisfação de créditos trabalhistas, ofendem ao princípio da legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição da Republica), da separação dos poderes (art. 2º da Constituição) e da continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 3.
Arguição julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina que determinaram o bloqueio, penhora ou sequestro sobre verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino, referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola às Associações de Pais e Professores no Estado de Santa Catarina para satisfazer crédito trabalhista e determinar a imediata devolução das verbas bloqueadas". (STF, ADPF 988/SC, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, julgamento unânime em 18/10/2022) No caso dos autos, o valor objeto de bloqueio e ulterior levantamento é relativo à conta vinculada ao FNDE, possuindo finalidade e destinação específica, por oriundo de transferências constitucionais, afigura-se, em juízo prefacial, ilegal a constrição, a teor do art. 833, IX, do CPC, o que não impede, entretanto, que a recorrida busque outros bens e direitos para satisfação do seu crédito.
Diante do exposto, diante da manifesta impenhorabilidade dos valores provenientes do FNDE, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão do bloqueio das verbas em conta municipal( n. 7662-7, ag. 1053-7, Banco do Brasil) e, em já tendo sido levantando, que a Agravada proceda à restituição à conta judicial referente ao cumprimento de sentença originário e aberta especificamente para tal finalidade.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a agrava para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao agravo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício, mandado.
São Luís/MA, 03 de maio de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
03/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2023 09:15
Juntada de petição
-
10/04/2023 17:14
Juntada de petição
-
29/03/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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