TJMA - 0800554-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 19:53
Conclusos para decisão
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14/06/2025 19:53
Juntada de termo
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07/05/2025 02:37
Juntada de petição
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27/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:06
Juntada de termo
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14/08/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 21:18
Juntada de Ofício
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17/06/2024 15:49
Juntada de termo
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19/03/2024 11:37
Juntada de termo
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23/10/2023 16:55
Juntada de petição
-
04/10/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2023 20:41
Juntada de petição
-
14/04/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/04/2023 11:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/03/2023 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2023 11:20
Juntada de termo
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22/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 07:50
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROC.
N.º 0800554-79.2019.8.10.0001 Vistos etc. Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta por JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO em desfavor do MUNICIPIO DE SAO LUIS em face da sentença proferida nos embargos à execução (Processo 20681-86.2010.8.10.0001). Intimado para apresentar impugnação, o Município de São Luís não se manifestou (id. 23871026). Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados, declarando a procedência do valor executado no montante de R$ 6.386,86 (seis mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos) e determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização da conta apresentada bem como para efetuar o cálculo das deduções relativas ao Importo de Renda, se for o caso, de modo a possibilitar a expedição da requisição de pequeno valor. Após a adoção dessas providências e decorrido o prazo de publicação desta decisão, expeça-se o ofício para a formalização da RPV, tendo em vista que a quantia não excede o limite da lei municipal nº. 4476/2005. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, 26 de setembro de 2019 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública. -
03/03/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/10/2020 14:34
Realizado Cálculo de Tributos
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08/10/2020 14:34
Conta Atualizada
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17/10/2019 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2019 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2019 10:47
Conclusos para despacho
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25/09/2019 10:47
Juntada de Certidão
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13/09/2019 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 12/09/2019 23:59:59.
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22/07/2019 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 13:56
Conclusos para despacho
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09/01/2019 08:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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