TJMA - 0804560-88.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:22
Juntada de despacho
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08/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2023 23:08
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804560-88.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), data do Sistema Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
15/08/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:11
Juntada de apelação
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15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:04
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804560-88.2023.8.10.0034 Autor(a): ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 0229745019961.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 93837421).
A parte autora apresentou réplica (ID 96497166).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à requerente.
DO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público).
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
No caso dos autos, aplicando-se as supratranscritas teses jurídicas à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da presente ação. É que o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos documentos que o instruíram devidamente assinado por meio de biometria facial (ID. 93837423), além de diversas faturas do cartão (ID. 93837425) e comprovante de transferência bancária ID n° 93837779.
Não é demais lembrar que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu, isto é, não fez prova contrária às alegações da contestação.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Desse modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo sobre a reserva de margem, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes, devendo-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 11 de julho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
12/07/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 10:13
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:36
Juntada de termo
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:01
Juntada de réplica à contestação
-
03/07/2023 12:53
Juntada de petição
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30/06/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804560-88.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 28 de junho de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
28/06/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 18:37
Juntada de petição
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19/06/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804560-88.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 5 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
13/06/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 07:55
Juntada de Certidão
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05/06/2023 23:20
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:26
Juntada de contestação
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17/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
0804560-88.2023.8.10.0034 REQUERENTE: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 REQUERIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Recebido hoje.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação anulatória de contrato e de indenização por dano moral e material c/c antecipação de tutela, alegando a parte autora, em suma, que surpreendeu-se ao verificar que estavam sendo efetuados descontos referentes a RMC, mas que não contratou cartão junto ao réu e que a situação tem lhe causado sérios desgastes.
Dos autos, depreende-se que não há prova inequívoca de que não houve a realização do empréstimo por parte da requerente, já que se limita a afirmar que não realizou a contratação, não colacionando nada que comprove a má fé de terceiros ou a negligência da instituição bancária promovida.
Outrossim, quanto aos demais requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, entendo não estarem presentes, pois não verificado o perigo de dano – considerando que os descontos iniciaram em 16/03/2021 – nem o propósito protelatório da parte ré.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
Na oportunidade, manifeste o réu (des)interesse na realização da audiência de conciliação.
De todo modo, esteja ciente o requerido que, consoante tese firmada no IRDR 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação digladiada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Cumpra-se.
Codó-MA, 28/04/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:32
Juntada de termo
-
25/04/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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