TJMA - 0800454-38.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:24
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:03
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:01
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 14:13
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800454-38.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FIGUEIREDO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais intentada por FRANCISCO FIGUEIREDO SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que no dia 13 de janeiro de 2023, ocorreu um rompimento de cabo de energia de alta tensão, evento que resultou em forte descarga elétrica, causando a morte de um animal e colocando a vida da parte autora em perigo, pelo que pugna pela reparação patrimonial e moral.
Juntou à exordial, procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, boletim de ocorrência Nº 17122/2023, protocolo da equatorial, imagens fotográficas, entre outros.
Em sede de contestação, a acionada sustenta ausência de prova do fato constitutivo do direito - ônus probandi do autor -, inexistência do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da equatorial e o dano alegado -, inexistência de falha na prestação do serviço -, falta de comprovação dos danos materiais, inexistência de danos morais - impossibilidade de configuração de dano in re ipsa-, pugnando pela improcedência.
O promovente foi devidamente intimado em Id. 93253186 para réplica, todavia permaneceu inerte, conforme certidão (Id. 95256567).
Provocados para especificar novas provas, os litigantes nada requereram.
Após, os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o julgamento imediato se impõe já que as partes, mesmo provocadas para indicar outros elementos de convicção, silenciaram, conformando-se com o que já está encartado no caderno processual.
No mérito, constato que o promovente busca reparação por dano consistente na perda de um animal - boi - pelo rompimento de cabo de energia elétrica de alta tensão em sua propriedade.
Alega que solicitou administrativamente a compensação dos prejuízos até para que pudesse alcançar a correção do defeito, a fim de evitar a perda de vidas humanas.
Para se caracterizar a responsabilidade, na situação, exige-se a ocorrência concomitante dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação da concessionária de energia e nexo de causalidade.
A inicial relata que o requerente perdeu um boi em suas terras pelo rompimento de cabo de energia elétrica.
Dela constam imagens fotográficas, protocolo da equatorial e boletim de ocorrência.
As fotos trazidas com a proemial limitam-se a registrar a morte do animal sem que se consiga entender o que acarretou dita conjuntura, pois não aparece qualquer registro do citado cabo de energia elétrica ou de alguma marca e identificação que permita pressupor a causa mortis do gado.
Nem data nas fotos se tem ou a confirmação de que o animal constante das imagens era do suplicante.
O boletim de ocorrência só confirma que o autor compareceu na delegacia e prestou as declarações nele consignadas.
Inexiste, ainda qualquer, tabela, relatório ou lista que relacione seu rebanho ou faça enxergar a diminuição arguida.
Sendo a ré prestadora de serviço público de energia, responde de forma objetiva pelos danos causados a seus usuários decorrentes de falha na execução.
Contudo, a dispensa da comprovação do dolo ou culpa não exime o prejudicado de provar o dano experimentado e a relação dele com a conduta da acionada.
Entendo, ainda que caberia ao demandante demonstrar o rompimento do cabo de energia e o nexo causal com a descarga decorrente que teria ocasionado a morte do boi, situação que podia ser atestada por imagens fotográficas do cabo partido, testemunhas, laudo técnico ou perícia, o que não foi feito com a peça vestibular nem requerido no curso da demanda apesar da provocação deste Juízo para este fim.
Por tudo isso, entendo que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, ex vi do art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou que a morte do animal que criava em seu imóvel se deu em face de falha no fornecimento de energia por conta de descarga elétrica.
Destarte, a respeito dos alegados prejuízos materiais e morais sofridos, não vislumbro conduta ilícita da concessionária a ensejar o direito à indenização, de modo que restou rompido o nexo de causalidade e o estrago não foi individualizado nem confirmado.
A responsabilidade civil parte da premissa de que todo aquele que violar um dever jurídico, cometendo ilícito, tem o dever de reparar. É este o comando expresso nos arts. 186 e 927 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Aqui nos interessa avaliar o nexo causal e o dano indicado.
Nexo causal é o liame que relaciona a conduta praticada pelo agente tido como infrator e o prejuízo que a vítima sofreu.
Na situação, nada há que comprove que foi uma descarga elétrica que ocasionou a morte do animal.
Dano material é todo prejuízo causado a bem jurídico de valor econômico, podendo abarcar também os lucros que a pessoa deixou de obter em razão da conduta.
Sua reparação exige efetiva demonstração, já que não pode ser hipotético ou duvidoso, como demonstro: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...).
I.
Comprovada a ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o resultado morte, resta afastada a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica. (...).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (AC nº 0193608.98.2017.80.9.0079, Rel.
Dr.
Sebastião Luiz Fleury, DJ 19/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...).
CONDUTA ILÍCITA (…). ÔNUS PROBANDI.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (…). 1 -Por força da diretriz constante do artigo 333, incisos I e II, do CPC/73, aplicável ao caso, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do alegado direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 2 - Nessa perspectiva, confirma-se a sentença que desacolheu os pedidos formulados na inicial, tendo em vista a ausência de elementos de prova das alegações do autor, ao tempo em que comprovadas, pela requerida, as teses defensivas alegadas, ressaindo notória a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos materiais e morais (...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0434625-38.2015.8.09.0100, Rel.
Des.
Amaral Wilson de Oliveira, DJ 13/05/2019) No processo, o autor fala da perda de um animal por conta do rompimento de cabo de energia elétrica.
Como já mencionado, o choque não foi comprovado, tampouco a responsabilidade da empresa. rpiso que, incitado para produzir outra evidência, o requerente por nada pugnou, deixando de arrolar testemunhas que pudessem trazer a este Juízo o contorno da dimensão do rompimento do cabo de energia elétrica.
Cabe a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e aqui se furtou de demonstrar a causa provável da morte do gado, o rompimento do cabo de energia e os prejuízos experimentados.
Sem prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano, impossível pensar em indenização.
Isto posto, julgo improcedentes as pretensões formuladas com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
P.
R.
I., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 20 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
25/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 23:28
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:28
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:27
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:27
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:06
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:06
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:49
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:45
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 21:12
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800454-38.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO FIGUEIREDO SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
12/07/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:12
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:44
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800454-38.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO FIGUEIREDO SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, nos termos do despacho de id. 91205962, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 26 de maio de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
26/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:52
Juntada de contestação
-
05/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800454-38.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCO FIGUEIREDO SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS (OAB 10704-PI).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO FIGUEIREDO SILVA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042812014641600000084934077 Procuração Procuração 23042812014658100000084934079 Doc.
Pessoais; Comp. de Residencia Documento de identificação 23042812014677600000084934084 Protocolo Documento Diverso 23042812014695300000084934081 Boletim de Ocorrência Documento Diverso 23042812014721800000084934083 Petição Petição 23042812124720000000084935550 WhatsApp Image 2023-04-11 at 17.06.26 Documento Diverso 23042812124726500000084935551 WhatsApp Image 2023-04-11 at 17.06.27 (1) Documento Diverso 23042812124734200000084935552 WhatsApp Image 2023-04-11 at 17.06.27 (2) Documento Diverso 23042812124742300000084935554 WhatsApp Image 2023-04-11 at 17.06.27 Documento Diverso 23042812124785100000084935555 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da Comarca de São Luís Gonzaga/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
03/05/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:12
Juntada de petição
-
28/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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