TJMA - 0802583-61.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:40
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:00
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:30
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 18:14
Extinto o processo por desistência
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18/06/2023 06:01
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 14:49
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802583-61.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Requerente (S): ADAO GONCALVES REIS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : BANCO CETELEM SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DESPACHO Vistos em despacho… A parte autora requerer a desistência da ação (conforme petição – ID nº 92948074).
Dispõe o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré, via patrono – DJE, se for o caso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se tem objeção ao pedido de desistência da ação, entendendo-se a inércia do réu como concordância tácita (cf.
REsp 1036070/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
Decorrido esse prazo, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
03/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 15:43
Juntada de réplica à contestação
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01/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802583-61.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: ADAO GONCALVES REIS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S) : REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
29/04/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
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25/03/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
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06/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
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03/03/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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