TJMA - 0821865-04.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:47
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2024 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:02
Publicado Notificação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:02
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de JUAREZ ALVES DE SOUZA - CPF: *33.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/10/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2024 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo PJE nº 0803123-21.2023.8.10.0031 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 (treze) dias do mês de setembro do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 11:30 h, na sala de audiências deste Juízo, presente a M.Mª Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dra.
Welinne de Souza Coelho, determinou o início da audiência.
Presentes, por videoconferência: a) a(o) requerente Raimundo Gomes Simões, acompanhado pelo advogado, Dr.
André Sousa e Silva Araújo, OAB/MA 20.664. b) o(a) requerido(a) Banco Bradesco S/A, neste ato representado pelo preposto(a) neste ato representado pelo preposto(a) Eliane Santos Pereira CPF nº *57.***.*42-72, e pelo(a) advogado(a) Márcia Moraes Rêgo de Souza Oliveira OAB/MA nº 5927.
Ato contínuo, foi oportunizada a conciliação e advertidas as partes sobre os benefícios inerentes, não houve acordo.
Ao início dos trabalhos, a autora foi ouvida, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95, e disse: “QUE é aposentado; que recebe seu aposento no Banco Bradesco; que sabe somente assinar seu nome, com dificuldade; que já fez um empréstimo no Banco Bradesco, de R$ 1.700,00, não se lembrando a data; que não fez outros empréstimos; que não perdeu seus documentos ou cartão do Banco; que o próprio guarda seus documentos e cartão; que não reclamou administrativamente; que percebeu os descontos há pouco tempo; que atualmente recebe apenas R$ 760,00 do seu benefício; que seus documentos e cartão não foram roubados; que os descontos fazem muita falta; que não fez e não tem costume de fazer empréstimos com outros Bancos; que não possui cartão de crédito do requerido, e não sabe como funciona um cartão de crédito consignado”.
Sem mais perguntas.
Ouvido o(a) preposto do réu, nos termos do art. 36 da Lei 9.099/95, ele disse: “QUE ratifica os termos da contestação”.
Sem mais perguntas.”.
As partes não solicitaram a juntada de outras provas.
Em seguida a M.Mª Juíza proferiu o seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei no 9.099/95).
A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3o, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula no 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Feitos tais esclarecimentos, a falta interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a requerente, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo.
Admitir tal argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF.
Por outro lado, verifico a existência inequívoca de litispendência, pois a ação 0803115-44.2023.8.10.0031, contém as mesmas partes e causa pedir.
Esclareço que, independente da numeração da averbação da parcela/fatura no INSS, trata-se da mesma modalidade bancária e do mesmo cartão de crédito consignado, o que comprova a litispendência, devendo a presente demanda ser extinta, pois protocolada posteriormente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha, 13 de setembro de 2023.
Welinne de Souza Coelho.
Juíza de Direito”.
NADA MAIS.
Eu, Servidor Judicial, digitei. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Cientes os presentes que esta ata estará disponível no sistema PJE em até 24 horas.
Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito Respondendo Pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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