TJMA - 0800392-07.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2021 18:13
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 15:25
Juntada de petição
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26/08/2021 15:25
Juntada de petição
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24/08/2021 09:06
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800392-07.2020.8.10.0080 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 EXECUTADO: INES POVOAS DECISÃO Intimada por meio de seu advogado para demonstrar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita, a parte autora alegou que nesta fase processual o recolhimento de custas processuais está dispensado.
Registre-se que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, o acesso aos JECs independerá, apenas em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas.
A fase processual em trâmite é a remessa ao segundo grau para julgamento de recurso interposto.
Com efeito, a recorrente não comprovou indícios de impossibilidade momentânea de pagamento integral das despesas processuais, nem comprovou precária situação financeira, requisitos estes que reputo necessários para a concessão de gratuidade à pessoa jurídica.
Em suma, não ficou demonstrada sua incapacidade de pagar as despesas processuais.
Portanto, nego à parte recorrente os benefícios do pedido de assistência judiciária.
Assim, fica a mesma obrigada a recolher as custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso interposto, §1º do art. 42 da citada Lei.
Decorrido tal prazo sem comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:54
Outras Decisões
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19/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
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13/08/2021 19:54
Juntada de petição
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02/08/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2021 15:04
Juntada de diligência
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30/07/2021 06:32
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
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12/04/2021 00:36
Expedição de Mandado.
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10/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:45
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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17/03/2021 19:24
Juntada de petição
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16/03/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800392-07.2020.8.10.0080 EXEQUENTE: COSTA E FONSECA LTDA - ME, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 EXECUTADO: INES POVOAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame está devidamente instruída e madura para julgamento.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por FONSECA, COSTA E MELO LTDA em desfavor de INÊS POVOAS.
Pois bem.
Antes de adentrarmos no mérito, impende analisar outras questões essenciais à demanda como legitimidade, haja vista que no polo ativo não consta pessoa física, mas sim jurídica de direito privado.
Dispõe o art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
O autor não comprovou que se insere em alguma das hipóteses do art. 8, § 1º.
Ora, é certo que, para utilização do rito da Lei 9.099, segundo enunciado 135 do FONAJE, é necessário que a pessoa jurídica de direito privado seja microempresa ou empresa de pequeno porte, o que, por sua vez, deve ser comprovada documentalmente.
Enunciado 135 (substitui o enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010) (Grifo nosso).
No vertente caso, a empresa reclamante não juntou documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, apesar de devidamente intimada.
Desse modo, a ausência dessa comprovação é questão prejudicial à análise do mérito, outro caminho não resta ao juízo senão o da extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de condição da ação, qual seja, legitimidade ativa.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR MICROEMPRESA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA NÃO APRESENTADO.
AUTORA INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA APRESENTAR DOCUMENTOS E QUEDOU-SE INERTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000460-68.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 09.10.2017) (TJ-PR - RI: 00004606820178160131 PR 0000460-68.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 09/10/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/10/2017). ISTO POSTO, com base no art. 8, § 1º, da Lei 9.099/95 e enunciado 135 do FONAJE, e ainda forte no comando normativo do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de condição da ação, qual seja, legitimidade ativa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.
R.
I.
Após trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cantanhede/MA, 27 de novembro de 2020.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
08/03/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 13:13
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 10:42
Juntada de apelação
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27/11/2020 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2020 16:31
Conclusos para julgamento
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22/11/2020 09:07
Juntada de petição
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19/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 21:22
Conclusos para despacho
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05/10/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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