TJMA - 0801127-13.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 22:57
Conclusos para decisão
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25/06/2023 22:57
Juntada de termo
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:31
Juntada de contrarrazões
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18/06/2023 08:04
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:36
Juntada de contrarrazões
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12/06/2023 08:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801127-13.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALOISIO SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
ROBERTO BRITO MARINHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:26
Juntada de apelação
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22/05/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801127-13.2022.8.10.0131 AUTOR: ALOISIO SOARES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por ALOISIO SOARES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e LIBERTY SEGUROS S/A.
Apresentadas contestações e réplicas.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Preliminares Inicialmente, quanto a preliminar levantada pela reclamada de ilegitimidade passiva ad causam , a empresa requerida é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, conforme prescreve o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Os fornecedores são coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
No tocante a preliminar alegada acerca da ocorrência da prescrição, esta encontra-se prejudicada, posto que os descontos provenientes na conta da parte autora ainda estão ativos.
No caso vertente, verifico que não se deu a ocorrência total da prescrição por entender que, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nas ações de nulidade de negócio jurídico ou declaratória de inexistência de débito e compensação por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a lesão ao direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua, renovando-se mês a mês, a partir do desconto de cada parcela, uma vez que a relação jurídica discutida é continuativa ou de trato sucessivo. É certo que quando se discute relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Portanto, não acolho a preliminar de prescrição alegada pelo demandado.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Mérito Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois a Requerida não demonstrou a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado(art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, a demandada não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, não comprovou esse fato, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação do autor com relação ao contrato em vertigem, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Em relação a repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos tidos por irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente supostamente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, embora possa ter ocorrido equívoco da reclamada no débito não solicitado pela reclamante, tal não situação não constitui em motivo bastante à configuração do dano extrapatrimonial indenizável.
A requerente não narrou nenhuma consequência do fato narrado capaz de lhe causar transtornos de cunho moral a ensejar reparação.
Os fatos discutidos nos autos não possuem intensidade lesiva que necessite de reparação por dano moral.
Ressalte-se que o dano moral que merece reparação é aquele que provoca dor, vergonha, humilhação, constrangimento.
Verifica-se dos autos que a autora sofreu mero dissabor.
Desse modo, a pretensão autoral por indenização por danos morais não merece guarida, de modo que não passou de mero aborrecimento.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para, SOLIDARIAMENTE, condenar as requeridas a: a) DECLARAR a nulidade dos descontos referentes a "LIBERTY SEGUROS"; b) CONDENAR a Requerida a devolver, em dobro, o valor do montante das parcelas do seguro indevidamente descontadas da conta da parte autora, nos valores comprovados em liquidação, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
18/05/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 10:58
Juntada de termo
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20/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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28/01/2023 13:02
Juntada de petição
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01/12/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 14:52
Juntada de petição
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01/09/2022 12:43
Juntada de contestação
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02/08/2022 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
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31/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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