TJMA - 0800374-47.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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22/01/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800374-47.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANTONIA NATALIA FERREIRA COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente.
Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão.
Nesse sentido: (JECCDF-0048841) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ADVOGADOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TRANSIGIR.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUSTE DISPENSÁVEL.
ALCANCE DA PAZ SOCIAL E SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, a empresa ré, ora recorrente, pretende a reforma da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos doa art. 267, VI, do CPC e art. 51, caput e § 1º da Lei nº 9.099/95 deixando de homologar acordo extrajudicial realizado entre partes, ao argumento de que não houve comparecimento dos autores na audiência designada em que deveriam confirmar os termos do ajuste. 2.
As partes possuem representantes, regulamente constituídos.
A procuração de fls. 09, outorgada pelos autores, conferiu poderes expressos à advogada que celebrou o ajuste para transigir, receber e dar quitação.
Do mesmo modo, a representante da empresa ré estava processualmente habilitada, nos termos dos instrumentos de fls. 26 e 27. 3.
Ademais, nas cláusulas ajustadas não se observa ilegalidade ou vício e desse modo, o acordo de fls. 24/25 é válido e eficaz a produzir efeitos jurídicos, sem a necessidade de comparecimento pessoal dos representados em juízo, a fim de reafirmarem seus termos, porque já alcançadas a paz social e a resolução amigável do conflito, nos moldes idealizados pela Lei nº 9.099/95. 4.
Nestes termos, dou provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença de primeiro grau e homologar o acordo extrajudicial realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 269, III, do CPC e art. 66, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5.
Recurso conhecido e provido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários em razão da inexistência de contrarrazões. (Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/0818-57 (888423), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca. j. 18.08.2015, DJe 01.09.2015).
O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes.
In casu, verifica-se que as partes litigantes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, devidamente assinada pelas partes (ID 97366864), tendo o cumprimento da obrigação de pagar sido demonstrada ao ID 97366867.
Registre-se que não há nenhum óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, ou mesmo Acórdão oriundo da Turma Recursal, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016).
No vertente caso, as partes compuseram acordo, nos termos supra, com a anuência dos seus respectivos causídicos, não se exigindo outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido.
Neste mister, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes litigantes (ID 97366864), cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
28/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:14
Homologada a Transação
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22/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800374-47.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): ANTONIA NATALIA FERREIRA COSTA REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DR.ª LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO - XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Cumpra-se.
Raposa/MA, data do sistema.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula 127985 -
20/07/2023 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 20:33
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:15
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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02/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:03
Decorrido prazo de ANTONIA NATALIA FERREIRA COSTA em 23/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:39
Juntada de diligência
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25/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2022 12:43
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 14:48
Juntada de recurso inominado
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13/12/2021 14:56
Juntada de petição
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01/12/2021 03:45
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2021 12:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:15
Juntada de Informações prestadas
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17/11/2021 09:55
Audiência Processual por videoconferência realizada para 17/11/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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16/11/2021 19:52
Juntada de contestação
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11/11/2021 14:49
Juntada de petição
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15/10/2021 11:34
Juntada de petição
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23/09/2021 18:51
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2021 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/08/2021 10:23.
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10/08/2021 09:33
Juntada de petição
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06/08/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 14:23
Audiência Processual por videoconferência designada para 17/11/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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04/08/2021 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 08:41
Conclusos para decisão
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04/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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04/08/2021 08:36
Juntada de petição
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30/07/2021 13:03
Juntada de termo de juntada
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30/07/2021 13:02
Juntada de cópia de despacho
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15/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:30
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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