TJMA - 0854853-35.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:21
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:21
Juntada de despacho
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31/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2023 18:46
Juntada de petição
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13/09/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:49
Juntada de petição
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15/06/2023 16:17
Juntada de apelação
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07/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0854853-35.2021.8.10.0001 AUTOR: ADMO RAMOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada por ADMO RAMOS SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a retroação das datas das suas promoções às patentes de Capitão PM e Major PM, em ressarcimento por preterição, assim como o pagamento da diferença de subsídio (petição inicial ao ID. 56686524).
Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Aduziu o Autor, em síntese, que é Policial Militar desde 1989.
Explicou que o sistema de promoções vem sendo desvirtuado com casos de “apadrinhamento”, de modo que militares mais modernos são promovidos em detrimento dos mais antigos.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a sua promoção em ressarcimento por preterição ao posto de Major PM, retificando a data de promoção de Capitão PM, além de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento retroativo.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao ID. 61519679, sem preliminares.
No mérito, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID. 62895970.
As partes informaram que não desejam produzir outras provas (ID. 69316134 e ID.74522421).
O Ministério Público informou que não possui interesse em intervir no feito (ID. 88791305).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou alicerçado em farta prova material, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz.
Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Dito isso, e não havendo preliminares de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que a situação posta à análise versa acerca do direito do Autor, Militar da PMMA, à promoção e retificação de data em ressarcimento por preterição às patente de Capitão PM e Major PM, sob alegação de que militares mais modernos teriam sido promovidos em seu detrimento e de que preenche todos os requisitos ensejadores da promoção.
Pois bem.
Neste aspecto, cumpre transcrever os artigos 77 e 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto Estadual nº 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 77 – O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. § 1º – O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando-geral da polícia Militar. § 2º – A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º – É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente.
Decreto Estadual nº 19.883/2003 Art. 4º – A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV – "post-mortem"; V – tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal – com base no referido inciso foi proposta a presente ação –, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares, inclusive mais modernos.
Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo.
Assim, não visualizo demonstração de preterição em relação a militares mais modernos em relação às promoções a Capitão PM e Major PM.
Para tanto, seria necessário que o militar indicasse precisamente quem são os militares mais modernos, bem como por qual critério cada um deles foi promovido.
Somente assim seria possível averiguar se houve ou não preterição.
A questão é fundamental porque existe previsão legal para ressarcimento por tempo de serviço, por antiguidade e por merecimento, de tal modo que o fato de um PMMA mais moderno ser promovido antes de um mais antigo não significa, por si só, que houve preterição.
Assim sendo, questiono: quais foram os militares que preteriram o Autor? Eles foram promovidos por merecimento, e não somente por um critério objetivo, em que exatamente consistiu a preterição? Eles foram promovidos pelo critério de tempo de serviço? Se sim, ingressaram na PMMA antes ou após o Autor? Eles foram promovidos pelo critério de antiguidade? Se sim, ocupavam o posto a mais tempo ou menos tempo que o Autor? Todas essas são perguntas que permanecem sem reposta, uma vez que a parte autora não juntou provas suficientes à sua petição inicial.
Apesar de a sua petição inicial não ter sido clara ao apontar os militares que o preteriram, apenas argumentando, de maneira genérica, que a PMMA desvirtuou o sistema de promoções para beneficiar “apadrinhados”, não ignoro o fato de que, ao ID. 56687541, ID. 56687543, ID. 56687545 e ID. 56687546, juntou documento mostrando outros promovidos para a patente que almeja.
Acontece que todos os militares cujos nomes figuram naquelas listas foram promovidos por antiguidade ou merecimento, de modo que o fato de haver pessoas que ingressaram na corporação antes do Autor não é, por causa dos critérios utilizados, relevantes.
Além disso, verifico que o Autor argumenta que preencheu os interstícios mínimos para ser promovido, que não se encaixa em nenhum dos casos de impedimento.
Quanto ao interstício, esse é o tempo mínimo para que o militar continue naquela patente, mas não o tempo máximo.
Não poderia ser diferente, na medida em que o número de vagas de promoção é inferior ao número de agentes públicos, de forma que, caso seguíssemos a linha de raciocínio do Autor, todos os militares poderiam pleitear promoção – independente da oferta de vagas – somente por terem completado o interstício.
O mesmo vale para os demais requisitos, isto é, seus preenchimentos não autorizam a automática promoção.
Ante o exposto, considerando que a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos para as promoções pretendidas, que não se resume ao interstício temporal, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor ante a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos legais para as promoções pretendidas.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita que agora concedo com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoas físicas (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
05/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:15
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/03/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:23
Juntada de petição
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17/08/2022 10:43
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/08/2022 23:59.
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12/07/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:00
Juntada de petição
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14/06/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:52
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2022 01:11
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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05/03/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:07
Juntada de contestação
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10/12/2021 09:58
Juntada de petição
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02/12/2021 03:29
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 10:32
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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