TJMA - 0802095-34.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 08:29
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de MATHEUS DA ROCHA MONTE em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0802095-34.2023.8.10.0058 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: LUCIANA PINHO DA SILVA Requerido: ELIZABETH OHI PINHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR, proposta por LUCIANA PINHO DA SILVA, em face de ELIZABETH OHI PINHO DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Decisão determinando a emenda da inicial – ID 99540172.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento da decisão de emenda à inicial – ID 101486343.
Manifestação da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrução, após exaurido o prazo - ID 107087863.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Sem custas.
Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0802095-34.2023.8.10.0058.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023 -
28/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:02
Indeferida a petição inicial
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23/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:43
Juntada de petição
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10/10/2023 01:47
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802095-34.2023.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: LUCIANA PINHO DA SILVA Réu:ELIZABETH OHI PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS DA ROCHA MONTE - MA9155 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos etc.
Em que pese as alegações da parte Autora em ID 99300661, verifico que o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é incompatível com a causa em tela, sendo necessária a sua retificação com o devido recolhimento das custas remanescentes OU o requerimento da justiça gratuita para prosseguimento do feito.
Repisa-se que em ID 92815135, a Autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade de justiça OU proceder ao recolhimento das custas, tendo preferido pagá-las.
Desta feita, considerando o contrato de compra e venda do imóvel ID 91659555, fixo o valor da causa em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo a Autora proceder ao recolhimento da diferença das custas ou requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o aludido prazo, voltem conclusos.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 16:37
Outras Decisões
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21/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:06
Juntada de petição
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16/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:14
Juntada de petição
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12/07/2023 16:15
Juntada de petição
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12/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:14
Juntada de petição
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06/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802095-34.2023.8.10.0058 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: LUCIANA PINHO DA SILVA Réu:ELIZABETH OHI PINHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de junho de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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