TJMA - 0800326-18.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 19:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 19:04
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 18:32
Juntada de petição
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12/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800326-18.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: TRANSPORTE PREMIUM LTDA - ME ADVOGADO: ARISTIDES LIMA FONTENELE - OAB MA7750 PROMOVIDO: BENEDITO RODRIGUES EVERTON FILHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por TRANSPORTE PREMIUM LTDA - ME em desfavor de BENEDITO RODRIGUES EVERTON FILHO.
Compulsando-se os autos, verifico que a presente ação tem por objeto a compensação de danos materiais ocasionados por acidente de trânsito, pelo que declino minha competência para processar e julgar o feito, vez que a competência para tal ato é do Juizado Especial de Trânsito – JET.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 1º, da Lei 9.099/95, extingo o presente feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I São Luís/MA, 09 de março de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (assinado digitalmente) -
10/03/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 22:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2021 11:04
Conclusos para decisão
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07/03/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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