TJMA - 0800900-98.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 07:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 07:38
Juntada de despacho
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29/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/09/2023 16:37
Juntada de petição
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11/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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11/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800900-98.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VICENTE GOMES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões.
Assim, em razão da interposição de Apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
06/09/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:16
Juntada de apelação
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24/08/2023 16:14
Juntada de termo de juntada
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24/08/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 14:45, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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24/08/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 09:31
Juntada de petição
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17/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:45
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 23:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:45, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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12/07/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 22:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:22
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 23:42
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:10
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:58
Juntada de petição
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28/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800900-98.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VICENTE GOMES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/06/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:51
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800900-98.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VICENTE GOMES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Rua Celestino Câmara, s/n, Centro, MAGALHãES DE ALMEIDA - MA - CEP: 65560-000 DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por VICENTE GOMES DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., estando todos qualificados no inicial.
Em suas razões, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos questionados na exordial.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil determina a possibilidade de concessão de tutela de urgência no seu artigo 300, quanto presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado.
No caso em exame, verifico que inexistem elementos para sua concessão, os quais, em meu entender, demandam o contraditório para que a instituição financeira comprove a regularidade da contratação.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, posicionam-se do seguinte modo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017).
Com efeito, observo que não se encontram presentes os requisitos exigidos na lei para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme já mencionado, mormente por ser imprescindível a dilação probatória.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de insuficiência de recursos deduzida na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial - Cesta B Express 5 Petição Inicial 23050713061712100000085434311 DOC. 01 - RG, CPF e Comprovante de Residencia Documento de identificação 23050713061726500000085434312 DOC. 02 e 03 - Procuração e Declaração Procuração 23050713061748900000085434313 DOC. 04 - Extrato 2019 Documento Diverso 23050713061761800000085434314 DOC. 04 - Extrato 2020 Documento Diverso 23050713061775600000085434315 DOC. 04 - Extrato 2021 Documento Diverso 23050713061788800000085434316 DOC. 04 - Extrato 2022 Documento Diverso 23050713061800600000085434317 DOC. 04 - Extrato 2023 Documento Diverso 23050713061813000000085434319 -
14/06/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:18
Juntada de contestação
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10/05/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2023 18:30
Conclusos para decisão
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07/05/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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