TJMA - 0805959-79.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 09:39
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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02/06/2021 13:59
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:36
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/04/2021 16:09
Juntada de termo
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23/04/2021 16:08
Conclusos para despacho
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22/04/2021 22:27
Juntada de Certidão
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18/04/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 22:36
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 22:36
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 12/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 04:02
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805959-79.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIA ASSUNCAO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827, VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA - PI19258 REU: BANCO DO BRASIL SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO No que pertine ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, esclareço que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Compulsando os autos, observa-se que não consta nenhum documento ou indício que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente, tratando-se de servidora pública.
Ademais, eventual declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
O que se verifica é que a demandante não apresentou nenhuma comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, se restringindo apenas a dizer que não têm condições de custear as despesas do processo.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §2º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Codex Processual Civil e, em consonância com os artigos Art. 99, §2º, do CPC/2015, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando que atende aos pressupostos legais para concessão da benesse vindicada, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça, ou ainda, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Deixo para apreciar a tutela de urgência, após a emenda.
Transcorrido o prazo fixado, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon, 09 de março de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 12/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/03/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 18:26
Conclusos para decisão
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22/12/2020 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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