TJMA - 0803337-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ROSILENE BERTOLDO DE ALBUQUERQUE em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 09:30
Juntada de malote digital
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14/06/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 19:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ROSILENE BERTOLDO DE ALBUQUERQUE em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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21/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2022 23:59.
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15/03/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ROSILENE BERTOLDO DE ALBUQUERQUE em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:59
Decorrido prazo de ROSILENE BERTOLDO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 18:06
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 11:31
Juntada de malote digital
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12/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803337-76.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Procurador: Dr.
Ronny Petherson Rocha Vieira AGRAVADA: ROSILENE BERTOLDO DE ALBUQUERQUE Advogados: Dr.
Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6318) DECISÃO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0803223-61.2018.8.10.0027, ajuizada por ROSILENE BERTOLDO DE ALBUQUERQUE , ora agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais de ID nº 9498138, a parte agravante sustenta, em síntese, que a sentença não pode ser executada, pois “Em simples leitura da petição de impugnaÇão ao cumprimento de sentença, observa-se que o Agravante observou os requisitos do artigo 535, § 2º do CPC.
De modo que, foi explicado que a parte Agravada não observou o disposto na decisão de 1°grau e mantida pelo Juízo ad quem que foi precisa quanto à aplicação de correção monetária e juros, bem como, no tocante ao excesso de execução pela parte Agravada, inclusive, o Município apresentou a planilha com o valor que deveria constar conforme a sentença e acórdão prolatados, já que o princípio da imutabilidade da sentença bem como a coisa julgada, não seriam aplicáveis ao caso ”.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fiquem suspensos os efeitos da decisão vergastada, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
No mérito, requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a extinção da demanda de origem. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Compulsando os autos, observa-se que a impugnação apresentada ao juízo a quo não preenche os pressupostos de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, para afirmar que existe, de fato, excesso na execução.
Sobre o assunto, estabelece o art. 525, § 4º, do CPC/15, in verbis: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO RESTRITA ÀS MATÉRIAS DO ART. 535 DO CPC.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA A DEMONSTRAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ACOLHIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – Tratando-se de execução de título judicial, naturalmente não pode a Fazenda Pública – bem como qualquer outro executado – voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada.
II – Não merece prosperar o apontamento de excesso genérico, quando o impugnante se limitou a discorrer que os cálculos foram elaborados em desconformidade com a sentença e de maneira a onerar em demasia o Ente Público, sem apresentar o demonstrativo indicando onde está o equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535, §2º do CPC. (TJMA, AI nº 0805678-80.2018.8.10.0000, Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 25.04.2019, DJe 06.05.2019). Ao contrário do que tenta induzir esta Corte ao erro, o Município de Barra do Corda não trouxe planilha detalhada de cálculo, apesar de todos os parâmetros para os cálculos encontram-se no título judicial, no entanto, postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, alegando excesso.
Quanto a essa pretensão, importante frisar que cabe ao ente estatal, no caso representado por procurador próprio, se valer de servidores técnicos de seu quadro de pessoal para apurar a correção dos cálculos apresentados pelas partes contrárias em processos em que foi condenado, não havendo substrato jurídico que albergue a transferência desse ônus ao Poder Judiciário.
Esse também é o entendimento da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
Hipótese em que a impugnação ao cumprimento de sentença, contendo apenas alegação de excesso de execução, foi apresentada sem o correspondente demonstrativo de cálculos acerca do valor que a parte-impugnante entende seja devido.
Extinção da fase de impugnação mantida.
Aplicação do disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Violação ao princípio da igualdade não configurada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS – AI: *00.***.*52-53 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 13/03/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019).
Ademais, não vejo demonstrada a alegada lesão grave e de difícil reparação à economia pública, nem configurado o requisito da urgência justificador da medida de urgência de modo a obstar o regular cumprimento da decisão ora fustigada, vez que além de se tratar de pequeno índice, eventual procedimento do precatório e do RPV se desenvolvem de forma morosa e até prejudicial ao direito dos beneficiários, no caso, a ora agravada.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações adicionais.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre os termos da presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
11/01/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:22
Decorrido prazo de ROSILENE BERTOLDO DE ALBUQUERQUE em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:10
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803337-76.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Procurador: Dr.
Ronny Petherson Rocha Vieira AGRAVADA: ROSILENE BERTOLDO DE ALBUQUERQUE Advogados: Dr.
Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6318) DESPACHO Analisando o pedido de liminar, por não vislumbrar nos autos, de maneira clara e induvidosa, a existência de elementos que autorizem a concessão ou denegação da tutela de urgência pleiteada, bem como atento à prudência que o caso requer, reservo-me para sobre ela me manifestar após estabelecido o contraditório.
Desse modo, intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível (art. 1.109, II, do CPC).
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
30/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803337-76.2021.8.10.0000 – BARRA DO CORDA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Procurador: Dr.
Ronny Petherson Rocha Vieira AGRAVADA: ROSILENE BERTOLDO DE ALBUQUERQUE Advogados: Dr.
Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6318) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos constato que há prevenção ao Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto em razão da Apelação Cível nº0803223-61.2018.8.0027, na Terceira Câmara Cível. Diante do exposto, nos termos do art. 243 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/03/2021 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 14:14
Juntada de documento
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11/03/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 22:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 22:05
Declarada incompetência
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10/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:09
Conclusos para decisão
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01/03/2021 22:34
Conclusos para decisão
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01/03/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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