TJMA - 0005965-98.2003.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 23:21
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 16:04
Juntada de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005965-98.2003.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELY FERNANDA COELHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341 REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, COOPERATIVA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHAO COOGMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSENIR TEIXEIRA - SP125253 Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA BERGAMIN DE BARROS PAZ - SP177682 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
15/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHAO COOGMA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005965-98.2003.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELY FERNANDA COELHO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES - MA6341 REU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, COOPERATIVA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHAO COOGMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSENIR TEIXEIRA - SP125253 Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA BERGAMIN DE BARROS PAZ - SP177682 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 7ª.
VARA CÍVEL Processo n.º 59652003 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por KELY FERNANDA COELHO OLIVEIRA em face de PRÓ-SAÚDE, qualificados nos autos.
Aduz a autora que, em 18/02/2002, por vota das 07 horas, dirigiu-se até a MATERNIDADE MARLY SARNEY, que é gerenciada pela ré, para a realização da última consulta pré-natal com seu obstetra, ocasião em que foi constatado que tudo estava bem e que a autora/gestante estava com quatro centímetros de dilatação.
Relata que o médico a encaminhou para a internação às 13h, tendo sido examinada por uma médica, que constatou que a autora já estava com 05 (cinco) centímetros de dilatação e, às 18h30min, após nova avaliação, já se encontrava com 06 (seis) centímetros de dilatação.
Diz que ocorreu troca de plantão às 19 horas, assumido por duas outras médicas, sendo por uma delas examinadas às 19h40min, momento em que estourou a bolsa gestacional, passando a sentir fortes contrações com perda intensa de líquido amniótico.
Prossegue relatando que, após muito esforço, não conseguiu ter o bebê por parto normal, começando a chorar e sentir-se muito mal, pedindo que alguém a ajudasse e que fizessem uma cesariana.
Consigna relatando que nesse momento uma das médicas a mandou continuar fazendo forças e aplicou-lhe um soro para que aumentasse as contrações, retirando-se da sala, deixando a autora/gestante sozinha.
Afirma que, às 10h30min, a médicas do plantão perguntaram para a autora/gestante se ainda sentia dores, respondendo-as que não.
Afirma também que ouviu comentários das médicas, as quais diziam que só iriam realizar o parto da autora após a novela "O Clone".
No entanto, relata que as referidas médicas, vendo o estado de gravidade da autora, que não conseguia mais respirar normalmente, passaram a falar o tempo todo que era necessária a realização de uma cesariana.
Porém, já era tarde demais, pois a cabeça da criança já esta exposta, requerendo outras intervenções.
Apesar de todos os esforços, com uso de auxiliares, não conseguiram o resultado desejado, pois uma das médicas conseguiu puxar a criança com as mãos.
Após cogitarem a utilização de aparelhos.
Diz, ainda, que a criança recém-nascida, dado o quadro gravíssimo que lhe resultou, em razão das intervenções equivocadas das profissionais médicas, foi levada para a UTI, em estado crítico.
Alega que no dia seguinte, uma pediatra falou que a menor ANA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS, filha da autora, teve muitas crises convulsivas, necessitando de altas doses sedativas, tudo em decorrência do retardo na realização do parto, que além de tudo, provou à menor recém-nascida uma anorexia gravíssima, que ocasionou uma lesão severa em seu cérebro.
Por essas razões, adentrou com a presente demanda, requerendo a compensação dos danos sofridos pela recém-nascida, no importe de 20 (vinte) salários mínimos mensais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/32, incluindo laudo do Instituto Médico Legal, às fls. 29, atestando que da atitude Ilícita apontada resultou à menor impúbere: ofensa à integridade corporal ou à saúde; debilidade permanente de musculatura dos membros superiores e inferiores; e enfermidade incurável - microcefalopatia epilética não progressiva secundária a anóxia neonatal e síndrome de West.
Contestação da ré PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SOCIAL E HOSPITALAR, às fls. 43/74, postulando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, indeferimento da inicial, denunciando à lide a COOPERATIVA DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO, uma vez que as médicas que cometeram os apontados atos ilícitos fazem parte do quadro de médicos dela.
No mérito, pedem a improcedência da ação.
Denunciação à lide deferida na audiência de fls. 150.
Certidão que atesta a citação da litisdenunciada COOPERATIVA DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO, às fls. 182, que não apresentou resposta nos autos. É o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, vejo que o processo está pronto para ser julgado, na forma no artigo 356, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em especial pelos documentos juntados pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas e nem tampouco a pericial, já que os fatos estão amplamente provados por documentos.
Passo a analisar as preliminares arguidas pela ré PRÓ-SAÚDE.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta pela menor impúbere ANA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS, rejeito-a, por se tratar de uma erronia meramente formal, haja vista que a própria autora é a representante legal da menor, sem olvidar que ela mesma também foi vítima dos fatos narrados na inicial, ou seja, tanto a mãe como a filha foram submetidas aos momentos de terror ocorridos naquela fatídica noite em que deveria ter sido realizado o parto cesariano, de imediato, evitando-se que a criança nascesse com as sequelas irreversíveis apontadas no Laudo do IML de fls. 29. É desumano o argumento da primeira ré PRÓ-SAÚDE, visto que visa apenas esquivar-se da responsabilidade de compensar, ainda que de forma meramente lenitiva, a suplicante, vez que seu bebê desde então padece de lesões graves e irreparáveis, por erro deliberado de quem deveria prestar a assistência médica em tempo e não o fez.
Rejeito também a preliminar que pugna pelo indeferimento da inicial, posto que na vestibular encontram-se detalhadamente narrados os fatos, os quais podem ser atestados através dos documentos a ela acostados.
Entendo, assim, que a inicial encontra-se amoldada às exigências do art. 319 do NCPC/2015.
No que diz respeito à citação da litisdenunciada, cuja Certidão do Oficial de Justiça encontra-se às fls. 182, tenho-a por válida, uma vez que o meirinho tem fé pública, consoante a jurisprudência dos nossos tribunais, da qual faço menção através do seguinte julgado: TRT-5 - Agravo de Petição AP 00000125620115050101 BA 0000012-56.2011.5.05.0101 (TRT-5) Data de publicação: 09/12/2014 Ementa: NULIDADE DE CITAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Tendo em vista que a fé pública norteia os atos praticados pelos Serventuários dos Órgãos Públicos, não há como ser acolhido o pedido de nulidade de citação arguida pela parte sem que tenha sido juntada aos autos prova robusta capaz de elidir Certidão emitida por Oficial de Justiça no sentido de que os Executados não puderam ser localizados no endereço constante dos autos.
Adiante, percebi que a autora se desincumbiu do ônus de provar o direito que alega ter, na forma do art. 373, I do NCPC/2015, uma vez que juntou documentos necessários à constituição do alegado, mormente o Laudo do IML de fls. 29, comprovando que as lesões irreversíveis sofridas pela menor impúbere ANA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS decorreu de falha/omissão médica, que deve ser imputada tanto à ré PRÓ-SAÚDE como à litisdenunciada COOPERATIVA DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ainda que de forma subsidiária a esta.
Sendo assim, a litisdenunciada COOPERATIVA DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO é parte integrante do polo passivo da presente demanda.
Porém, não apresentou resposta alguma.
Por outro lado, a primeira ré PRÓ-SAÚDE não juntou, com sua defesa, nenhum documento capaz de impedir, modificar e/ou extinguir o alegado pelo suplicante, como exige o art. 373, II, do CPC, prevalecendo os fatos articulados na vestibular, pelo que não há outra sorte senão que a ação seja julgada procedente.
Assim dispõe o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem, o comportamento praticado pelas médicas da litisdenunciada, COOPERATIVA DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO, qual seja, realização tardia do parto cesariano na autora, é visto como ato ilícito que, in casu, além de ter causado lesões graves e irreversíveis na menor impúbere, causando danos à suplicante, tanto da espécie Moral quanto da espécie Material.
No entanto, a autora se deu por satisfeita em requerer apenas a indenização material a título de 20 (vinte salários mínimos), que deveriam ser pagos à autora enquanto durassem as sequelas na criança.
Realmente percebo fazer jus à autora uma indenização material, não meramente lenitiva, mas capaz de custear as despesas que ela tem com a menor impúbere, despesas essas decorrentes das debilidades permanentes e irreversíveis decorrentes do ato ilícito praticado pelas médicas da litisdenunciada COOPERATIVA DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Em consonância com a Lei Maior, a Lei Substantiva Civil, art. 186 e 187, também se arvora contra o tipo de conduta praticado pela demandada, quando delineia que qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que venham a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo, na forma do art. 927 do mesmo diploma, serem os danos devidamente indenizados.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ressalto que a Lei Material Cível, art. 944, preconiza que a indenização deve ser medida pela extensão do dano causado, devendo o demandado arcar com prejuízos que causou ao demandante, de forma razoável e proporcional ao ato ilícito praticado.
Pelo exposto, com esteio nos artigos 487, I, do NCPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré COOPERATIVA DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO (dos quadros da qual faziam/fazem parte as médicas que praticaram os atos ilícitos que geraram as sequelas irreversíveis na menor ANA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS) e, subsidiariamente, a ré PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SOCIAL E HOSPITALAR (que terceirizou à litisdenunciada os serviços que eram de sua competência), a pagar à autora KELY FERNANDA COELHO OLIVEIRA, o valor mensal de 02 (dois) salários mínimos mensais, com as devidas atualizações anuais, desde o dia do ato ilícito praticado, para o custeio das despesas com a menor ANA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS.
Os valores retroativos desta condenação deverão ser corrigidos com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a contar da mesma data, consoante Súmula 43 do STJ, tendo como ter ad quem a data da prolação desta sentença.
A partir da data da prolação desta sentença, os 02 (dois) salários mínimos mensais deverão ser pagos à autora, mês a mês, enquanto tiver vida a menor ANA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS.
CONDENO, por derradeiro, a litisdenunciada COOPERATIVA DE OBSTRETÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHÃO (dos quadros da qual faziam/fazem parte as médicas que praticaram os atos ilícitos que geraram as sequelas irreversíveis na menor ANA BEATRIZ OLIVEIRA SANTOS) e, subsidiariamente, a ré PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SOCIAL E HOSPITALAR (que terceirizou à litisdenunciada os serviços que eram de sua competência), no pagamento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento), nos termos do 85, § 2º do NCPC/2015, sobre o valor retroativo atualizado da condenação, que tem como termo ad quem a data da prolação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
São Luís, 28 de março de 2015.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da comarca da Ilha de São Luis/MA Resp: 153106 -
22/06/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:55
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2023 12:08
Juntada de petição
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01/05/2022 23:35
Conclusos para despacho
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01/05/2022 23:35
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:22
Juntada de petição
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26/04/2022 19:02
Juntada de petição
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24/04/2022 00:25
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 10:20
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 20:33
Conclusos para despacho
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22/06/2021 07:14
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHAO COOGMA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DO MARANHAO COOGMA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:53
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2020 12:20
Juntada de petição
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26/11/2020 05:14
Decorrido prazo de ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 04:54
Decorrido prazo de FLAVIA BERGAMIN DE BARROS PAZ em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 04:54
Decorrido prazo de JOSENIR TEIXEIRA em 25/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 10:28
Juntada de petição
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18/11/2020 02:40
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
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09/11/2020 18:25
Recebidos os autos
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09/11/2020 18:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2003
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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