TJMA - 0813570-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:05
Juntada de malote digital
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10/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 21 a 28 de setembro de 2023.
N. Único: 0813570-64.2023.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – Imperatriz (MA) Agravante : Ministério Público Estadual Agravado : Leonilson Matias da Silva Advogado : Ivaldo Costa da Silva (OAB/MA n. 17.838) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Agravo em Execução Penal.
Concessão do direito de saída temporária sem o integral pagamento da pena de multa.
Irresignação ministerial.
Apenas o inadimplemento deliberado obsta a concessão do benefício.
Parcelamento concedido.
Adimplemento em curso.
Recurso conhecido e não provido. 1.
O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a concessão do benefício de saída temporária. 2.
Constatado que o reeducando formulou proposta de parcelamento da pena de multa e o pleito foi deferido pelo magistrado singular em 60 (sessenta) parcelas, o que demonstra sua vontade e boa-fé de adimplir a reprimenda imposta, não há que se falar em inadimplemento deliberado, a obstar a concessão do benefício da saída temporária. 3.
Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís(MA), 28 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de agravo em execução penal manejado pelo Ministério Público Estadual, contra decisão proferida pelo juiz de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo n. 5000020-92.2021.8.10.0040[1], que concedeu o benefício de saída temporária ao agravado Leonilson Matias da Silva, condenado à pena unificada de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Nas razões recursais (id. 26793695), o agravante requer a revogação do benefício concedido, argumentando, em síntese, que o reeducando não demonstrou ter adimplido a pena de multa imposta na sua condenação e “[...] nunca se dignou a sequer apresentar proposta de parcelamento da sanção criminal de multa que lhe fora imposta [...]” (p. 3).
Em suas contrarrazões recursais (id. 26793697), o agravado, por intermédio de seu advogado, requer o não provimento do recurso.
Reexaminando a questão por força do art. 589 do Código de Processo Penal[2], a autoridade judiciária manteve a decisão fustigada (id. 26793698).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 28552835), manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, cuida-se de agravo em execução penal manejado pelo Ministério Público Estadual, contra decisão proferida pelo juiz de direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz/MA, nos autos do processo n. 5000020-92.2021.8.10.00401, que concedeu o benefício de saída temporária ao agravado Leonilson Matias da Silva, condenado à pena unificada de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa.
Nas razões recursais (id. 26793695), o agravante requer a revogação do benefício concedido, argumentando, em síntese, que o reeducando não demonstrou ter adimplido a pena de multa imposta na sua condenação e “[...] nunca se dignou a sequer apresentar proposta de parcelamento da sanção criminal de multa que lhe fora imposta [...]” (p. 3).
Delimitado o âmbito cognitivo do presente agravo, prossigo na sua análise, adiantando, desde já, que a irresignação não comporta acolhimento.
Como é ressabido, de acordo com o art. 122 da Lei n. 7.210/1984, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: i) visita à família; ii) frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do juízo da execução; e iii) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Importa ressaltar, ademais, que a concessão do benefício da saída temporária depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo juiz singular, consoante se depreende do art. 123 da Lei de Execução Penal: “Art. 123.
A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Sobre a exigência de cumprimento da pena pecuniária para a concessão de benefícios da execução, os Tribunais Superiores firmaram a seguinte compreensão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. 2.
Na forma do art. 50, caput, do CP, admite-se que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso concreto, seja deferido o pagamento da multa em parcelas mensais. 3.
Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, “não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal” (ADI n. 3.150, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019). 4.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste” (EP 8 ProgReg-AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 divulg. 19/9/2017 public. 20/9/2017). 5.
Na mesma linha, este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o não pagamento da sanção pecuniária impede a progressão de regime, salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado.Precedentes. 6.
Nas hipóteses de inadimplemento da pena de multa, a fim de que não se imponha ao reeducando uma barreira intransponível, a ponto de violar o princípio da ressocialização da pena, nem se frustre,
por outro lado, a finalidade da execução penal, o Juízo da Execução Criminal deve, antes de obstar ou deferir a progressão de regime ao apenado, verificar o valor da multa fixada e analisar, a partir de elementos fáticos, a respectiva capacidade econômica do sentenciado, com vistas a viabilizar, de algum modo, ainda que de forma parcelada, o pagamento da multa.
Precedentes. 7.
Desse modo, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da progressão de regime, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 8.
In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 9.
Agravo regimental não provido2”.
Vale ressaltar que o entendimento supra também vem sendo aplicado aos demais direitos na execução penal, a exemplo do benefício de saída temporária, consoante se constata do seguinte julgado: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CONTRA DECISÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.
NÃO PAGAMENTO DA MULTA.
FATO IMPEDITIVO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
DECISÃO CASSADA. 1.
Saída Temporária.
Recurso ministerial.
Não pagamento da multa.
Compulsando os autos, observa-se que a reeducando não apresenta interesse de parcelar a pena de multa ou, pelo menos, comprova a impossibilidade de adimplemento. 2.
Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a concessão de benefícios.
Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.
Hipossuficiência não comprovada.
Precedentes. 3.
Agravo Ministerial conhecido e provido para cassar a decisão guerreada3”.
In casu, o juiz da execução deferiu o pedido de saída temporária requerido em favor Leonilson Matias da Silva, por meio da decisão acostada no id. 26793700 – p. 321/325, proferida em 27/03/2023.
Examinando detidamente os autos, não vejo como prosperar o pedido de revogação do benefício concedido, pois, embora o agravante afirme que o reeducando deliberadamente não pagou a pena de multa, vejo, ao contrário disso, que o apenado buscou o juízo a quo e apresentou proposta de parcelamento da pena de multa4, o qual foi deferido, no dia 07/03/2023, em “[...] 60 parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida a vista e as demais nos meses subsequentes.
Para tanto, intime-se o causídico e o apenado para que efetivem o adimplemento. [...]” (id. 26793700 – p. 221/224)5.
Como é ressabido, a possibilidade de parcelamento da pena de multa encontra previsão na Lei de Execução Penal, ex vi do art. 1696, e, na espécie, o reeducando, embora pudesse requerer dispensa total do adimplemento, dada sua frágil situação financeira, manifestou expressa vontade de pagar a multa, ainda que parceladamente.
A meu sentir, forçoso é reconhecer que o inadimplemento integral da pena de multa não pode ser obstáculo à concessão do benefício de saída temporária do ora agravado, sobretudo quando houve o parcelamento do débito e o seu adimplemento está em curso perante o juízo de base.
Diante dos fundamentos supra, concluo não haver reparos a serem feitos na decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do presente agravo em execução penal e, no mérito, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego-lhe provimento. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h00 do dia 21 às 14h59’ de 28 de setembro de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1Decisão n. 167.3 do SEEU, proferida em 27 de março de 2023. 2STJ - AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022. 3TJMA - AgExPe n. 0804838-94.2023.8.10.0000, relator desembargador José Joaquim Figueiredo Dos Anjos, Primeira Câmara Criminal, DJe 10/08/2023. 4Movimentação n. 134.1 do processo de execução n. 5000020-92.2021.8.10.0040. 5Movimentação n. 143.1 do processo de execução n. 5000020-92.2021.8.10.0040. 6Art. 169.
Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. -
06/10/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 14:16
Conhecido o recurso de LEONILSON MATIAS DA SILVA - CPF: *54.***.*09-13 (AGRAVADO) e não-provido
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28/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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28/09/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 12:33
Juntada de parecer
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20/09/2023 10:06
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 08:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 08:31
Juntada de parecer
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19/07/2023 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. Único: 0813570-64.2023.8.10.0000 Agravo em Execução Penal – Imperatriz (MA) Agravante : Ministério Público Estadual Agravado : Leonilson Matias da Silva Advogado : Ivaldo Costa da Silva (OAB/MA n. 17.838) Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR -
03/07/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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