TJMA - 0812436-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:15
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 03:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 12:37
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0812436-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: JOSÉ ALEX BARROSO LEAL - MA4683-A REQUERENTE: MARICELIA OLIVEIRA SOUSA E SILVA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) REQUERENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paulo Ramos que, nos autos do processo nº 0801409-20.2022.8.10.0109, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar in totum a decisão vergastada, no sentido de reconhecer a satisfação da obrigação, pela Municipalidade, ora Agravante, tocante ao reajuste nos vencimentos básicos da parte Agravada, já implantado, no percentual de 7,64% (sete vírgula, sessenta e quatro por cento), suplicando, de conseguinte, a extinção da execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC”.
A agravada apresentou contrarrazões de ID 26972837.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de ID 27179993. É o que merece relato.
Decido sobre a admissibilidade do recurso.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tenho que o presente agravo de instrumento se afigura inadmissível.
Conquanto seja possível a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de execução ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o manejo do agravo de instrumento não é adequado na espécie. É que o agravo de instrumento deve ser manejado para contestar decisões interlocutórias que não ponham fim à execução ou ao cumprimento de sentença.
Tendo sido a deliberação judicial no sentido de rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível para se contrapor ao ato é a apelação.
Até porque não há mais o que ser discutido quanto a certeza, a exigibilidade e liquidez do título judicial questionado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, encerrando expressamente a referida fase processual.
A propósito, dispõe o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Já o art. 1.009 do CPC dispõe que, “da sentença cabe apelação”.
Dessa forma, considerando que a deliberação judicial recorrida encerrou expressamente a fase de cumprimento de sentença, julgando a respetiva impugnação, não havendo mais o que ser decidido quanto ao mérito dessa fase processual, trata-se inequivocamente de uma sentença, pelo que a apelação é o recurso adequado para contra ela se contrapor.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.532/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Na mesma linha vem decidindo a 7ª Câmara Cível/3ª Câmara de Direito de Público, conforme julgamento que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento n.º 0807424-41.2022.8.10.0000.
Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos.
Publicada em 06/10/2022).
Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto, tendo em vista tratar-se de erro manifesto quanto à interposição do recurso, o que impede a incidência dessa possibilidade, e ainda pela sistemática diversa de tramitação de ambos os recursos.
Assim sendo, tendo em vista que inadmissível o presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento é medida impositiva.
Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARICELIA OLIVEIRA SOUSA E SILVA - CPF: *76.***.*47-20 (REQUERENTE)
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24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 23/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Município de Paulo Ramos/MA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 09:02
Juntada de parecer do ministério público
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04/07/2023 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 10:10
Juntada de petição
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03/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 11:28
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0812436-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/MA ADVOGADO: José Alex Barroso Leal, PGM/OAB-MA 4.683 AGRAVADO: MARICELIA OLIVEIRA SOUSA E SILVA AGRAVADO: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - OAB MA3384-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Corrija-se os polos ativo e passivo deste recurso para que conste como agravante o Município de Paulo Ramos/MA e como agravada MARICELIA OLIVEIRA SOUSA E SILVA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/06/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:43
Juntada de malote digital
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28/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 21:45
Conclusos para despacho
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06/06/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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