TJMA - 0813683-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de HEITOR GUIMARAES PINHEIRO DE HOLANDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813683-18.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0801560-35.2023.8.10.0049) AGRAVANTE: H.
G.
P.
D.
H. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA POLYANA GUIMARÃES PINHEIRO DE HOLANDA) Advogado: ANDRÉ DO NASCIMENTO RIBEIRO – OAB/MA Nº 19.650 AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO – OAB/MA Nº 5.715-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.
G.
P.
D.
H., representado por sua genitora POLYANA GUIMARÃES PINHEIRO DE HOLANDA, contra decisão proferida pelo magistrado Gilmar de Jesus Everton Vale, titular do Juízo da 1ª Vara do Termo de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais nº 0801560-35.2023.8.10.0049 proposta em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, deferiu o pedido de liminar, a fim de compelir o plano de saúde, no prazo de 5 dias, a autorizar/custear “integralmente todos os tratamentos requeridos pelo médico terapeuta, ao autor HEITOR GUIMARÃES PINHEIRO DE HOLANDA, quais sejam, terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) – 10 horas semanais; Terapia Ocupacional com abordagem em Integração Sensorial - 2 horas semanais; Fonoaudiologia - 6 horas semanais, Psicopedagogia – 2 horas semanais; e Psicomotricidade – 1 hora semanal, do autor, de forma ininterrupta e contínua, em clínica conveniada, ou, inexistindo clínica conveniada, autorize e custeie em clínica que forneça o tratamento prescrito ao autor, até ulterior decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis”.
Na origem, a parte agravante, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar com terapia ABA, sem êxito na realização do tratamento prescrito junto ao plano de saúde.
Em suas razões, a parte agravante narra que a Cassi indicou apenas duas clínicas com disponibilidade de vagas, sendo que a distância entre as clínicas e residência e escola torna impraticável a realização das terapias, com trajetos que podem atingir até 1 hora e 15 minutos.
Defende que o tempo dispendido em congestionamentos é desgastante, já que pessoas com TEA possuem necessidade essencial de rotina e previsibilidade.
Argumenta que períodos longos e imprevisíveis são desreguladores para crianças autistas, assim como “movimentação caótica e imprevistos no trânsito poderiam sobrecarregar o sistema nervoso”.
Afirma que “o deslocamento para as clínicas sugeridas pela CASSI, além de impor um ônus logístico para a família do Agravante, pode resultar em atrasos e interrupções no tratamento, prejudicando, assim, o progresso que tem sido cuidadosamente construído”.
Relata que já dispõe de vínculo terapêutico com a equipe da Ame Clinic, situada a uma curtíssima distância de apenas 4 minutos da escola.
Aduz que a alternativa de reembolso, conforme a tabela de honorários praticada pelo plano de saude, deferida na decisão combatida é insuficiente para cobrir os custos do tratamento na Ame Clinic.
Pugna pela reforma da decisão vergastada a fim de que o plano de saúde proceda o custeio em clínica próximo a residência do agravante, nos moldes prescritos pelo médico, em um único turno, sugerindo a Ame Clinic, devido o vínculo terapêutico com o menor.
Por fim, pede pelo provimento recursal.
Em Id 26978660, decisão do Des.
Marcelo Carvalho Silva apresentando sua suspeição para apreciar o feito.
Deixei para apreciar o pedido de efeito suspensivo em momento posterior (Id 27241145).
Sem contrarrazões ofertadas pela parte agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça apresenta manifestação pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 28520777). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à existência, no presente momento processual, dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência deferida em parte em favor da parte autora, ora agravante, a fim de determinar que o plano de saúde autorize o tratamento multidisciplinar do menor na Ame Clinic, pela proximidade com escola e o vínculo terapêutico já criado com os profissionais da citada clínica.
Assim, a questão a ser examinada deve ficar restrita ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência recursal, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, que se dará quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”, sendo inviável nesta sede o exame aprofundado da controvérsia, sob pena de prejulgamento do mérito, bem como de supressão de instância.
Assim, nesta etapa de cognição sumária, verifico que o caso é de improvimento do agravo de instrumento.
Explico.
Na espécie, verifico que a parte agravada dispõe de clínicas na rede credenciada com o fito de assegurar o tratamento multidisciplinar do agravante, pelo que não vislumbro o requisito da plausabilidade do direito.
Ademais, entendo que o plano de saúde agravado não está obrigado a custear todo e qualquer tratamento sem a contrapartida pecuniária, sob pena de incorrer em desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, assim como não pode er compelido a arcar com o reembolso de modo integral, na hipótese de tratamento em rede particular, se dispõe de clínica apta em sua rede credenciada.
Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que" o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 6.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8.
Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2083773 MS 2022/0064317-0, QUARTA TURMA, DJe 22/02/2023, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA) Por fim, uma vez ausente a plausabilidade do direito, por consequência, resta despicienda a análise do perigo da demora, vez que a presença dos requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
23/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 17:04
Conhecido o recurso de H. G. P. D. H. - CPF: *25.***.*23-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:13
Juntada de petição
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HEITOR GUIMARAES PINHEIRO DE HOLANDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813683-18.2023.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0801560-35.2023.8.10.0049) AGRAVANTE: H.
G.
P.
D.
H. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA POLYANA GUIMARÃES PINHEIRO HOLANDA) ADVOGADO: ANDRÉ DO NASCIMENTO RIBEIRO – OAB/MA Nº 19.650 AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Na espécie, verifico que o pedido confunde-se com o mérito recursal.
Portanto, deixo para analisá-lo como questão de fundo.
Intime-se a parte contrária, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, do CPC).
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1 -
11/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/07/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0813683-18.2023.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR Agravante : H.
G.
P.
DE H. devidamente representado pela genitora Polyana Guimarães Pinheiro de Holanda Advogado : André do Nascimento Ribeiro (OAB/MA 19.650) Agravado : Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogados : Sem representação processual constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Dou-me por suspeito para funcionar no feito, nos termos do artigo 145, §1º, do Código Fux.
Encaminhem-se os autos à distribuição, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:32
Declarada suspeição por Desembargador Marcelo Carvalho Silva
-
26/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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