TJMA - 0800398-17.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 11:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/02/2025 22:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:24
Decorrido prazo de VANUBIA EVANGELISTA FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 18:48
Juntada de petição
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20/09/2024 11:33
Juntada de petição
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18/09/2024 21:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:58
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:26
Juntada de petição
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13/05/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:45
Processo Desarquivado
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23/04/2024 17:23
Juntada de petição
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03/04/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:58
Decorrido prazo de VANUBIA EVANGELISTA FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:11
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 12:46
Juntada de petição
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26/09/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:38
Juntada de contestação
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14/09/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 14:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 10:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:11
Juntada de petição
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03/08/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 11:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 10:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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02/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:42
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 15:33
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 10:00, Vara Única de Cândido Mendes.
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13/06/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 10:23
Desentranhado o documento
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20/04/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 17:38
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:01
Juntada de termo de juntada
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09/08/2021 11:36
Outras Decisões
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23/04/2021 10:34
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:04
Juntada de petição
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19/04/2021 08:00
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:00
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 16:38
Juntada de CONTESTAÇÃO
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16/03/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 0800398-17.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Autor: Vanubia Evangelista Ferreira Réu: Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por Vanubia Evangelista Ferreira, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, visando obter a concessão de pensão por morte.
Em síntese, a autora alega na exordial que: a) requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo Neuviton Carlos Sousa Ferreira, mas foi negado por suposta falta da qualidade de segurado dele; b) seu marido, na data do óbito, era segurado especial.
Ele trabalhou como servente na área da construção civil, em curtos vínculos, inclusive mudou-se para Belém/PA para isso, contudo antes dele iniciar os vínculos urbanos constantes na sua CTPS já possuía qualidade de segurado especial; c) apesar de ter comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, o INSS indeferiu seu pedido por falta de comprovação do efetivo exercício do instituidor na atividade rural durante o período de carência.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada imediata implantação do benefício previdenciário.
Ao final, requer a procedência de sua pretensão para obter o benefício em definitivo e o pagamento de valores retroativos desde a data do óbito.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
I) Da tutela provisória de urgência Nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifica-se que a pretensão relativa à tutela provisória posta em Juízo atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris, pois incide sobre direito social à saúde e à previdência social, encontrando respaldo nos arts. 6º e 7º da Constituição Federal, Lei nº 8.213/91 e outras.
Todavia, quanto ao aspecto processual-probatório, vê-se que as alegações da autora não se revestem de verossimilhança suficiente para o deferimento liminar do pedido, pois dependem de provas.
Neste momento processual, absolutamente incipiente, a cognição do Juízo é simples e não exauriente.
Assim sendo, não há nos autos – nesse momento – elementos suficientes de prova capazes de confirmar o direito da autora em obter o benefício pensão por morte sob a condição de segurado especial do marido falecido (instituidor), já que o exercício na atividade rural depende da produção de provas em Juízo, sobretudo testemunhal, tendo em vista que os documentos que acompanham a inicial tem caráter apenas de início de prova.
Por conseguinte, a pretensão da autora deve aguardar o contraditório da parte ré e a fase instrutória.
Desse modo, o requisito fumus boni juris não resta configurado, uma vez que depende da fase instrutória e outros elementos de convicção.
De qualquer sorte, durante a relação processual, advindo outros elementos de provas, é possível a concessão de tutela de urgência incidental, conforme pedido da parte.
Por sua vez, a análise do periculum in mora resta prejudicado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. II) Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a satisfação dos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. III) Da citação Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora.
CITE-SE o INSS, por remessa dos autos ou eletronicamente (art. 17, Lei nº 10.910/04 c/c art. 8º, § 1º, Lei nº 11.419/2006), para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Com ou sem contestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Cândido Mendes/MA, 21 de outubro de 2020. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
11/03/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2020 20:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 20:00
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 19:59
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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