TJMA - 0000148-24.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:12
Juntada de petição
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27/05/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 13:56
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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28/02/2022 09:00
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 17/02/2022 23:59.
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08/02/2022 19:36
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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31/01/2022 08:25
Juntada de petição
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25/01/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 11:24
Conclusos para decisão
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11/08/2021 11:18
Juntada de mandado
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03/08/2021 21:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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08/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:34
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:32
Juntada de Certidão
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18/04/2021 06:35
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 06/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:53
Juntada de protocolo
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25/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
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25/03/2021 13:28
Expedição de Carta precatória.
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16/03/2021 09:40
Juntada de Carta precatória
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11/03/2021 00:51
Publicado Citação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0000148-24.2017.8.10.0143 Parte requerente: MUNICIPIO DE MORROS Parte requerida: FRANCISCA SILVANA ALVES MALHEIROS ARAUJO Advogado do(a) REU: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - MA4980 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Município de Morros em face de FRANCISCA SILVANA ALVES MALHEIROS ARAUJO, ex-prefeita municipal de Morros/MA.
Narra a inicial que a ex-prefeita requerida não apresentou as contas referentes ao convênio 207/2010-SEC, firmado com a Secretaria Estadual da Cultura para a realização do carnaval, motivo pelo qual o Município de Morros estaria impedido de realizar novos convênios.
Ao final, requer a procedência da presente ação para a condenação da requerida pela prática de ato de improbidade administrativa.
Junta documentos às págs. 10/49 do ID 26045673.
Notificada (pág. 62 do ID 26045673), a requerida apresentou manifestação às págs. 64/65 do ID 26045673 e 01/06 do ID 26046284, alegando que as contas foram apresentadas a destempo e que não houve dolo na conduta.
Juntou documentos às págs. 07/13 do ID 26046284.
O Ministério Público requereu a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Cultura para colher informações sobre os fatos narrados na inicial, sendo respondido por meio do documento juntado às págs. 36/40 do ID 26045673.
Remetidos os autos à Promotoria de Justiça, a nobre Promotora de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do presente feito com o recebimento da inicial (ID 38429259). É o breve relato.
Decido.
Reza o §6º, do art. 17, da Lei n° 8.429/92, que a ação civil pública de improbidade administrativa terá o rito ordinário, a ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, e será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de quaisquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, a averiguação da suposta conduta ímproba pode se desenvolver num primeiro momento, quando do recebimento da defesa prévia.
O art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92 estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.
Vejamos: Art. 11- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Frise-se, por oportuno, que o ato de improbidade administrativa em questão se consuma na atuação omissiva do gestor público em deixar de prestar contas no prazo e na forma disciplinados em lei, apresentando-se como ação de natureza formal.
Neste contexto, conforme informação prestada pela Secretaria Estadual de Cultura, não houve a apresentação da contas pela gestora responsável referente ao Convênio descrito na inicial, ensejando a instauração de Tomada de Contas Especial autuada sob o nº 22/2016.
Pelo exposto, com fundamento no art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8.249/92, RECEBO A INICIAL para apurar a conduta referente a não apresentação das contas referente ao Convênio nº 207/2010-SEC, firmado no ano de 2010 com a Secretaria Estadual de Cultura para realização do Carnaval de 2010. À Secretaria para: 1) CITAR a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, conforme art. 319, CPC; 2) em seguida, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 3) satisfeitos os expedientes acima, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
09/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVANA ALVES MALHEIROS ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 11:09
Juntada de diligência
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19/01/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 12:24
Outras Decisões
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26/11/2020 16:07
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:07
Juntada de Certidão
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25/11/2020 13:07
Juntada de petição
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09/10/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 11:38
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
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27/04/2020 13:52
Juntada de petição
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22/04/2020 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 10:26
Conclusos para despacho
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01/02/2020 00:54
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:54
Decorrido prazo de ABDON CLEMENTINO DE MARINHO em 31/01/2020 23:59:59.
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14/01/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 14:04
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2020 09:19
Juntada de Certidão
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28/11/2019 11:06
Recebidos os autos
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28/11/2019 11:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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