TJMA - 0800320-63.2019.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:28
Decorrido prazo de TAPINAJARA RIBEIRO BARROS em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800320-63.2019.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: TAPINAJARA RIBEIRO BARROS ADVOGADO: JOSE LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES - OAB: MA9384-A RELATORA: Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 650/2021-2 Vistos, etc.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DEFERIDA – SENTENÇA PROFERIDA- PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em razão da perda superveniente do objeto, deixar de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os MM.
Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos da ação nº 0829792-46.2019.8.10.0001, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido liminar feito na inicial tão somente para determinar que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a cópia do processo administrativo nº 6792/2016 à parte Autora.” Decisão conferindo apenas efeito devolutivo (Id nº 4716264) Manifestação Ministerial de id. 4969464 deixando de se pronunciar no presente feito.
Contrarrazões apresentadas no Id nº 5051516. VOTO Em análise aos autos principais, tem-se que foi proferida sentença de mérito em 22/01/2020, havendo inclusive, certidão de trânsito em julgado na data de 06/02/2020.
Tal situação denota a perda superveniente do interesse recursal do agravante, o que torna prejudicado o recurso em análise.
Desta feita, em razão da perda superveniente do objeto, fica prejudicado o recurso, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III do CPC.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
08/03/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2021 18:08
Prejudicado o recurso
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02/03/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:56
Incluído em pauta para 23/02/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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27/01/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 08:11
Conclusos para despacho
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02/12/2019 17:35
Juntada de contrarrazões
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21/11/2019 12:16
Juntada de parecer do ministério público
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12/11/2019 15:58
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2019 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
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25/10/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 14:25
Conclusos para decisão
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08/10/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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