TJMA - 0803712-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de STEFFANI VASCONCELOS ROMA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:00
Decorrido prazo de SABRINA VASCONCELOS ROMA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803712-77.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTES: SABRINA VASCONCELOS ROMA E STEFFANI VASCONCELOS ROMA Advogado: Dr.
JAMIL DA CUNHA MOURA (OAB/MA 6380) AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
I - O cabimento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo respectivo órgão julgador.
II - O despacho que posterga a apreciação do pedido de liminar para depois da formação do contraditório constitui despacho de mero expediente, sendo, em face disso, irrecorrível.
III - Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Sabrina Vasconcelos Roma e outra contra o despacho proferido pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que deixou para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Aduziram as agravantes que o despacho judicial é recorrível porque tacitamente indeferiu o pedido de tutela antecipada, terminado por acarretar-lhes prejuízo.
Conforme o Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC, determinei a intimação das agravantes para que se manifestassem sobre o possível não cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015 do CPC, tendo em vista a natureza do despacho agravado que não ter conteúdo decisório, mas a parte agravante se manteve inerte.
Era o que cabia relatar.
Conforme se infere dos autos, cinge-se a demanda de origem em analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido liminar, sendo que as agravantes pretendem o prosseguimento nas etapas do Processo Especial de Revalidação Médica Edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
Analisando os autos originários, foi possível verificar que o Magistrado de origem, reservou-se para apreciar o pedido liminar após a formação do contraditório, sendo este o denominado “despacho reserva”, o qual não possui cunho decisório.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 1.001: “Dos despachos não cabe recurso”.
Na hipótese dos autos, o Magistrado, que é o condutor do processo, não se sentiu totalmente pronto para decidir a questão, necessitando de mais elementos para formar seu convencimento, postergando para momento posterior o provimento liminar, e, contra esse pronunciamento não cabe recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da contestação é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. 2. É defeso à segunda Instância pronunciar-se sobre matéria não decidida no Juízo de origem, salvo as exceções expressamente previstas em Lei, sob pena de supressão de instância. 3.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. (TJ-AM - AGT: 00055990520188040000 AM 0005599-05.2018.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 11/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE CONVÊNIO.
VERBAS VOLUNTÁRIAS FEDERAIS.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À DEFESA DO RÉU.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da postergação da análise do pedido de tutela de urgência, em sede de ação ordinária, a momento ulterior à apresentação da defesa da parte contrária, cujo objetivo consiste na formalização da proposta de convênio, a fim de que, após finalizado todo o procedimento administrativo, fosse-lhe repassado recursos federais. 2.
Descabe agravo de instrumento de despacho que posterga a apreciação do pedido de liminar para o momento posterior ao prazo para resposta, dada a ausência de conteúdo decisório de tal ato judicial.
Apenas em situações excepcionais, quando a ausência de apreciação imediata da antecipação de tutela causar dano de difícil e incerta reparação, equivalendo ao indeferimento do pedido liminar, é que seria cabível o manejo do agravo de instrumento. 3.
No entanto, considerando o estágio embrionário em que se encontra o objetivo do recorrente, ainda em sede de análise de proposta de convênio, não se verifica tal excepcionalidade.
Além disso, cabe ressaltar que o MM.
Juiz a quo é o diretor do processo, competindo-lhe conduzir a instrução de modo apropriado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Precedente. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece. (Agravo de Instrumento nº 0055884-87.2016.4.01.0000/MA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 24.07.2017, unânime, e-DJF1 07.08.2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECLAMO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A decisão de Primeiro Grau determinou a suspensão do processo por 30 dias para comprovação do cadastro da reclamação administrativa, conforme disposto na Resolução nº 43/2017. 2.
A interposição do agravo de instrumento não se enquadra no rol previsto no art. 1.015, do CPC e tampouco na mitigação definida pelo STJ no REsp 1696396/MT, já que inexiste perigo eminente e dano irreparável apto a justificar o processamento do agravo de instrumento segundo a referida regra de exceção estabelecida pelo STJ. 3.
Não está afastada a possibilidade de apreciação, em sede de futura apelação, de possível erro in procedendo do magistrado a quo, bem como eventual violação de princípios, em especial, o acesso à justiça e ao devido processo legal na sua vertente da ampla defesa. 4.
Recurso improvido. (TJ/Ma, Primeira Câmara Cível, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803992-82.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, em 06/07/2020).
Dessa forma, é necessário que a decisão seja passível de recurso.
A ausência de recorribilidade ou de adequação da via utilizada para a impugnação do provimento judicial implica, necessariamente, o não conhecimento do recurso interposto.
Cito, ainda, a decisão monocrática proferida pelo em.
Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813561-10.2020.8.10.0000 – TIMON, data de 01/02/2021.
Ante o exposto, não conheço do agravo, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC1.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
26/03/2021 12:41
Juntada de malote digital
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26/03/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SABRINA VASCONCELOS ROMA - CPF: *47.***.*00-46 (AGRAVANTE)
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22/03/2021 06:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2021 00:22
Decorrido prazo de STEFFANI VASCONCELOS ROMA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:16
Decorrido prazo de SABRINA VASCONCELOS ROMA em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803712-77.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTES: SABRINA VASCONCELOS ROMA E STEFFANI VASCONCELOS ROMA Advogado: Dr.
JAMIL DA CUNHA MOURA (OAB/MA 6380) AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Sabrina Vasconcelos Roma e outra contra o despacho proferido pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que deixou para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Aduziram as agravantes que o despacho judicial é recorrível porque tacitamente indeferiu o pedido de tutela antecipada, terminado por acarretar-lhes prejuízo.
Conforme o Princípio da Não Surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do CPC1, determino que sejam intimadas as agravantes para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre o possível não cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015 do CPC2, tendo em vista a natureza do despacho agravado que não tem conteúdo decisório.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício". 2 Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. -
10/03/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 20:46
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:48
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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