TJMA - 0800178-60.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 17:09
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 03:46
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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01/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:32
Juntada de termo
-
01/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:16
Juntada de contrarrazões
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27/04/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 22:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:01
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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30/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:51
Juntada de termo
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30/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/03/2023 18:05
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:00
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2021 11:23
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367-Email: [email protected] / [email protected] Data/hora : 10/11/2021 às 15h30min Processo n.º : 0800178-60.2021.8.10.0054 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Leiliane Silva Costa Advogado : Dr.
Laécio Guedes Fernandes Felipe – OAB/MA 10125-A Requerido : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6100 Acad/Estagiário: Adriano Marques de Sousa: CPF: *15.***.*79-09 Acad/Estagiária: Maria Rejane Silva Marques CPF: *29.***.*94-82 Acadêmico/Estagiário:Amaral de Sousa-Matrícula: 18216070-Faculdade de Tecnologia-CET TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Pregão: Na data e hora designada, foi constatada a presença da MM Juíza Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, comigo Técnico Judiciário, da parte autora acima indicada acompanhada do seu advogado Dr.
Laécio Guedes Fernandes Felipe, ausente a parte requerida e não há justificativa nos autos.
Aberta a audiência, por meio de WEB Conferência – TJ/MA e gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertidos os arquivos ao formato AVI, consoante permite o artigo 209, § 2° do Novo Código de Processo Civil, a Resolução n° 16/2012 – TJMA, e por analogia a Resolução n° 105/2010-CNJ, deram-se os seguintes fatos: Juntadas: não houve .
Proposta de Acordo: Não há proposta de acordo.
Manifestação da parte requerente: Requer aplicação dos efeitos da revelia, tendo em vista ausência da parte requerida, considerando a confissão dos fatos alegados na inicial.
Sem mais provas adicionais a produzir a produzir.
DELIBERAÇÃO: Despacho: Nestes termos, pela MM.
Juíza, torno os autos conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO: Juíza mandou encerrar o presente termo, o qual foi dado ciência e dispensado as demais assinaturas, dada o recurso de videoconferência, nos termos da resolução CNJ 330/2020.
Eu, GRC, digitei. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da Segunda Vara de Presidente Dutra -
13/11/2021 18:29
Conclusos para julgamento
-
13/11/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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13/11/2021 18:19
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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11/11/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
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08/06/2021 07:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/11/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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01/06/2021 18:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
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01/06/2021 18:57
Outras Decisões
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26/05/2021 10:04
Juntada de petição
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25/05/2021 08:33
Juntada de contestação
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23/05/2021 19:10
Juntada de petição
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19/04/2021 07:59
Decorrido prazo de LEILIANE SILVA COSTA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 11:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:51
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 17:35
Juntada de petição
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12/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800178-60.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: LEILIANE SILVA COSTA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE OAB MA10.125-A Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID 40671695), proposta por LEILIANE SILVA COSTA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., através da qual a requerente alega que está sendo cobrada indevidamente pela fatura de consumo registrado de id 40672284. Relata na inicial que a Equatorial efetuou a troca do medidor de sua unidade consumidora e que está cobrando indevidamente a diferença de consumo de um período aproximado de 2 anos, ato flagrantemente ilegal. Pugnou pela concessão da tutela antecipada para que a requerida seja impedida de suspender o fornecimento energia em sua UC, até que a demanda seja julgada. Considerando a verossimilhança das alegações feitas na inicial e os documentos que a instruem, evidencia o desinteresse na requerida na solução do problema, bem como levando em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na concessão da medida pleiteada. Assim, na forma do art. 300, § 2º, do CPC, combinado com o art. 84, §§ 3º e 4º do CDC, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela jurisdicional antecipada pretendida, pelo que a DEFIRO determinando que a requerida se abstenha de efetivar a suspensão de energia na UC de nº 37504050 e/ou efetue a religação da mesma, caso já tenha efetuado o corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de inversão do ônus probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Cite-se o requerido, com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência, bem como intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecerem a audiência de conciliação no dia 26 de maio de 2021, às 10 h, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através dolink https://vc.tjma.jus.br/cynara-9cd-83b sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
11/03/2021 10:28
Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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11/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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