TJMA - 0802567-31.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 21:38
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 14:25
Juntada de petição
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06/01/2022 16:07
Juntada de petição
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26/11/2021 16:10
Juntada de Alvará
-
26/11/2021 16:10
Juntada de Alvará
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17/11/2021 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2021 17:20
Conclusos para decisão
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14/11/2021 17:20
Juntada de termo
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23/07/2021 12:03
Juntada de petição
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20/07/2021 15:48
Juntada de petição
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19/04/2021 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:54
Juntada de petição
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22/03/2021 09:48
Juntada de petição
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16/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802567-31.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSALVE SILVA CUNHA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSALVE SILVA CUNHA, por Advogados do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148, HEMANUELA DE SA DINIZ - MA19759 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) por Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: SENTENÇA ROSALVE SILVA CUNHA manejou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, sustentando que foi vítima de acidente de acidente de trânsito e em razão disso, ficou com debilidade permanente.
Relata que após realizar requerimento administrativo para o pagamento da indenização, a Requerida negou o pagamento.
Pleiteou o recebimento do valor complementar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como se vê da petição inicial. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida se habilitou nos autos e apresentou contestação se opondo a pretensão autoral. Foi juntado laudo complementar (id: 27864854). Instadas as partes se manifestarem sobre o laudo, estes apresentaram suas irresignações. Vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela requerida. As preliminares levantadas pela requerida não merecem acolhimento, uma vez que não foram comprovados os fatos alegados.
Vencida as preliminares, passo à análise do mérito. NO MÉRITO O pedido do requerente deve ser acolhido, em parte, senão vejamos: O laudo pericial quantificou a lesão sofrida pelo requerente , determinando perda funcional incompleta do membro superior direito, com percentual 25 % do valor máximo da cobertura. Conforme a tabela implementada pela Lei nº 6.194/74, o valor indenizável a uma lesão que compromete o membro superior equivale a 100% do valor máximo indenizável, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Restando comprovado a lesão e a sua repercussão, o valor da indenização deve ter como base o percentual de 25% do valor máximo da indenização no total de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais ). A quantificação atende aos preceitos do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.94/2009, senão vejamos: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; " A jurisprudência segue a norma regente, senão vejamos: "STJ-1028146) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.483.620/SC.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.731.361/SP (2018/0065996-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 04.06.2018)." "TJAM-0053345) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE SEGURO DPVAT.
EXAME PERICIAL INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 6.194/74.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR PARA FINS INDENIZATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social; - Conforme art. 3º, § 1º da Lei nº 6.194/74, no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos; - Além disso, segundo tema sumulado a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, sendo imprescindível realização de perícia para constatação da gradação da lesão, possibilitando quantificação do montante indenizatório; - Ausentes perícia e/ou laudo que ateste claramente gradação das lesões, impossível resolução antecipada da lide, sendo imperiosa dilação probatória; - Imprescindível que o médico-perito designado, detenha conhecimento técnico ou científico específico sobre a matéria em que deverá opinar (§ 5º do artigo 156 do NCPC); - Constatando-se a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância parcial com o Graduado Órgão Ministerial. (Apelação nº 0231505-88.2010.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel.
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro. j. 13.08.2018)." "TJAM-0052942) APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA - LAUDO INCONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE PERCENTUAL - SENTENÇA ATRIBUI COMO "MÉDIA" - LAUDO COMPLEMENTAR - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO - APURAÇÃO DO GRAU DE LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados. 2.
A indenização securitária deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula nº 474 do STJ, observando a tabela anexa à Lei nº 11.945/09, o quê foi plenamente demonstrado pela perícia apresentada. 3. É necessária a quantificação das lesões pelo Instituto Médico Legal competente para a apuração do grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. 4.
Sentença anulada. 5.
Apelação conhecida e provida. (Apelação nº 0620002-63.2014.8.04.0001, 3ª Câmara Cível do TJAM, Rel.
Airton Luís Corrêa Gentil. j. 30.07.2018)." O requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial da Corte local é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Restando comprovado a lesão e a sua repercussão, o valor da indenização deve ter como base o percentual de 25%, do valor máximo da indenização, que equivale a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais ). O valor da indenização deve ser corrigido com juros contados da citação e correção monetária a partir do evento danoso, segundo entendimento jurisprudencial do Superior de Tribunal, por meio de repetitivo, como se vê abaixo: "STJ-0829366) PROCESSO CIVIL (CPC/1973).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES AS CAUSAS QUE DÃO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO, QUAIS SEJAM: MORTE, INVALIDEZ OU LESÕES QUE TENHAM DADO ORIGEM A DESPESAS MÉDICAS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ORIUNDAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 246/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.575.961/DF (2015/0323122-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 22.08.2017)." "STJ-1053457) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT.
VALOR FIXO.
MP Nº 340/2006.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (Recurso Especial nº 1.642.085/SP (2016/0315928-6), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 08.08.2018)." "STJ-1045737) RECURSO ESPECIAL.
TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SEGURO DPVAT.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.483.620/SC SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO EM DISSONÂNCIA AO NOVEL ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.746.208/PR (2018/0136925-7), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 29.06.2018)." Desta forma, o pedido deve ser acolhido de forma parcial e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, da Lei Processual Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO de forma parcial o pedido, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentação acima. Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais ) , constatado pelo laudo pericial e reconhecido pela requerida, cujo valor deverá ser corrido com juros de 1% contados da citação e correção monetária, contados do evento danoso, nos termos da fundamentação acima. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% sobre o valor total da condenação. P.R.I. Imperatriz/MA, 18 de fevereiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
11/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 18:39
Juntada de termo
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29/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 19:15
Conclusos para decisão
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27/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 02:27
Decorrido prazo de HEMANUELA DE SA DINIZ em 12/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:55
Juntada de petição
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03/06/2020 23:54
Juntada de petição
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25/05/2020 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 20:24
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2020 20:17
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:18
Juntada de petição
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28/02/2020 06:44
Decorrido prazo de HEMANUELA DE SA DINIZ em 27/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 10:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 11:15
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2020 14:59
Juntada de Ofício
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23/01/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 17:37
Conclusos para decisão
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01/10/2019 17:37
Juntada de Certidão
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12/06/2019 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 01:40
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 22/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 10:59
Juntada de Certidão
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27/03/2019 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2019.
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27/03/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2019 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2019 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 09:25
Conclusos para despacho
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22/02/2019 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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