TJMA - 0808575-13.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2021 21:19
Juntada de petição
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10/04/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 15:40
Juntada de malote digital
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16/03/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0808575-13.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO (A): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB MA 19409-A).
AGRAVADO (A) (S): ESTADO DO MARANHAO.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPVA.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 93 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
O STJ fixou tese no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do IPVA é o dia seguinte à data do vencimento da exação (TEMA 903).
II.
No caso dos autos, verifica-se nas próprias CDA`s anexadas à Execução Fiscal que o vencimento dos tributos referentes ao exercício 2013 ocorreu em março daquele ano.
III.
Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação aos créditos referentes ao exercício 2013, pois a Execução Fiscal foi ajuizada apenas em 18.10.2015, vale dizer, após o quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição dos créditos referentes ao exercício 2013 constantes nas CDA`s anexadas à Execução Fiscal n. 0854478-39.2018.8.10.0001.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito do 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade proposta contra o ESTADO DO MARANHAO.
Em síntese, o agravante relata que a decisão agravada deixou de reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes ao IPVA do ano de 2013, no total de R$ 10.135,08 (dez mil cento e trinta e cinco reais e oito centavos).
Aduz que a Fazenda Pública confundiu “lançamento” com “notificação”, sendo o IPVA um imposto sujeito ao lançamento de ofício, em que o contribuinte é notificado pelo envio dos formulários no começo do ano para a realização do pagamento.
Argumenta que a entrega do formulário para o pagamento bancário ou a publicação das tabelas e datas de vencimento constituem definitivamente o crédito tributário.
Afirma que o auto de infração de multa não constitui o crédito tributário nem suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Conclui que deve ser reconhecida a prescrição em relação aos créditos referentes ao exercício 2013 indicados nas CDA´s, tendo em vista que a Execução Fiscal foi ajuizada apenas no final do ano de 2018.
Desse modo, requer a concessão da antecipação da tutela e, no mérito, o provimento do agravo.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o agravado pugna pelo não reconhecimento da prescrição ou, eventualmente, pela concessão de prazo de 6 (seis) meses para juntada de novas CDA´s que incluam apenas os créditos de IPVA referentes ao exercício de 2014 na execução fiscal nº 0854478- 39.2018.8.10.0001.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o agravo de instrumento ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do IPVA.
A matéria foi submetida a julgamento pelo STJ, que fixou tese no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do IPVA é o dia seguinte à data do vencimento da exação (TEMA 903).
Confira-se: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016).
Vale transcrever o dispositivo do acórdão paradigma, proferido nos seguintes termos: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que reaprecie a questão referente à prescrição para a cobrança do tributo (art. 174, I, do CTN), adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.
No caso dos autos, verifica-se nas próprias CDA`s anexadas à Execução Fiscal que o vencimento dos tributos referentes ao exercício 2013 ocorreu em março daquele ano.
Sendo assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação aos créditos referentes ao exercício 2013, pois a Execução Fiscal foi ajuizada apenas em 18.10.2015, vale dizer, após o quinquênio legal previsto no art. 174 do CTN.
Quanto ao requerimento do agravado pela concessão de prazo de 6 (seis) meses para juntada de novas CDA´s que incluam apenas os créditos de IPVA referentes ao exercício de 2014, o pedido não pode ser apreciado diretamente neste Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer a prescrição dos créditos referentes ao exercício 2013 constantes nas CDA`s anexadas à Execução Fiscal n. 0854478-39.2018.8.10.0001, condenando o Estado do Maranhão a pagar 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 11 de março de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
12/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:24
Juntada de malote digital
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12/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:51
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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09/11/2020 22:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2020 10:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 16:50
Juntada de contrarrazões
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04/09/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2020.
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13/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
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12/08/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 11:37
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/07/2020 18:51
Conclusos para despacho
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07/07/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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