TJMA - 0809612-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 13:35
Juntada de malote digital
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16/09/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2025 09:39
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:57
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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14/06/2025 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2025 21:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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13/11/2024 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 07:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/11/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 00:05
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 18:00
Juntada de diligência
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de EZEQUIEL PEREIRA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:25
Juntada de malote digital
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08/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0809612-70.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB SC7629-A AGRAVADO: EZEQUIEL PEREIRA SILVA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem.
A Agravante aduz, em suma, que a contagem do prazo se inicia após a efetivação da liminar, e não da juntada do mandado dos autos.
Diante do exposto, pugna pelo deferimento dos efeitos da tutela de urgência recursal, possibilitando a continuidade do processo, e que seja dado provimento ao recurso, para que a decisão seja reformada para determinar que o prazo da purga da mora inicia após a execução da liminar, conforme art.3º do Decreto- Lei 911/69. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Como pode-se observar da decisão agravada, o juiz de base estipulou o prazo de 05 (cinco) para que a parte ré deposite o valor integral da dívida em atraso, desde que executada a liminar.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/08/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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