TJMA - 0810854-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 12:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de ALBINO JOAQUIM NASCIMENTO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de NILGER CARDOSO CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de ALANIA COSTA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCIANE CARVALHO MENDES em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PROCESSO Nº 0810854-69.2020.8.10.0000 Requerentes : Nilger Cardoso Carvalho e Marciane Mendes Carvalho Advogado : Nemézio Lima Neto (OAB/MA – 8.350) Requeridos : Alania Costa Nascimento e Albino Joaquim Nascimento Advogado : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA – 10.100) Relator : Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Nilger Cardoso Carvalho e Marciane Mendes Carvalho apresentaram REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPESIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto na origem, nos autos da Ação Reinvindicatória n.º 0810249-37.2019.8.10.0040, ajuizada por Alânia Costa Nascimento e Albino Joaquim Nascimento e julgada procedente pelo juízo a quo.
Alegam os requerentes que apresentaram contestação na ação de origem, informando sobre a pré-existência de ação de usucapião sobre o mesmo imóvel discutido naqueles autos e tramitando na mesma vara.
Nesse particular, alegam que os requeridos tinham pleno conhecimento da ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel, antes de terem adquirido o bem em leilão extrajudicial, uma vez que a propriedade do imóvel estava sendo discutida judicialmente pelos recorrentes em ação própria movida pelo Banco do Brasil.
Argumentam que consta dos autos certidão de imóvel juntada pelos apelados de que a alienação hipotecária deixou de existir quando o Banco do Brasil arrematou o bem, fato ocorrido em 27/02/1998, passando a instituição a ser proprietária do imóvel, não havendo que se falar que o referido imóvel está vinculado à alienação hipotecária.
Aduzem que a arrematação extrajudicial feita pelos requerentes não guarda qualquer relação com o processo de execução que tramitou na Comarca de João Lisboa no ano de 1996, ocasião em que a instituição financeira adjudicou o imóvel dado em hipoteca pelo antigo proprietário registral, Sr.
Sonilson Costa Santos, de modo que o referido bem ficou livre de restrição judicial e hipotecária no período compreendido entre 1998 e 2019.
Sustentam, mais, que os requeridos, ao tomarem conhecimento da contenda envolvendo o mesmo imóvel, ingressaram com a ação reinvincatória, alegando posse injusta e má-fé dos réus, fazendo com que o magistrado de primeiro grau suspendesse os autos da ação de usucapião até que fosse decidida a imissão na posse, tendo sido proferidas, quase que conjuntamente, sentenças de procedência da reinvindicatória e de improcedência da ação de usucapião, esta última sem que o processo tivesse sido saneado.
Sustentam, ainda, que a ação de usucapião envolve parte não integrante no presente feito, qual seja, o Banco do Brasil, revelando-se nítida “ aberração processual o julgamento do mérito daquela ação sem a realização dos atos processuais indispensáveis, atropelando etapas da instrução e tolhendo o direito das partes na produção de provas”.
Ao final, ao argumento de que o julgamento prematuro da ação de usucapião, sem a realização da fase de saneamento e instrução também a torna nula, requer seja determinada a suspensão do andamento da reinvindicatória, até novo julgamento do mérito da ação de usucapião.
Requer, com esses argumentos, seja concedido efeito suspensivo à apelação interposta na origem, a fim de suspender a ordem de imissão na posse dos apelados do imóvel, até análise e julgamento da apelação, diante da Declaração de Estado de Emergência de Saúde Pública de importância nacional pela OMS e pelo Ministério da Saúde. É o relatório.
Decido.
Para bem delimitar a questão posta no presente requerimento, necessário analisar as disposições contidas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifei) Conforme se observa, o novo Código de Processo Civil, em regra, atribui à apelação o efeito suspensivo dos recursos, ressalvadas as hipóteses do § 1º do citado dispositivo, quando as sentenças, ainda que recorríveis, produzem efeitos assim que publicadas, o que é o caso dos autos, uma vez que a sentença confirmou liminar, consolidando, em definitivo, a imissão na posse do imóvel em litígio.
Entretanto, a ressalva a que se refere o § 4º do citado artigo diz respeito à demonstração, pelo requerente, da probabilidade de provimento do seu recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse trilhar, observa-se que em seu requerimento os requerentes insurgem, especificamente, quanto à sentença proferida em autos diversos, qual seja, na Ação de Usucapião n.º 0804513-38.2019.8.10.0040, sobre a qual não houve interposição de qualquer recurso, conforme pode ser observado da movimentação do referido processo.
Ademais, quanto ao risco de dano grave ou difícil reparação, entendo de igual forma ausente tal requisito, vez que conforme consta do documento de ID: 36469139 (autos de origem), os requerentes se retiraram do imóvel, pondo-o em estado de abandono.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de suspensividade formulado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
15/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 23:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2020 17:28
Conclusos para decisão
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10/08/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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