TJMA - 0811439-89.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:33
Juntada de cópia de dje
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23/09/2024 16:58
Juntada de contrarrazões
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20/08/2024 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:18
Juntada de petição
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13/08/2024 09:47
Juntada de petição
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05/08/2024 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:26
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:12
Juntada de apelação
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02/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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03/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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28/02/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 16:45
Juntada de apelação
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29/01/2024 17:24
Juntada de contrarrazões
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12/01/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:55
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2023 10:21
Juntada de petição
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01/12/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0811439-89.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogados do(a) REU: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de São Luís e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão.
O autor afirma que a CAEMA, por meio de contrato de concessão, fornece serviços de abastecimento de água e esgotos em São Luís desde 1966, o qual teria sido renovado em 1996.
Aduz que a referida concessionária opera sob a premissa de um "comum acordo" com o Município, o qual não estaria claramente definido, o que afetaria a prestação de serviços e a sua universalização.
Narra que tal regra de “comum acordo” é invocada pela CAEMA para não prestar serviços em determinadas áreas da cidade, que considera como zona rural, assim como para não estabelecer patamares mínimos de eficiência e de universalização do serviço, mensurando, a seu próprio critério, o seu grau de universalização”.
Sustenta que os réus não apresentaram um plano de saneamento básico compatível com o Plano Diretor do Município.
O MP alega que a concessionária de água não possui dados claros sobre seus serviços ou metas de universalização do saneamento.
Argumenta, ainda, que, durante o inquérito administrativo, o Município sancionou um decreto do Plano Municipal de Saneamento Básico, o qual exigiria que a CAEMA reformulasse seu contrato de concessão, bem como planejasse a prestação de serviços de saneamento de maneira mais eficaz e com a participação da sociedade.
Ao final, o autor formulou o seguinte pedido: “o julgamento procedente desta ação para condenar o Município de São Luís e a CAEMA na obrigação de fazer materializada em, no prazo fixado judicialmente, promoverem a revisão do contrato de concessão para inclusão das metas do Plano Municipal de Saneamento Básico que garantam a universalização do saneamento e os demais princípios da lei nº11.445/2007, sem prejuízo da cumulativa revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pelo Decreto Municipal nº49.347/2017, sob pena de multa que poderá ser estabelecida conforme os parâmetros do art.14, II da lei n.º6.938/81, corrigidos monetariamente, nos termos do art.12§2º da Lei n.º 7.347/85, sem prejuízo de sub-rogação em outras obrigações e medidas de apoio.
Realizada Audiência de Conciliação em 26/07/18.
Naquele ato, as partes requereram a designação de nova sessão conciliatória, a fim de que fosse “entabulado acordo para resolução da demanda” (id 13048561).
Segunda Audiência de Conciliação realizada em 15/10/2018.
Iniciada a audiência, a CAEMA comprometeu-se a apresentar proposta de acordo.
Ainda, foi concedido prazo para que o Município de São Luís juntasse aos autos o plano municipal sancionado e sua respectiva lei de aprovação (id 14818686).
Promovida a juntada do Plano Municipal de Saneamento e da lei de aprovação do plano - ids 15049560, 15049571 e 15049898.
A CAEMA, por sua vez, anexou a minuta do contrato de concessão para apreciação pelo Município (id 15776802).
Nova Audiência de Conciliação realizada em 11/03/19, na qual foi deferido o requerimento do Ministério do Público e do Município de São Luís para concessão de prazo de manifestação dos documentos acostados (id 17843489).
O MP manifestou-se informando que “não há subsídios seguros para celebração de acordo judicial”.
Ao final, requereu o seguimento do feito.
O Município quedou-se inerte (id 20501477).
Proferido despacho determinando a intimação dos réus para apresentarem suas contestações (id 24572834).
A CAEMA peticionou informando que concorda com o “reconhecimento da procedência dos pedidos vindicados na exordial, para que, por conseguinte, os presentes autos sejam extintos” (id 25495367).
O Município de São Luís apresentou contestação alegando que não concorda com a afirmação do autor de que estaria “‘em comum acordo’, a ponto de omitir-se a respeito da melhoria contratual” (id 26544807).
Afirma que aprovou o decreto do Plano Municipal de Saneamento Básico o que “combate a ideia e acomodação do ente municipal a respeito das questões de saneamento”.
Sustenta que “a questão é bastante complexa e exige de fato cooperação das partes envolvidas para um resultado final eficiente e esperado pela sociedade”.
Aduz que a presente ação seria “desnecessária, na medida em que há o novo marco regulatório em aprovação pela Câmara dos Deputados e cujos dispositivos proíbem o chamado Contrato de Programa”.
O MP, em manifestação, propôs a suspensão do feito por 6 meses para que as partes pudessem definir as tratativas de um possível acordo (id 31613227).
Após, foi determinada a intimação do Município de São Luís para, nos termos formulados pelo MP, “informar se concorda em inserir em eventual acordo a revisão do Plano de Saneamento Municipal”, bem como manifestar-se acerca da proposta de suspensão do processo (id 37593450).
O Município manifestou concordância com a suspensão do feito (id 40332417).
Proferido despacho determinando a suspensão do feito por seis meses (id 41250561).
Decorrido o prazo, o MP requereu nova suspensão processual, tendo em vista a implantação de medidas de isolamento social em face do período pandêmico, bem como a entrada em vigor da legislação que trata do novo marco legal do saneamento (id 51752407).
Proferida decisão suspendendo o processo por mais seis meses (id 58436696).
Decorrido o mencionado lapso temporal, as partes não chegaram a um acordo.
Foi proferido despacho para que as partes trouxessem aos autos minuta de acordo para homologação do Juízo ou se manifestassem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (id 92153735).
A CAEMA informou que “vem tentando manter tratativas com o Município de São Luís para firmar acordo quanto à revisão do contrato de concessão de serviços públicos de saneamento básico e adequações às diretrizes da Lei nº 14.026/2020”, mas que não teria tido “retorno da municipalidade” (id 100193905).
O MP requereu o julgamento antecipado do feito (id 102238892).
O Município, por sua vez, juntou informações referentes à revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (id 102663414).
Era o que tinha para relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda objetiva a revisão do contrato de concessão firmado entre a CAEMA e o Município de São Luís para inclusão das metas do Plano Municipal de Saneamento Básico, a fim de garantir a universalização do saneamento e a observância dos princípios da Lei 11.445/07.
O artigo 225 da Constituição Federal aduz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Neste sentido, a Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, foi alterada pela 14.026, de 15 de julho de 2020, implantando, assim, o Novo Marco Legal do Saneamento, o qual trouxe profundas e significativas alterações na política nacional do saneamento básico.
Vejamos o que diz supracitada lei: “Art. 10-A. os contratos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei nº 8.987/95, além das seguintes disposições: I - metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os serviços a serem prestados”.
A promoção da universalização sanitária traz benefícios significativos tanto para a sociedade como para a saúde.
Isso ocorre devido ao fato de que uma grande parcela das doenças é disseminada por meio da falta de tratamento da água, da presença de esgoto a céu aberto, da acumulação de resíduos nos lixões, bem como pela presença de animais e insetos transmissores de doenças.
Consequentemente, a ausência de saneamento básico se tornou um grave problema de saúde pública, que poderia ser solucionado por meio da universalização dos serviços essenciais.
Em 2017, foi sancionado o Decreto Municipal 49.347 que instituiu o Plano de Saneamento para a Cidade de São Luís, instrumento da política municipal de saneamento, cujo objetivo é “estabelecer o planejamento das ações com participação popular e atendendo aos princípios da Política Nacional de Saneamento Básico, da Política Estadual de Saneamento Básico da Política Municipal de Saneamento, com vistas à melhoria da salubridade ambiental, proteção dos recursos hídricos e promoção da saúde pública de São Luís” (id 15049898) Referido decreto enuncia, ainda, os objetivos gerais do Plano Municipal Integrado de Saneamento Básico: “a) a universalidade e integralidade dos serviços dentro de metas progressivas, cujas prioridades se dêem conforme aspectos sócio-econômicos, de saúde pública e ambiental claramente definida em consonância com a sociedade; b) a qualidade dos serviços e do atendimento aos usuários, dentro de um regime de eficiência, segurança, sustentabilidade (ambiental, social e econômica), continuidade, regularidade, modicidade tarifária e gentileza no atendimento”.
Em face do princípio da legalidade e para que ocorra a efetiva universalização dos serviços, é imperiosa a observância dos novos ditames da legislação do saneamento, assim como do citado Decreto Municipal.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o contrato de concessão com a CAEMA não possui cláusulas que preveem a exigência, contida na Lei 11.445/2007, de estipular metas progressivas para a universalização do serviço de coleta de esgoto na zona urbana de São Luís.
O que também não se verifica em relação aos objetivos e metas traçadas no Decreto Municipal nº 49.347/17.
Com efeito, o serviço de saneamento deve ocorrer de forma planejada e com a participação da sociedade civil.
A concessionária ré explora os serviços de água e esgoto nesta Capital desde 1966, com renovação no ano de 1996.
Tais inconsistências são confirmadas pela CAEMA em sua defesa, na qual concordou com o pedido do Ministério Público, pleiteando o reconhecimento jurídico do pedido (id 25495367).
Destarte, demonstra-se necessário a adequação do contrato de concessão objeto desta lide em face do Decreto Municipal que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como em face das atualizações ocorridas na Lei 11.445/2007.
Ademais, embora a CAEMA tenha concordado em revisar o seu contrato e o Município tenha acenado pela possibilidade de um acordo, já decorreu extenso lapso temporal, sem solução efetiva.
Por fim, reconheço a complexidade envolvida para se efetuar a revisão das condições do contrato em comento, tendo em vista, entre outros fatores, o seu longo tempo de vigência e a necessidade de participação de diversos entes.
Assim, quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, fixo em 1 (um) ano, que reputo razoável, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. (Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 22). 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual e, por conseguinte, CONDENO os réus COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL – CAEMA e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS à obrigação de fazer consistente em, no prazo 1 (um) ano, promoverem a revisão do contrato de concessão para inclusão das metas do Plano Municipal de Saneamento Básico que garantam a universalização do saneamento e os demais princípios da Lei nº11.445/2007, sem prejuízo da revisão do referido Plano Municipal, aprovado pelo Decreto Municipal nº49.347/2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
29/11/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 23:54
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 18:31
Juntada de petição
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25/09/2023 09:59
Juntada de petição
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01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 20:31
Juntada de petição
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04/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0811439-89.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO JUDICIAL O processo já está há muito tempo suspenso em razão da possibilidade de acordo.
Ocorre, no entanto, que ainda não foi trazido aos autos resultado das negociações feitas pelas partes e o processo já se encontra inserido nas metas 2 e 12 do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, sem prejuízo de que as tratativas sejam mantidas, INTIMEM as partes para que, em 15 dias, tragam aos autos minuta de acordo para homologação do Juízo ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 10).
Após, conclusos para sentença.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
02/08/2023 11:35
Desentranhado o documento
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02/08/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:33
Juntada de petição
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17/11/2022 15:26
Apensado ao processo 0819250-37.2017.8.10.0001
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30/06/2022 17:58
Juntada de petição
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22/01/2022 15:11
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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07/01/2022 16:36
Juntada de petição
-
04/01/2022 10:12
Juntada de petição
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20/12/2021 16:01
Juntada de petição
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17/12/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 16:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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31/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:44
Juntada de termo
-
30/08/2021 16:34
Juntada de petição
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27/08/2021 13:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/08/2021 23:59.
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02/03/2021 22:07
Juntada de petição
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27/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2021 13:26
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:26
Juntada de termo
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27/01/2021 21:37
Juntada de petição
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10/11/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 21:36
Conclusos para despacho
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22/06/2020 21:36
Juntada de termo
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02/06/2020 10:36
Juntada de petição
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05/03/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 12:42
Juntada de Certidão
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13/12/2019 00:46
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 11/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 23:51
Juntada de contestação
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11/11/2019 18:24
Juntada de petição
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17/10/2019 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 09:27
Conclusos para decisão
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25/07/2019 09:26
Juntada de termo
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18/07/2019 16:09
Juntada de petição
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10/06/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2019 17:25
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2019 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2019 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2019 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2019 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2019 09:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2019 20:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 15/03/2019 23:59:59.
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10/04/2019 00:39
Publicado Intimação em 10/04/2019.
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10/04/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2019 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2019 10:25
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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01/03/2019 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 12:42
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2019 12:40
Juntada de termo
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14/01/2019 19:34
Juntada de petição
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28/11/2018 11:35
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 09:00.
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26/11/2018 18:09
Juntada de petição
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19/11/2018 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2018 09:51
Juntada de petição
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17/10/2018 08:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2018 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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15/10/2018 10:18
Juntada de petição
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03/10/2018 11:33
Juntada de diligência
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03/10/2018 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2018 18:25
Expedição de Mandado
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10/09/2018 18:19
Audiência conciliação designada para 15/10/2018 11:00.
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31/07/2018 18:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2018 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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19/07/2018 08:49
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2018.
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28/06/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2018 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2018 10:13
Expedição de Mandado
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21/06/2018 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 09:55
Audiência conciliação designada para 26/07/2018 10:00.
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21/06/2018 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/04/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 18:02
Conclusos para despacho
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27/03/2018 18:02
Juntada de termo
-
26/03/2018 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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