TJMA - 0801810-04.2023.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria da Graca Peres Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 07:59
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/10/2024 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LUANA CAMILA VIANA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME VIANA PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 14:00
Conhecido o recurso de SAMUEL DE SOUSA SANTOS - CPF: *10.***.*87-73 (APELANTE) e não-provido
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
-
23/08/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/08/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2024 13:26
Conclusos para despacho do revisor
-
16/08/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Samuel Batista de Souza (CCRI)
-
14/06/2024 07:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2024 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2024 15:29
Juntada de documento
-
13/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/06/2024 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/04/2024 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2024 14:54
Juntada de parecer
-
18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 08:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
15/03/2024 13:08
Juntada de termo
-
14/03/2024 11:16
Juntada de protocolo
-
06/03/2024 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2024 13:36
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2024 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:49
Juntada de despacho
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17/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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16/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2023 11:12
Juntada de documento
-
19/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/12/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801810-04.2023.8.10.0038.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
REQUERENTE: M.
P.
D.
E.
D.
M..
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: P.
P.
D.
A.
Rodrigues e D.
R.
P.
D.
A..
Advogado: ANTONIO TEIXEIRA DE MOURA NETO - OAB PA15790 - B DENUNCIADO(A): S.
D.
S.
S.
Advogado(s) do reclamado: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB 20286-MA), GUILHERME VIANA PEREIRA (OAB 18900-MA).
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU (ADVOGADOS GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB/MA 20286 E GUILHERME VIANA PEREIRA - OAB/MA 18900) RELATÓRIO Passo a relatar os principais atos do processo (CPP, art. 423, II): Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA que move o Ministério Público Estadual contra S.
D.
S.
S., brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido aos 20/01/1995, natural de Imperatriz/MA, filho de Maria de Fátima de Sousa Santos e de Manoel da Silva Santos, RG nº 0440336420121-SSP/MA, CPF nº *10.***.*87-73, residente na Rua do Pati, nº 24, Centro, nesta cidade, atualmente sob custódia da Unidade Prisional de Imperatriz/MA, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 121, § 2º, II, III, IV c/c VI § 2º-A, I e II do Código Penal.
Laudo de Necropsia nº 0442/2023, ID n. 96770395, págs. 32/33.
Auto de Apresentação e Apreensão, Id n. 96061402, pág. 19.
Laudo de exame de local de morte violenta, Id n. 96770400.
Decisão prolatada em audiência de custódia decretando a prisão preventiva do acusado, ID n. 96163442.
A denúncia foi recebida em 20/07/2023, ID n. 99429017, pág. 22.
Resposta à acusação, ID n. 99463065.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia em seus integrais termos, Id n. 99524427.
Audiência de instrução, Id n. 101459713.
O Ministério Público, em alegações finais, na forma de memoriais escritos, considerados os elementos de provas colhidos ao longo da persecução penal até então, ratificou todos os termos da denúncia e requereu a pronúncia do réu (ID n. 101675808).
A defesa do acusado, apresentou alegações finais, também na forma de memoriais escritos, oportunidade em que requereu a improcedência da denúncia, bem como o afastamento da qualificadora de feminicídio e sua substituição pela figura do homicídio privilegiado, Id n. 102441026.
Em seguida foi proferida decisão, onde o réu foi PRONUNCIADO como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, na forma do §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, cumulado com o art. 1º, I, da Lei dos Crimes Hediondos, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Transitada em julgado a decisão de pronúncia, o Ministério Público ofereceu rol de testemunhas que deporão em plenário (id 104060063).
Assistente de acusação não apresentou rol de testemunhas, conforme certidão de id. 105328845.
Em seguida, a defesa não ofereceu o rol de testemunhas e informou que se utilizará das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (id105697660).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, era o que tinha a relatar.
Não há nulidades a serem saneadas e não houve requerimento de diligências pelas partes, determino que se junte aos autos a certidão de antecedentes atualizada do réu e declaro o processo em ordem para julgamento (CPP, art. 423).
Designo o dia 13 de dezembro de 2023, às 8h30m, no Salão do Júri desta comarca, para ter lugar a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri do pronunciado S.
D.
S.
S.
Na forma do artigo 432 e seguintes do CPP, designo o dia 21 de novembro de 2023, às 11h30m, para realização de audiência de Sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença, devendo, logo após, ser expedido edital de Convocação dos mesmos, consoante o disposto no artigo 429 do CPP.
Intime-se o Ministério Público, a OAB/MA, a Defesa, o assistente de acusação da realização do sorteio acima mencionado.
Oficie-se a Corregedor Geral comunicando-a da reunião do Tribunal do Júri.
Intime-se o acusado, seu defensor, o assistente de acusação, e as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, oficie-se o Comando do Batalhão da Polícia Militar para fornecer segurança policial necessária durante os trabalhos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801810-04.2023.8.10.0038.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: M.
P.
D.
E.
D.
M..
REQUERIDO(A): S.
D.
S.
S..
Advogado/Autoridade do(a) REU: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 RÉU PRESO DECISÃO Cuida-se de petição apresentada pela defesa no id. 99060922 e anexos, na qual manifesta-se quanto à avaliação biopsicossocial, reiterando haver indícios de inimputabilidade do réu, oportunidade em que pugna pela instauração do incidente de insanidade, bem como “que o Hospital Municipal de João Lisboa seja contatado novamente a fim de fornecer as demais documentações referentes ao atendimento do acusado no dia 23/06/2023.
Especialmente, a Ficha de Admissão, uma vez que a Ficha Geral de Atendimento já foi disponibilizada (Doc.
Anexo).
Ou melhor, que forneça toda documentação médica relativa ao acusado desde janeiro de 2023”.
Apresenta, ainda, Resposta à Acusação no id. 99463062 e anexos alegando recebimento genérico da denúncia, inimputabilidade e desclassificação para homicídio privilegiado, pugnando novamente pela instauração de incidente de insanidade mental.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. 1.
Novo pleito de instauração de incidente de insanidade mental e demais requerimentos.
Não merecem guarida.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão editou o Provimento nº 24/2020-CGJ/MA, que torna obrigatória a realização de avaliação biopsicossocial antes de se decidir sobre instauração de incidente mental como forma de melhor identificar os indícios capazes de levantar dúvida sobre a higidez mental do acusado na forma do art. 149 e ss. do CPP.
Referido ato prevê que: […] Art. 5º.
Antes de instaurar o incidente de insanidade mental, o juiz requisitará a realização de avaliação biopsicossocial à equipe especializada em saúde mental do território do paciente, quando houver, ou à Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 4º, inciso I, da Portaria nº 94/2014/GM/MS […] No caso dos autos, como bem consignado na decisão de ID. 98308902, a avaliação biopsicossocial juntada no ID. 98073086 e anexo concluiu pela inexistência de sintomatologia psiquiátrica, demonstrando, pois, a inexistência de indícios suficientes para o deferimento de instauração do incidente de insanidade mental, pois não evidenciada, ainda que minimamente, o alegado comprometimento da cognição do acusado por avaliação preliminar, não se verificando, assim, dúvida sobre a higidez mental.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NEGADO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1.
O artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." 2.
De acordo com o dispositivo, a instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso. 3.
Como o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, e diante da inexistência de dúvida quanto à sanidade mental do agravante, não há teratologia ou arbitrariedade a ser reparada nesta instância. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao hospital para juntar documentos médicos, é de se indeferir, uma vez que, como dito, a principal (e obrigatória) providência judicial – avaliação biopsicossocial – não identificou dúvida sobre a higidez mental do acusado, de sorte que torna-se inócua tal pedido.
Não há que se falar, pois, em deferimento do novo pedido quando a negativa judicial anterior deu-se de forma fundamentada e de acordo com os requisitos legais, de modo que indefiro o novo pedido de instauração de incidente de insanidade mental e demais requerimentos. 2.
Providência dos arts. 406, § 3º e 411, do CPP (rito do Tribunal do Júri) 2.1.
Recebimento genérico da denúncia Sem maiores delongas, é entendimento pacificado que o recebimento da inicial acusatória no ordenamento pátrio independe de decisão pormenorizada, porquanto perfaz mero ato de caráter instrutório, isso porque o art. 406 do CPP não prevê maiores elementos para tanto.
A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CPP, ART. 396.
SEGUNDO MOMENTO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INIDONEIDADE DOS MOTIVOS.
NULIDADES.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI ADJETIVA PENAL, ARTS. 396-A e 397.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. - Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP. - Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator, nos termos do Enunciado 11 da I Jornada de Direito e Processual Penal do Conselho da Justiça Federal. 2.
Segundo momento da fase de recebimento da denúncia ( CPP, art. 397).
Acerca do exame das teses apresentadas pela defesa na resposta à acusação, o Juízo processante adotou o parecer ministerial como fundamento para decidir, fazendo a transcrição de todas as teses apresentadas pela defesa, e ainda acrescentou seu juízo conclusivo no sentido de que as provas constantes dos autos não permitiam a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária. 3.
Com efeito, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir" (AgRg no AREsp 1770888/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) e com os acréscimos conclusivos (AgRg no HC 638.930/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 AgRg no HC 594.808/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021 e RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). - Adoção do parecer ministerial transcrito, que rechaça todas as teses suscitadas pela defesa, em sua peça preliminar, com o acréscimo do juízo conclusivo do Magistrado oficiante.
Validade.
Ausência de nulidade.
Recusa efetiva, concreta e fundamentada das hipóteses de absolvição sumária. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 142.526/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
Assim sendo, é de se dizer que tal alegação de defesa é inócua, a medida que a denúncia, a qual contém os requisitos do art. 41 do CPP, foi recebida em decisão devidamente fundamentada à luz do entendimento jurisprudencial dominante, não tendo sido objeto de recurso, de modo que o alegado não possui aplicabilidade prática in casu.
Não obstante, em atenção ao art. 93, IX, da CRFB/88, esclareço que não merece guarida a tese aventada, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a instauração e para o deslinde da ação mediante indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (Laudo de Necropsia nº 0442/2023, retratado no id 96770395 – fls. 32/33, que afirma a morte da vítima em consequência de traumatismo cranioencefálico provocado por instrumento de ação corto-contundente, além do Laudo de Exame em Local de Morte Violenta nº 2023 01 PCE 0201, retratado no id 96770400 – fls. 1/37; e pelos termos de depoimentos juntados).
Portanto, não há que se falar em nulidade diante do recebimento da denúncia nos termos do presente feito. 2.2.
Inimputabilidade e desclassificação No que concerne a causa excludente da culpabilidade da inimputabilidade, o art. 397, II, do CPP a exclui do rol de hipóteses de absolvição sumária, não revestindo-se, pois, de plausibilidade jurídica neste momento processual, devendo submeter-se ao exame meritório, inclusive em processo do Tribunal do Júri.
Em relação à desclassificação para homicídio privilegiado, também não se amolda a nenhuma hipótese do art. 397 do CPP, porquanto somente após instrução processual regular é que se formará convicção sobre tal fato, podendo, inclusive, ser matéria sujeita a apreciação por eventual conselho de sentença caso haja pronúncia e o processo siga em seus ulteriores termos.
Dispenso a providência do art. 409 do CPP por se tratar de réu preso e a defesa e requerimentos não revestirem-se de fundamentação para absolvição sumária, nos termos amplamente expostos no decorrer desta decisão. 3.
Dispositivo Assim sendo, não se observa nenhuma hipótese de absolvição sumária prevista no art. 397 e 406, § 3º, do CPP, de modo que ratifico o recebimento da denúncia em seus integrais termos.
Designo o dia 13 de setembro de 2023, às 08h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento na sala de audiências desta 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.
Intimem-se o(s) réu, seu(s) defensor(es), as testemunhas de denúncia e defesa e o assistente e vítimas, se houver.
Notifique-se o MPE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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