TJMA - 0808165-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de NAYANA ALVES DE MIRANDA TEIXEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0808165-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0811910-32.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEUS RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-A) AGRAVADA: NAYANA ALVES DE MIRANDA TEIXEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela nº. 0811910-32.2023.8.10.0001, ajuizada por NAYANA ALVES DE MIRANDA TEIXEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Em suas razões o Agravante sustenta que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores do pleito antecipatório; ausência de fundamentação do comando judicial impugnado; ausência de ilícito por parte da operadora de saúde que agiu dentro dos termos contratados; e necessidade de redução das astreintes com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nesses argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito seu provimento.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 70 de maio de 2023, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 17 de maio de 2023, nos seguintes termos: “À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para ratificar a tutela liminar exarada no Id. 87626005, impondo à ré o dever de autorizar e realizar, às suas expensas, tratamentos médicos prescritos à autora, conforme laudos juntados no Id. 87014788, quais sejam, fisioterapia do tipo “MMSS e MMII 10”.
Na hipótese de não haver profissional especializado credenciado pela ré, poderá a autora realizar a solicitação de reembolso dos valores comprovadamente desembolsados na contratação direta de profissionais de sua confiança, desde que comprove a especialização necessária e os valores pagos.
Condeno a Ré ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento fisioterápico no importe de R$ 3.000,00(três mil reais).
Ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, e juros legais de 1% a.m., a partir desta data.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC).”.
Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 08 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
10/08/2023 14:20
Juntada de malote digital
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10/08/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 18:04
Prejudicado o recurso
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06/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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06/04/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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