TJMA - 0800771-66.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 21:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/12/2024 17:27
Juntada de petição
-
09/12/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 09:13
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 08:48
Juntada de petição
-
11/11/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 15:40
Juntada de petição
-
13/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/09/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:07
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:53
Juntada de petição
-
03/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:48
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIENE DA SILVA MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIENE DA SILVA MORAIS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:25
Juntada de petição
-
21/08/2024 09:50
Juntada de petição
-
16/08/2024 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 03:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/07/2024 16:51
Decorrido prazo de MARIENE DA SILVA MORAIS em 11/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:40
Juntada de petição
-
12/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:25
Juntada de petição
-
04/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:22
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 12:17
Outras Decisões
-
20/06/2024 14:16
Juntada de petição
-
10/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:38
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:59
Juntada de petição
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23/05/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:45
Juntada de petição
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30/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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03/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:18
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 23:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de MARIENE DA SILVA MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIENE DA SILVA MORAIS em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:38
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800771-66.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIENE DA SILVA MORAIS ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: GF INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - GUGA FERNANDES BEAUTY ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A SENTENÇA Inicialmente, verifico que os autos possuem elementos probatórios suficientes para a solução da lide, pois o requerido não trouxer quaisquer documentos a rebater as alegações autorais, estas que limitam-se ao pleito indenizatório por inexistência de pacto contratual a ensejar indevida inscrição em cadastros negativos.
Por assim ser, entendo ser perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, como reza o art. 355, caput e inciso II do CPC/2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proposta por MARIENE DA SILVA MORAIS , através de advogado, em face de GF INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - GUGA FERNANDES BEAUTY, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que não merece prosperar, pois a empresa é que era responsável para comunicar aos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto o ausência de interesse de agir, também não subsiste, pois em que pese o nome tenha sido retirado da negativação, ultrapassou o prazo devido, causando constrangimento a autora.
Da análise dos autos, observa-se estarmos diante de uma inscrição indevida dos dados do autor no órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), repousando a demanda tão somente na configuração ou não do dano moral em virtude de inscrição indevida em órgão de proteção de crédito.
Ainda, o requerente, junta cópia dos documentos pessoais, além de tela de consulta ao SPC/SERASA, confirmando a inscrição e certidão de ocorrência.
Verifica-se que a autora juntou na inicial, os boletos e as datas do pagamento.
Os boletos tinham data de vencimento para os dias 11/03/2022 e 28/06/2022, com pagamento nos dias 09/06/2022 e 14/09/2022, respectivamente.
Ademais, consta que até o dia 11/02/2023, o nome da autora ainda constava negativado em razão dos valores acima.
Destaca-se que a presente lide enquadra-se como relação de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova (art. 6ª, VIII, CDC).
Nesse contexto, cabe ao fornecedor a prova da regularidade da inserção do consumidor nos órgãos de proteção de crédito.
Em contestação a empresa ré não juntou aos autos quaisquer documentos que pudessem jazer jus à negativação da demandante no órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Dessa forma, não logrou comprovar a regularidade na inserção do consumidor nos órgãos de proteção de crédito.
Com efeito, quem insere o nome de alguém nos órgãos de proteção de crédito tem o dever de demonstrar a regularidade desta inserção, sob pena de responder por danos morais e outros danos causados.
Na ação de indenização por dano moral, diante da imposição pelo Código de Defesa do Consumidor da responsabilidade objetiva, que dispensa a prova da conduta culposa do ofensor.
Para que implique no dever de indenizar, exige-se tão somente ter comprovado a existência, por aquele que pretende a reparação, dos danos sofridos e do nexo causal, cabendo ao fornecedor, para que seja afastado seu dever de indenizar, comprovar as excludentes de sua responsabilidade, ou seja, a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro a quem imputa o dano.
Vejam-se os julgados a seguir: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DA SENTENÇA. 1º APELO IMPROVIDO.
APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- As concessionárias de serviço público de telefonia respondem, objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos morais ocasionados em decorrência de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, cuja prova se satisfaz com a simples demonstração de inscrição irregular; II - em se tratando de inscrição indevida de devedor em órgãos de proteção ao crédito, em virtude da repercussão que dito ato encerra, configurado está o dano moral, acarretando, consequentemente, a devida reparação pecuniária; III- no tocante aos danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros; IV - nas relações extracontratuais, a incidência dos juros moratórios dá-se a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ; V - improvimento do primeiro apelo; provimento parcial do apelo adesivo. (TJ-MA - APL: 0248122015 MA 0051114-34.2014.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA.
SPC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO.
FRAUDE.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
ASTREINTES.
I - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito, torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral.
II – Nos termos da Súmula 479 do e.
STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
IV - As astreintes têm por finalidade coagir o demandado ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
O valor fixado na r. sentença não se mostra desarrazoado ou desproporcional, pois o autor é pessoa simples e a restrição ao crédito traz mais dificuldade ao acesso de produtos, bens e serviços e a multa coercitiva só será aplicada se o Banco-réu não cumprir a obrigação de forma célere.
V - Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1563-48, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 .
Pág.: 748).
Ainda, relativamente à demonstração do dano, é remansoso o entendimento de que o dano moral, em casos tais, é presumível, não podendo ser confundido com mero aborrecimento insuscetível de reparação.
Outrossim, foi evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do demandado, consistente na inscrição indevida do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito, e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo demandante.
Logo, restou caracterizada a conduta indevida da ré e, via de consequência, a sua obrigação de indenizar.
O dano moral sofrido é inegável e como tal deve ser indenizado, afinal, preceitua o art. 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim sendo, indiscutível o dever de indenizar no caso em lente.
Sobre o valor da indenização, é importante lembrar que se deve levar em consideração tanto as condições financeiras do autor como do réu.
Afinal, o valor não deve ser tão elevado a ponto de causar prejuízo desproporcional ao réu ou ocasionar enriquecimento sem causa do autor e da mesma forma não pode ser tão reduzido que se torne insignificante para ambos.
O valor da indenização deve ser razoável, sempre lembrando que não se está diante de fonte de enriquecimento sem causa, mas apenas de uma compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Limito o valor ao requerido pelo autor, o qual é condizente com o dano sofrido e as demais balizas para fixação dos danos morais.
Por fim, verifica-se que a requerida juntou tela comprovando a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais, para condenar a Ré a pagar à Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 54, caput, c.c. o art. 55, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Lago da Pedra, data de assinatura.
Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA -
29/11/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIENE DA SILVA MORAIS em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 22:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2023 20:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIENE DA SILVA MORAIS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:16
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 18/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 12:11
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800771-66.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIENE DA SILVA MORAIS REQUERIDO: GF INDUSTRIA E COMÉRCIO EIRELI - GUGA FERNANDES BEAUTY Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 24 de julho de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/07/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:52
Outras Decisões
-
03/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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